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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n021 ato ordinatório tratamento de sentença

Quando o feito retorna da Turma Recursal, a Secretaria certifica o trânsito em julgado e, então, dá ciência às partes (arts. 74, II , da Portaria nº 3/2019).

Se não houve recurso, há apenas a certificação sobre o trânsito em julgado. Então, nos casos onde há título executivo judicial (ou seja, onde não houve improcedência do pedido inicial ou sua extinção sem julgamento de mérito; e, ainda, onde a sentença não é meramente declaratória), a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito (art. 101, da Portaria nº 3/2019).

O casos mais comum é de se tratar de uma obrigação de pagar quantia certa. Se for esse tipo de requerimento (intimar a parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, depositando o valor nos autos), veja o Fluxo 60 e seguintes da [Portaria nº 3/2019.](http://nsvg4.site44.com/Portaria%2003-2019.htm#_Fluxo_60_%E2%80%93_2)

Depósito espontâneo é aquele feito pelo vencido sem intimação, por iniciativa própria.

Cumprimento voluntário é aquele feito dentro do prazo de 15 dias (após intimação, mas antes da execução).

Ambos levam à seção 67 da [Portaria nº 3/2019](http://nsvg4.site44.com/Portaria%2003-2019.htm#_Toc35435169) e ao F009 extinção c julgamento - com alvará.

Se a sentença é de extinção do feito sem julgamento de mérito, o pedido foi julgado improcedente ou a sentença é meramente declaratória, com o trânsito em julgado, usualmente o feito vai direto para o n016 ato ordinatório de arquivamento.


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criação: alms, em data desconhecida.

alterações: prpc, em 22 de maio de 2020;


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