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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m954 bagagem danificada voo internacional P015 procedência

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.07


Instruções: Utiliza-se este modelo quando a parte autora requer danos materiais e morais em razão de bagagem danificada e há prova do dano.


Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 219

Descrição: Sentença


1. — Relatório dispensado em razão do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.

2. — (Da competência do Juizado Especial) A lide atende aos parâmetros de competência da Lei nº 9.099/1995 e não é necessária a realização de prova pericial. Assim, remanesce a competência do Juizado.

3. — (Da Aplicação da Convenção de Montreal) Embora a ré tenha trazido a questão no mérito, entendo que se trata de preliminar, razão pela qual passe a apreciá-la.

Apesar de assistir razão à ré quanto ao recepcionamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal) da Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, ocorrido através do Recurso Extraordinário nº 636.331, cujo tema foi elevado à Repercussão Geral, destaco que este fato não traz qualquer consequência para a presente lide, bem como não retira a incidência das normas consumeristas em relação aos direitos e deveres que não sejam conflitantes com a referida convenção internacional.

Neste particular, denota-se que a referida norma não é conflitante com as disposições que estão contidas no código consumerista pátrio, podendo ocorrer a análise concomitante da ambas as normas legais.

Ademais, ainda que a análise se desse apenas pela convenção internacional, destaco que tal fato não possuiria o condão de afastar eventual responsabilidade da ré frente ao evento danoso, como será exposto na análise do mérito.

Assim, afasto a preliminar.

4. — Trata-se o presente de ação de indenização por danos morais e danos materiais, na qual a parte autora alega que despachou sua mala em perfeitas condições, e que, ao chegar ao destino, a mala estava avariada, bem como o capacete em seu interior, o que foi informado por meio à requerida por meio da solicitação de reembolso administrativo, que lhe foi negado. Pleiteia, assim, a condenação da requerida à indenização dos danos materiais e morais suportados.

Conforme dispõe nosso ordenamento processual civil, compete a parte requerida demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do NCPC), no entanto, a requerida não se desincumbiu deste ônus, eis que as teses e documentos apresentados na contestação não desconstituem o direto que restou alegado pela parte autora.

Ademais, há que se destacar que, por ocasião do despacho inicial, foi concedida a inversão do ônus da prova, razão pela qual competia a parte requerida, quando da apresentação da peça de defesa, anexar aos autos provas que pudessem demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço.

Porém, a requerida se limita a alegar que eventual desgaste da bagagem é resultado natural e inevitável da manipulação e circulação da mesma pelos tapetes aeroportuários, podendo ainda ser preexistentes ou decorrentes de desgaste natural do seu uso. Alega, ainda, que a falta de comprovante fiscal impossibilita o ressarcimento do suposto valor do capacete, assim como do valor para reparação da mala bike.

Entendo, contudo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que os fundamentos apresentados na sua peça contestatória são insuficientes para infirmar a pretensão autoral quanto aos danos materiais.

Conforme se extrai dos autos, a requerida não trouxe ao presente feito documento qualquer que pudesse demonstrar, ainda que por indício, que a bagagem dos autores já possuía avarias antes de chegarem à suas mãos, prova esta que lhe cabia.

Sendo assim, considerando que a requerente entregou sua mala à requerida quando do embarque, era obrigação única e exclusiva desta restituir a bagagem à requerente quando do seu respectivo desembarque nas mesmas condições, porém, não o fez, devolvendo a bagagem severamente avariada, conforme fazem prova as fotos juntadas na inicial.

Portanto, verifica-se que a requerida descumpriu uma de suas elementares obrigações, restando evidenciada a prática de conduta irregular, bem como sua responsabilidade frente ao evento danoso.

A título de reparação de danos materiais, objetiva a parte autora o ressarcimento do valor de R$ 4.699,00, para realização dos reparos em sua mala bike bem como no capacete. Fundamenta o pedido no orçamento de seq. 1.10, bem como na cotação de novos produtos.

Ressalto que o autor demonstrou de forma satisfatória as avarias relatadas, cf. imagens apresentadas juntamente com a inicial.

Nestes termos, é inegável o dever a requerida em restituir a parte autora as despesas decorrentes de sua má-prestação de serviço, fazendo-se, portanto, necessário que haja pela ré o justo ressarcimento do dano sofrido.

Através do julgamento do Recurso Extraordinário sob n.º 636.331, cujo tema foi elevado à repercussão geral, restou decidido, junto ao Supremo Tribunal Federal, matéria de considerável relevância no embate entre os consumidores e as companhias aéreas, no qual se determinou a estrita observância, para os casos de extravio de bagagem em voos internacionais, as regras contidas nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, destinadas a unificar as regras relativas ao transporte aéreo internacional.

A propósito, observe-se o teor da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal:

Desta forma, considerando que a referida decisão detém eficácia erga omnes, destaco que o entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser aplicado em todo o território nacional, ainda que o evento danoso seja anterior à prolação e publicação da decisão, razão pela qual nitidamente se aplica ao presente caso as referidas disposições.

O referido julgamento determina que a apuração de eventual indenização em prol do consumidor decorrente do extravio ou avaria de bagagem nos casos de voos internacionais, a reparação de danos materiais passa a apresentar o limite máximo de indenização descrito no art. 22, item “2”, da Convenção Internacional de Montreal, cuja norma possui os seguintes dizeres:

Não obstante, ainda que a referida norma aponte que, em caso de extravio ou avaria, seria devido a quantia de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque, destaco que houve a majoração da referida indenização, passando esta, na verdade, a corresponder ao montante de 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque, tal como pode ser observar do sítio eletrônico da ANAC, no qual constam os seguintes dizeres:

6. — Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.699,00, a título de indenização pelos danos materiais.

trechos padrão sobre correção monetária e juros

Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 18/7/2019, às 18:48

alterações: acps em 8/8/2019


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