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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m392 determina especificação de provas quando há contestação intempestiva

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.03


Instruções: utilizar nos casos em que a contestação é intempestiva; e o feito veio concluso sem que fossem cumpridas as diligências do art. 98, da Portaria nº 3/2019 (intimação das partes para especificar provas)


Tipo: Despacho

Tipo de movimento: 11010

Descrição: Trata da contestação intempestiva e determina que se cumpra o art. 98 da P. 3/2019


A contestação é intempestiva. Contudo, sabe-se que a presunção de verdade resultante da revelia é de caráter relativo (RTJ 115/1227, RSTJ 100/183, RT 708/111, RJTAMG 21/238).

A revelia não leva necessariamente à procedência da pretensão da parte autora (STJ, 3ª T., RESP 14977/CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro; também RSTJ 53/335), nem dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz (RSTJ 146/396), nem impede o juiz de julgar não provados fatos não contestados (RT 493/162).

Como já decidiu o STJ, a respeito dos efeitos da revelia, “é da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência” (STJ, 4ª T., AI 123413/PR, rel Min. Sálvio de Figueiredo ).

Também nos casos de revelia continua o juiz adstrito ao poder-dever de julgar conforme o seu livre convencimento (RF 293/244).

É o que enfatizam as lições da jurisprudência: “Não obstante a letra da disposição do art. 319, do CPC relativa a revelia, em nome do princípio da livre convicção do Juiz, pode este, em determinadas circunstâncias, rebuscar os fatos arguidos na inicial, rejeitando-os ou ajustando-os à realidade conforme a prova existente nos autos. A confissão ficta, resultante da revelia, não impede tal exame” (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJSC de 27/7/1978, na apel. 13.526, rel. Des. Eduardo Luz, Jurisprudência Catarinense, vol. 21, p. 79, apud Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, v.III, Editora Forense, 1986, ementa n. 6504).

Sendo assim, o revel que comparece deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para os futuros atos do processo, e pode requerer provas, se comparece antes do início da instrução, como é o caso.

Dito isso, à Secretaria para cumprir o art. 98, da Portaria nº 3/2019.


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criação: prpc, em 28 de abril de 2020;

alterações:


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