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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


dano moral não é automático só porque houve fato ilícito

A parte autora, queixando-se dos atos do fornecedor, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade. Nesse assunto, argumenta partindo da premissa incorreta de que a indenização seria devida só porque o fornecedor falhou. Não é assim. Dano moral é outro conceito maltratado com frequência, mas a doutrina e a jurisprudência esclarecem que ele só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade. Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto:

É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (idem, p.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21). A inicial não alega nada disso. A prova dos autos nem indicia nada disso.

Outros autores confirmam esse pensar:

Ruy Rosado de Aguiar, num voto famoso, lembra que estão incluídos no conceito do dano moral “a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’” (perda da alegria, do prazer em viver) (STJ, REsp nº 65393). A inicial não alega, e a prova não demonstra nada disso.

Outros autores definem que o dano moral existe quando “os bens aviltados pelo fato (...) compõem as essências, potências e atos da humanidade do ser, ou seja, do homem” (Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A.. Manual de direito civil: obrigações. São Paulo: RT, 201, p.274).

Num acórdão recente, o STJ lembrou que “é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, e esclareceu que só há dano moral quando o fato lesa “interesses existenciais”, em situações com “a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)” (REsp 1406245).

Por fim, recordo alguns precedentes da jurisprudência:

Não consigo ver, na inicial, a descrição de algum fato que afete as “essências e potências humanas” da parte autora, que atinja os “bens que têm um valor precípuo na vida”, que a prive dos “sagrados afetos”, cause a “perda da alegria de viver“, a “afetação do ânimo psíquico”, o “desequilíbrio duradouro do bem-estar”, o “traumatismo emocional”, para invocar alguns dos sintomas do dano moral lembrados pela melhor doutrina. Não vejo nem alegação nem prova de “sofrimento profundo e contundente”, de “fatos graves que atinjam bens jurídicos relevantes”, para lembrar alguns dos critérios da jurisprudência.


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alms 25 de junho de 2019

alms 8/12/20


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