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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m939 cancelamento venda por internet anúncio errado preço ínfimo
onde usa:
SENTENÇA
Compra pela internet. Erro evidente no preço anunciado. Licitude do cancelamento da venda, que não gera dever de indenizar. Mora em restituir ao consumidor o preço pago. Ato ilícito. Condenação a indenizar o dano moral.
TRECHOS PARA SUBSTITUIR:
//descreveproduto
//valordemercado
//preçoanunciado
//datadoeventodanoso (para fins de juros e correção monetária; use a data da compra infeliz)
//tempoparadevolvergrana (o tempo que decorreu entre o cancelamento e a restituição do dinheiro do preço ao consumidor; se devolveu, claro; Não há parâmetro legal para determinar o prazo em que a restituição deve ocorrer. Cabe aplicar, por analogia, o prazo do art. 18 § 1º do CDC: até trinta dias é razoável; se não devolveu até hoje, conserte parte respectiva do texto lá no fim)
//oaa substituir pela letra o se é um autor homem, e pela letra a se for mulher;
//oar substituir pela letra o se é um réu homem, e pela letra a se for mulher;
procure todos os xxxx do texto antes de salvar, são pontos a editar!!!
Trata-se de demanda onde //oaa requerente adquiriu, via internet, produto d//oar requerid//oar (//descreveproduto), que cancelou a venda, alegando erro evidente no preço anunciado (//preçoanunciado) que é irrisório comparado com o verdadeiro valor de mercado do produto (//valordemercado). O pedido é pela condenação do fornecedor a entregar o produto pelo preço anunciado, xxxxxxxxxxxxxxx restituir em dobro o preço, que ainda não foi ressarcido xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e pagar indenização pelos danos morais causados.
O preço de mercado é incontroverso, //oaa requerente não contesta, no ponto, a versão d//oar requerid//oar. Logo, a desproporção entre valor real do bem e preço anunciado é gritante, tratando-se de erro evidente. Anote-se que quem compra um produto pela internet compra algo a respeito de que já tem informações prévias, ou seja, tem uma noção pelo menos aproximada do valor de mercado da coisa. Ademais, quem compra pela internet tem em mãos a mais eficiente ferramenta de pesquisa de preços, e, ademais, é fato notório que ninguém compra pela internet sem usá-la, primeiro, para pesquisar preço. De forma que não parece crível a hipótese de //oaa requerente ter adquirido o produto sem perceber que se tratava de um "negócio da China", fruto de erro do fornecedor. Condenar o fornecedor a honrar o anúncio e entregar o produto, por aquele preço ínfimo, não seria punir má-fé do fornecedor, mas premiar a má-fé do consumidor.
Concluo, pois, que havia justa causa, por parte d//oar requerid//oar, para cancelar a venda. A jurisprudência é nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET. VALOR ANUNCIADO ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO. EVIDENTE E NOTÓRIO ERRO NO ANÚNCIO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA PARA QUE NÃO RESTE CONSAGRADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71008170912 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. ANÚNCIO DE PRODUTO COM PREÇO MUITO INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. EVIDENTE ERRO ESCUSÁVEL. OFERTA NÃO VINCULANTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. Qualquer cidadão possui a capacidade de presumir que um produto como aquele adquirido pelo autor custa muito mais do que o anunciado na oferta, o que evidencia de forma ainda mais contundente a existência de erro, e não de má-fé, sendo que a flagrante desproporcionalidade entre o valor anunciado e o valor real do bem inviabiliza a pretensão inicial, interpretação que mais se adequa ao princípio da boa-fé, que rege as relações civis, comerciais e consumeristas em via de mão dupla, aplicando-se igualmente aos fornecedores e aos consumidores, sendo que o acolhimento da pretensão do autor importaria, ademais, em inadmissível enriquecimento indevido, situação inadmitida pelo ordenamento jurídico (TJ-SP - APL: 10386671320158260002 SP 1038667-13.2015.8.26.0002, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 13/06/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2016)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE PRODUTOS NA PROMOÇÃO BLACK FRIDAY. VALOR ANUNCIADO ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO. EVIDENTE E NOTÓRIO ERRO NO ANÚNCIO. (...) CANCELAMENTO DA COMPRA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA PARA QUE NÃO RESTE CONSAGRADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71006992721 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017)
xxxx este trecho (vai até a linha marcada com xxxxyz) é sobre não haver dano pelo cancelamento, que foi lícito, fica em todos os casos onde o cancelamento foi lícito, por erro evidente no anúncio; se não foi, não use este modelo xxxx
Se há justa causa para o cancelamento, este é ato lícito, exercício de direito. Ato lícito não gera dever de indenizar, razão porque não há que falar em indenização, por danos morais especialmente.
xxxx acrescentar dano moral não é automático só porque houve fato ilícito xxxxxxxxxxx
xxxxyz ---------------------
Mesmo sendo lícito o cancelamento, é evidente o dever de restituir o preço.
xxxx No caso em exame, a restituição não ocorreu xxxx não foi provada nos autos xxxx ocorreu depois de //tempoparadevolvergrana.
xxxx este trecho (vai até a linha marcada com xxxxyz) é para os casos onde a restituição do preço ocorreu em prazo razoável; se não foi assim, vamos deferir o dano moral, veja outro trecho abaixo xxxx
Não há parâmetro legal para determinar o prazo em que a restituição deve ocorrer. Cabe aplicar, por analogia, o prazo do art. 18 § 1º do CDC: trinta dias. Portanto, a restituição ocorreu em prazo razoável, razão porque não há ilícito nem dano material ou moral a indenizar. A jurisprudência confirma que só em casos de demora excessiva se reconhece dano em tais casos:
Compra e venda. Bem móvel. Restituição de quantia paga c.c. indenização por danos morais. (...) Incontroversa a falta do produto e a opção da consumidora pela restituição do dinheiro. Estorno não efetuado em prazo razoável (...) Relação de consumo. Obrigação da fornecedora de efetuar a devolução do dinheiro. (...) Dano moral caracterizado. Consumidora que se viu envolvida em verdadeira "via crucis" para resolver a pendência. (...) mais de seis meses esperando a solução (...) caracterizado o dano moral (TJ-SP - APL: 10012565020168260664 SP 1001256-50.2016.8.26.0664, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 15/12/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016)
xxxxyz ---------------------
xxxx este trecho (vai até a linha marcada com xxxxyz) é para os casos onde a restituição do preço demorou mais de trinta dias; se foi assim, vamos deferir o dano moral; se o preço ainda não foi restituído, tem dano material também, trecho mais abaixo xxxx
Não há parâmetro legal para determinar o prazo em que a restituição deve ocorrer. Cabe aplicar, por analogia, o prazo do art. 18 § 1º do CDC: trinta dias. Aqui, demorou //tempoparadevolvergrana. xxxx se não devolveu até hoje, conserte isso aqui!!! xxxx
Portanto, não houve a restituição em prazo razoável, o que constitui ilícito e indica menosprezo ao cliente. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a ocorrência do dano moral nesse caso (TRPR Enunciado 8.3). Note-se que não há contradição: o cancelamento da venda foi lícito, não gera dever de indenizar; a mora em restituir o preço da venda cancelada é outro ato, independente do primeiro, e é ilícito, gerando dano indenizável.
xxxx acrescentar quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina xxxx
Sobre o valor da indenização por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR Enunciado 12.13, CPC art. 240 e CCB art. 405).
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, condenando a parte ré a pagar em favor d//oaa requerente dois mil reais para reparação do dano moral, com os acréscimos referidos acima.
xxxx se for o caso! xxxx Condeno ainda a parte ré a restituir em favor d//oaa requerente o preço pago, com acréscimo (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de //datadoeventodanoso, data do efetivo prejuízo (STJ súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC art. 240 e CCB art. 405).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
P., r. e i..
xxxmodelos
alms 28 de junho de 2019
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