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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m953 sentença improcedência danos morais por espera em fila de banco
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05
Instruções: Utiliza-se este modelo nas ações em que houver pedido de danos morais por espera excessiva em fila de banco.
Tipo: sentença - extinção com julgamento
Tipo de movimento: 220
Descrição: Sentença
1. — A parte autora sustenta que se dirigiu a uma das agências da parte requerida para a realização de serviços bancários, retirando senha para atendimento. No entanto, alega que entre o horário que retirou senha até regular seu atendimento bancário decorreu prazo excessivo, situação esta que teria lhe causado dano moral.
Em resposta, sustenta a parte requerida que não houve prática de ato ilícito e que o fato apontado na inicial não gera dano moral.
No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.
2. — No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) em relação ao(s) qual(is) se alegou(aram) preliminar(es)/prejudicial(is) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
3. — Dispõe o §1º, do art. 1.º, da Lei Estadual nº 13.400/2001:
Art. 1º Fica determinado que as instituições bancárias, financeiras e de crédito, bem como os supermercados, deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "caput", o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados”.
De igual forma, o § 1.º, do art. 1.º, da Lei Municipal nº 5.365/2001, prevê que:
“Art. 1º Fica determinado que as instituições financeiras, em suas agências bancárias, deverão colocar à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e nos demais setores que prestam atendimento ao público, de forma a possibilitar que o atendimento se faça em tempo razoável (redação dada pela Lei nº 10.409/2017, de 17 de abril de 2017).
§1º Entende-se por atendimento em tempo razoável o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos na véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado”.
Embora a parte autora tenha aguardado atendimento dentro da instituição financeira por tempo superior ao declinado nas normas acima descritas, ressalto que o descumprimento da referida regra, por si só, não é capaz de gerar o dano moral narrado pela parte requerente.
Destaco que as disposições constantes na Lei Estadual nº 13.400/01 e na Lei Municipal nº 5.365/01 tem como finalidade promover um fortalecimento do órgão de fiscalização municipal, qual seja: a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, concedendo-lhe força para aplicação de sanções administrativas aos entes financeiros e demais instituições equiparadas ante a transgressão dos preceitos descritos nas referidas Leis. Neste sentido, reporto-me ao art. 8.º, da referida Lei Municipal:
“Art. 8.º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores ás seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III – Suspensão de Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Maringá, podendo ser aplicadas, cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.
E mais, a própria Lei Municipal destaca em seu art. 12º que compete ao cliente noticiar ao PROCON eventual transgressão da referida norma, fato este que possibilitará o referido órgão de fiscalização analisar o caso e apurar eventual necessidade de aplicação das sanções na referida Lei. Vejamos:
“Art. 12.º As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Maringá.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização”.
Assim, a transgressão da Lei Estadual nº 13.400/01 e Lei Municipal nº 5.365/01, por si só, não gera o dever de indenizar o cliente a título de danos morais.
A referida conduta, como explicado acima, possibilita a sanção na esfera administrativa, competindo ao cliente formalizar respectiva reclamação/denúncia junto ao PROCON.
Entretanto, quanto ao dano moral, esclareço que quando o Enunciado nº 2.7 das TRPR afirma que é indenizável o dano moral na hipótese, está implícito que há direito à indenização se existir o dano. O enunciado diz que a espera em tempo excessivo em fila de agência bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, mas não diz que se trata de dano moral in re ipsa. Logo, tal conclusão não pode ser extraída da leitura deste enunciado isoladamente. Nos termos do art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, inexistindo violação a algum direito da personalidade do autor, inexiste dano moral, e consequentemente reparação.
xxx acrescente dano moral não é automático só porque houve fato ilícito xxx
4. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.
Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.
Fica revogada a antecipação da tutela jurisdicional, se foi deferida, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: acps, em 8/7/2019, às 12:49.
alterações: acps em 8/8/2019
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