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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m927 sentença procedência total - dano moral e ou dano material – atraso ou cancelamento de voo
sumário
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.07 e pertencente ao [p010 aéreas atraso/cancelamento de voo].
Instruções:
Primeiro, veja n075 Questões sobre juízes leigos. É muito provável que essas sentenças não estejam mais sendo feitas em gabinete.
Se não for esse o caso, primeiro leia p010 aéreas atraso cancelamento de voo.
Atenção: se o voo for internacional, há uma segunda hipótese, lá embaixo!
Atenção 2: se for no show, é irrelevante se o voo é internacional ou doméstico, e a sentença está aqui também.
classificação
Tipo: Sentença – procedência ou procedência parcial, dependendo do caso
Tipo de movimento: 219 ou 221
Característica: contestada?
Descrição: desnecessária
texto do modelo
Tipo A: Voo doméstico
1. — Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora alega, em suma que: a) adquiriu passagem da companhia área ré, porém houve cancelamento do voo; b) a falha na prestação do serviço pela parte ré lhe causou danos materiais, porque teve de desembolsar um total de R$ XXX com o custeio de despesas referentes a alimentação/transporte/hospedagem/outro?; e, c) também sofreu danos morais, porque a ré não prestou assistência necessária e adequada ao(s) autor(es) /perdeu um compromisso pessoal ou profissional no local de destino da viagem/o atraso privou o(s) autor(es) da fruição de certo período de tempo no logal de destino da viagem/outro?.
Citada, a parte ré contestou, alegando, em suma, que: a) ….; b)….; e, c)…
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado.
No mais, dispenso o restante do relatório, com base no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO - CDC + IOP + responsabilidade objetiva (base)
2. — [Do mérito] Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes. A empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (CDC, art. 6, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, razão pela qual, inclusive já foi determinada.
Porém, a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais, que a parte alega ter sofrido. Compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ, REsp 1.584.465-MG; 2ª TRPR processo 0028563-36.2017.8.16.0018), e também o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Isso porque “nem todos as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Cândido Rangel Dinamarco, Manual dos Juizados Cíveis, 2ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pág. 66). Do contrário, impor-se-ia ao fornecedor um onus probandi impossível de cumprir, qual seja o de provar fato negativo, como é a prova de que a conduta e o dano alegados pela parte autora não existem e de que não há nenhuma relação de causalidade entre eles. Nesse sentido, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, apelação 00136293020078190054, j. 30.6.2014), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp nº 720930), incluindo, neste caso, especificamente: que se apresentou ao check-in do voo no horário regulamentar para embarque (se tal fato for impugnado). Nesse sentido, inclusive, já é consolidada a jurisprudência do STJ:
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito.” (AgInt no REsp 1717781/RO, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Por outro lado, naturalmente, é do fornecedor o ônus de provar a justa causa para o atraso/cancelamento do voo, assim como a prestação, aos passageiros, dos atendimentos e cuidados preconizados pelas normas específicas (caso o consumidor tenha alegado a sua ausência ou insuficiência).
Feitos estes esclarecimentos, acrescendo mais, que diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:
“(...) Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14). Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. Editora Saraiva, 2008. p. 87-88.)
Assim, estando presentes, cumulativamente, os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal) – cujo ônus probatório, como dito, é da parte autora - nasce o dever de reparar.
DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ
HIPÓTESE 1 - Fortuito interno - A parte ré alega que o atraso/cancelamento do voo ocorreu em razão da readequação da malha aérea, intenso tráfego aéreo, problemas técnicos na aeronave.
3. — [Da excludente de responsabilidade] Quanto à conduta e ao nexo causal, é incontroverso que houve o cancelamento do voo pela parte ré/atraso no voo. E a alegação de que o cancelamento ocorreu em razão da readequação da malha área/problemas técnicos na aeronave, mesmo que houvesse sido provada pela ré (não foi), não a eximiria da responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, porque não se trata de fortuito externo, como defende.
O fortuito externo diz respeito a ocorrência de fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo uma situação totalmente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).
E “a ocorrência de problemas técnicos ou a necessidade de readequação de malha área não são consideradas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, mas sim fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar”. Nesse sentido já decidiram as Turmas Locais em mais de uma oportunidade: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008800-12.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020922-53.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001358-04.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Doutor Alvaro Rodrigues Junior - J. 13.02.2019; 2ª Turma Recursal - Recurso Inominado nº. 0029416-33.2012.8.16.0014 - Relator: Juiz Gustavo Tinoco de Almeida – J. 15.05.2014.
XXXADAPTAR CONFORME O CASOXXX
exemplo. No caso em tela, como dito, sequer houve prova de que o cancelamento do voo dos autores decorreu da readequação da malha área da parte ré. E, o aviso antecedente do cancelamento, se houve (porque também não foi provado pela ré), tampouco evitaria a ocorrência do dano, porque inevitavelmente o voo de conexão seria perdido em razão do cancelamento do voo anterior.
HIPÓTESE 2 – A parte ré alega que o cancelamento/atraso do voo ocorreu por condições meteorológicas adversas, mas não se desincumbiu do ônus de provar que prestou assistência material
3. — [Da excludente de responsabilidade] A parte ré alega que o cancelamento do voo do autor ocorreu por força de condições meteorológicas adversas, o que impediu o pouso de suas aeronaves no aeroporto e, consequentemente, a execução do transporte do autor.
Porém, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato alegado.
XXXADAPTAR CONFORME O CASOXXX
ex. O documento juntado na seq. 68 demonstra que o aeroporto esteve fechado para pouso na data em que a ré deveria realizar o transporte do autor apenas entre o período das 00:40 horas às 2:00 horas sendo que o voo do autor estava agendado para às 7:00 horas da manhã.
DANO MATERIAL
4. — [Dano material] A existência do dano material é incontroversa, porque não foi impugnada pela parte ré.
Porém, como já dito, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, o qual inclui a existência do dano que alega ter sofrido.
E, no caso em tela, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o dano material suportado foi de R$ XXXX. Tal valor correspondente aos custos de XXXXX.
DANO MORAL
5. — [Dano moral] Quanto à existência do dano moral, que foi impugnada pela parte ré, é certo que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral ao consumidor (AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018), porque na hipótese de simples atraso ou cancelamento do voo não se admite a configuração do dano moral in re ipsa (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018, Info 638). (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Vale dizer, lembrar também, que é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarretam danos morais (STJ, REsp nº 704399; no mesmo sentido STJ, REsp nº 1683718). No mesmo sentido entendem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais: TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004051-48.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.10.2018; Processo 0000039-30.2016.8.16.0029. TJPR. 3ª Turma Recursal. Relatora Juíza Renata Ribeiro Bau. Julgamento: 19/09/2016. Publicação: DJ 23/09/2016.
Isso porque “os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor” não bastando para tanto “os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior” (STJ, AgRg no REsp nº 1156806/RN, 3ª Turma, Rel. Sidnei Beneti. j. 20.05.2010, unânime, DJe 14.06.2010).
Assim, como bem ilustrou a Ministra Nancy Andrighi o dano moral somente é caracterizado em situações excepcionais, sendo que os aborrecimentos diários, os meros dissabores frutos da vida em sociedade não são fatos geradores da obrigação de indenizar por danos morais:
“Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora-recorrente o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais. Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002. Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), “o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 723729/RJ Rel. Ministra Nancy Andrighi, D.J. 25/09/2006.).
(ADAPTAR CONFORME O CASO)
exemplo. 1 [Dia de férias perdido] Porém, no caso em tela, o prejuízo suportado pelos autores não se limitou aos inconvenientes e transtornos que normalmente decorrem do cancelamento/atraso de voo, tais como a espera além do tempo normal e a modificação involuntária das condições nas quais se daria o voo originalmente. Embora o cancelamento do voo tenha resultado em um atraso de apenas 4 horas, verifica-se que, no caso em tela, acarretou prejuízos concretos aos autores, os quais perderam um dia de sua viagem internacional de férias que foi programada com antecedência. E, isso, diante das peculiaridades do caso, foge à esfera do mero dissabor e aborrecimento.
exemplo. 2 - [Ausência de assistência material] É certo que havendo atraso ou cancelamento do voo ou, ainda, interrupção do serviço, a transportadora deve prestar assistência material ao passageiro, nos termos do art. 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. E, acerca da assistência material que deve ser prestada gratuitamente pelo transportador, dispõe o art. 27 da referida Resolução que:
“Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
§1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.”
Assim, mesmo que houvesse sido provado que o cancelamento do voo da parte autora de fato ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas, isso não afastaria a obrigação da parte ré de prestar assistência aos passageiros.
No caso em tela, a parte autora alega que não recebeu assistência material da parte ré (alimentação), a qual, como visto, deveria ser prestada já que o tempo de espera do autor foi superior a duas horas. E, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a prestou a assistência material ao autor. E, nos termos do Enunciado nº 4.1 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná “o cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”.
No que tange à quantificação do dano extrapatrimonial “são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível”, conforme Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993, pág. 205), que complementa: “com efeito as leis têm apenas desenhado a responsabilidade e, quando muito, traçado as suas linhas básicas, ficando a critério do magistrado a determinação da reparação devida e, quando pecuniária, os valores correspondentes”. As lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas mestras, sendo sempre lembrado que a condenação “tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos do autor e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, como forma de evitar que estes venham a reincidir em sua conduta ofensiva” (TJMS, Ap. Cív. 2004.000530-0/0000-00), de modo que a reparação “deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido” (TRF 2ª R., Ap. Cív. 2001.51.01.006071-8) e sem se converter em instrumento de vingança (TJDFT Ap.Cív. 19990110514170), “de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie” (TAMG, Ap. Cív. 0392327-7). É sempre lembrada a lição do STJ, no sentido de que “é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem escopo de favorecer o enriquecimento indevido” (STJ, ARAI 108823). A melhor recomendação sobre o tema, enfim, é esta: “Na ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por dano moral, o juiz deve lançar mão do bom senso” (TRF 2ª R., Ap.Cív. 2000.02.01.011853-2).
No caso destes autos, o montante equivalente a R$ XXXX é suficiente para cumprir as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da verba, sem favorecer enriquecimento injustificado.
DISPOSITIVO
6. — Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ XXXX, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ XXXX.
Acrescentar: trechos padrão sobre correção monetária e juros
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
Tipo B: Voo internacional
1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
2. (decidir preliminares) ver Rejeita preliminar de ilegitimidade ou ausência de interesse de agir com base na teoria da asserção
(se for o caso) possibilidade de julgamento imediato
No RE 636.331, em sede de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela observância, nos casos de extravio de bagagem em voos internacionais, das regras contidas nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal:
“(...) Fixação da tese: ‘Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. (...)” (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 25/5/2017)
Aplicável, pois, no caso em tela, as referidas convenções. E, portanto, inaplicável o CDC, exceto em casos onde houver aparente lacuna normativa, já que, segundo a citada jurisprudência, há prevalência do regime internacional.
Determina a Convenção de Montreal que, havendo atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, nasce para o transportador o dever de indenizar, exceto se foram adotadas todas as medidas necessárias para evitar o dano ou se isso era impossível:
“Artigo 19 – Atraso: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”.
Além disso, a reparação de danos apresenta o limite máximo de indenização descrito no art. 22, item “2”, da Convenção Internacional de Montreal, o qual corresponde a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro para destruição, perda, avaria ou atraso, exceto se houve declaração especial de valor da entrega (o que não ocorreu no caso em tela).
E cotação deve ser a da data da sentença (art. 23, da Convenção de Montreal). No caso, atualmente, o limite se aproxima de R$ 5.178,70. Todavia, conforme se verá a seguir, a indenização final aqui arbitrada ficará aquém desse valor, de maneira que não o ultrapassará.
No mais, estabelecido o regime jurídico, ….
tratar dos danos morais e materiais. Abaixo, segue um exemplo onde esse foi feito, mas o caso pode ser diferente, já que, no caso abaixo, por exemplo, a autora perdeu um dia de férias - então o pedido de indenização por danos morais era procedente - mas deu causa parcial a seu atraso na volta - então o pedido de indenização por danos materiais era apenas parcialmente procedente. Tudo o que está abaixo tem que ser lido com cuidado e adaptado. Quando fizer outros casos de procedência, adapto o modelo abaixo
No mais, estabelecido o regime jurídico, a parte ré não contestou e não alegou qualquer situação exceptiva do dever de indenizar a parte autora pelo prejuízo que sofreu em razão do cancelamento do voo de ida. Tampouco contestou o fato de que houve uma oferta de novo voo de volta por meio do pagamento de 100 euros (e não 261 euros), além de que, cumprida essa oferta, não teria tido que adquirir novo voo de volta doméstico.
Quanto ao cancelamento da ida, a autora afirmou a inexistência de justificação sobre o cancelamento. E a ré não a alegou em sua contestação. Verifica-se, pois, que foi um cancelamento injustificado e sem a informação de razão aos consumidores.
E, nesse ponto, afirma o Enunciado n.º 4.1 da TRPR:
“Cancelamento e/ou atraso de vôo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de vôo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”.
É de se considerar, ainda, que a parte autora informa que a viagem era de férias e que, em razão do cancelamento injustificado, perdeu um dia de tal descanso. É evidente, pois, a presença da violação de um direito da personalidade, considerando o cansaço, desassossego e a intranquilidades causados.
ACRESCENTAR: quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina
Quanto aos danos materiais relativos ao voo de volta, a própria ré assume sua culpa no atraso, afirmando que deixou seu passaporte na mala. Assim, verifica-se que deu causa ao atraso.
Todavia, afirma que a parte ré lhe propôs voo de volta por 100 euros que não a faria perder o voo doméstico. Mas acabou descumprindo tal oferta, obrigando-a a adquirir novo voo doméstico e cobrando 261 euros pela passagem de volta.
Além do mais, a ré, em sua contestação, não impugnou especificamente a afirmação da autora de que lhe teria oferecido o voo na mesma data e pelo valor de 100 euros. ( Veja esta anotação e apague esta observação depois) Assim, a oferta deve ser considerada como certa.
Nesse ponto, inexistindo disposição expressa sobre a oferta na Convenção de Montreal, aplica-se o CDC. E o art. 30 de tal diploma afirma que a oferta realizada passa a integrar o contrato de consumo, podendo o consumidor exigir seu adimplemento.
Assim, a parte ré deve ser condenada a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a diferença de 161 euros (pelo valor da cotação utilizado na inicial, representaria R$ 767,97), já que a própria autora confessa em sua inicial que esqueceu o passaporte na mala.
Ainda, em relação ao valor do retorno, o voo doméstico já havia sido comprado e seria utilizado de qualquer maneira. Assim, não é possível pleitear o valor de R$ 325,90 por ele pago. Todavia, é possível pleitear a passagem de R$ 142,95 adquirida em razão da perda do voo.
A ré, pois, deve ser condenada a pagar à parte autora os valores de R$ 1.996,00, a título de indenização por danos morais, e de R$ 910,92, a título de indenização por danos materiais. E esse valor não supera o teto da Convenção de Montreal.
3. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e
ACRESCENTAR: dispositivos de sentença, lista de padrões
Julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
ACRESCENTAR: o remix 2
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
Tipo C: NO SHOW
1. — Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
2. — Sem preliminares a analisar, passo ao mérito.
escolha o que está acima ou o que está logo abaixo
Rejeita preliminar de ilegitimidade ou ausência de interesse de agir com base na teoria da asserção
possibilidade de julgamento imediato
depois continua
(se for voo internacional)
Em primeiro lugar, é necessário estabelecer o regime jurídico aplicável ao caso. E esse regime é o Código de Defesa do Consumidor, apesar de se tratar de voo internacional.
Isso porque não há previsão sobre o regime de no show na Convenção de Montreal, usualmente aplicável a esses casos.
Nesse sentido, já decidiu a TRPR:
“Recurso inominado. Transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade excepcional das convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal. Ausência de previsão ao caso concreto para casos de cancelamento de voo. Aplicação da legislação e normas regulamentares nacionais. (...) Não comparecimento para embarque de um dos no show trechos de ida. (...) (TRPR, 2ª Turma Recursal, 0018105-69.2018.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. em 28/6/2019)
“Recurso inominado. Transporte aéreo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Impedimento de embarque internacional. Divergência no preenchimento no cadastro da passagem com o sobrenome contido no bilhete. Erro no preenchimento. Apresentação de documento de identificação. Negativa de realização do check-in. Responsabilidade objetiva. Aquisição de novas passagens. No show. Não comparecimento no voo de ida. Cancelamento do voo de volta. Conduta abusiva. Falha na prestação do serviço. Restituição dos valores das passagens originais, não utilizadas. Restituição das passagens adquiridas. Restituição de forma simples. Dano material configurado. Dano moral não configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0007458-61.2017.8.16.0031, Guarapuava, Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason, j. em 4/9/2018)
(Se for voo doméstico, começar daqui. Se for voo internacional, também deixar esse trecho)
Ainda, diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes. A(s) empresas ré(s) se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (CDC, art. 6, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, razão pela qual, inclusive já foi determinada.
Feitos estes esclarecimentos, acrescendo mais, que diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:
“(...) Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14). Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. Editora Saraiva, 2008. p. 87-88.)
Assim, estando presentes, cumulativamente, os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal) – cujo ônus probatório, como dito, é da parte autora - nasce o dever de reparar.
Quanto à conduta, é pacífico que no STJ que:
“A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" (Resp n. 1.669.780/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/9/2018).
Verifica-se, pois, que a prática da empresa aérea de realizar o cancelamento da volta em razão do no show na ida é prática ilícita.
(a partir daqui, tem que adaptar, analisando os três requisitos: conduta, dano e nexo causal).
(Se tiver outros danos materiais, vai ter que agregar nesse trecho)
Ainda, em razão disso, obrigou o autor a realizar a aquisição de uma nova passagem de volta. Assim, houve um prejuízo material de R$ 12.750,68. Ademais, é importante lembrar que esse valor não foi especificamente impugnado pela parte ré.
E o dano decorreu diretamente do cancelamento da passagem de retorno, já que não seria necessária a realização de tal gasto não tivesse o retorno sido.
(se colocou a intermediadora de compra de passagem - EXCETO AGÊNCIA DE TURISMO EXCETO SE FOR CASO DE PACOTE)
Quanto à responsabilidade da parte ré que realizou a intermediação para a venda da passagem, na falha da prestação de serviços, diz o art. 7º, parágrafo único, do CDC:
“Art. 7°. (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Ainda, afirma o art. 927, parágrafo único, do CC:
“Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Trata-se da teoria do risco, a qual afirma, na modalidade do risco proveito, que aquele que busca tirar proveito da atividade danosa, auferindo o bônus, deve se responsabilizar pelo ônus.
Assim, tanto a empresa aérea como a empresa que realizou a comercialização da passagem devem responder pela falha na prestação de serviços.
Quanto ao dano moral, a análise deve ser casuística. Veja os trechos do padrão. Mas, como alerta, se a única coisa que a parte alega é que, em razão do cancelamento, a ré tem o dever de pagar indenização por danos morais, sem esclarecer alguma violação a um direito da personalidade, é o caso de utilizar:
dano moral não é automático só porque houve fato ilícito
quebra de contrato por si só não gera dano moral
cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral
dano moral e punitive damages na lei brasileira
Se for o caso de procedência, após fundamentá-la, utilizar quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina
3. — À luz do exposto acima, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de ...
ACRESCENTAR: dispositivos de sentença, lista de padrões
ACRESCENTAR: trechos padrão sobre correção monetária e juros
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
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criação: dierli, 26/6/2019, às 14:24hrs
alterações: dierli 15/7/2019, às 14:22hrs; prpc, em 1/8/2019, 18:02; prpc, em 7/8/2019, às 17h54m; prpc, em 16 de dezembro de 2020;
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