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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m954 bagagem danificada voo internacional P015 procedência
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.07
Instruções: Utiliza-se este modelo quando a parte autora requer danos materiais e morais em razão de bagagem danificada e há prova do dano.
Tipo: Sentença - extinção com julgamento
Tipo de movimento: 219
Descrição: Sentença
1. — Relatório dispensado em razão do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
2. — (Da competência do Juizado Especial) A lide atende aos parâmetros de competência da Lei nº 9.099/1995 e não é necessária a realização de prova pericial. Assim, remanesce a competência do Juizado.
3. — (Da Aplicação da Convenção de Montreal) Embora a ré tenha trazido a questão no mérito, entendo que se trata de preliminar, razão pela qual passe a apreciá-la.
Apesar de assistir razão à ré quanto ao recepcionamento pelo STF (Supremo Tribunal Federal) da Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, ocorrido através do Recurso Extraordinário nº 636.331, cujo tema foi elevado à Repercussão Geral, destaco que este fato não traz qualquer consequência para a presente lide, bem como não retira a incidência das normas consumeristas em relação aos direitos e deveres que não sejam conflitantes com a referida convenção internacional.
Neste particular, denota-se que a referida norma não é conflitante com as disposições que estão contidas no código consumerista pátrio, podendo ocorrer a análise concomitante da ambas as normas legais.
Ademais, ainda que a análise se desse apenas pela convenção internacional, destaco que tal fato não possuiria o condão de afastar eventual responsabilidade da ré frente ao evento danoso, como será exposto na análise do mérito.
Assim, afasto a preliminar.
4. — Trata-se o presente de ação de indenização por danos morais e danos materiais, na qual a parte autora alega que despachou sua mala em perfeitas condições, e que, ao chegar ao destino, a mala estava avariada, bem como o capacete em seu interior, o que foi informado por meio à requerida por meio da solicitação de reembolso administrativo, que lhe foi negado. Pleiteia, assim, a condenação da requerida à indenização dos danos materiais e morais suportados.
Conforme dispõe nosso ordenamento processual civil, compete a parte requerida demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do NCPC), no entanto, a requerida não se desincumbiu deste ônus, eis que as teses e documentos apresentados na contestação não desconstituem o direto que restou alegado pela parte autora.
Ademais, há que se destacar que, por ocasião do despacho inicial, foi concedida a inversão do ônus da prova, razão pela qual competia a parte requerida, quando da apresentação da peça de defesa, anexar aos autos provas que pudessem demonstrar a regularidade da prestação do seu serviço.
Porém, a requerida se limita a alegar que eventual desgaste da bagagem é resultado natural e inevitável da manipulação e circulação da mesma pelos tapetes aeroportuários, podendo ainda ser preexistentes ou decorrentes de desgaste natural do seu uso. Alega, ainda, que a falta de comprovante fiscal impossibilita o ressarcimento do suposto valor do capacete, assim como do valor para reparação da mala bike.
Entendo, contudo, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que os fundamentos apresentados na sua peça contestatória são insuficientes para infirmar a pretensão autoral quanto aos danos materiais.
Conforme se extrai dos autos, a requerida não trouxe ao presente feito documento qualquer que pudesse demonstrar, ainda que por indício, que a bagagem dos autores já possuía avarias antes de chegarem à suas mãos, prova esta que lhe cabia.
Sendo assim, considerando que a requerente entregou sua mala à requerida quando do embarque, era obrigação única e exclusiva desta restituir a bagagem à requerente quando do seu respectivo desembarque nas mesmas condições, porém, não o fez, devolvendo a bagagem severamente avariada, conforme fazem prova as fotos juntadas na inicial.
Portanto, verifica-se que a requerida descumpriu uma de suas elementares obrigações, restando evidenciada a prática de conduta irregular, bem como sua responsabilidade frente ao evento danoso.
A título de reparação de danos materiais, objetiva a parte autora o ressarcimento do valor de R$ 4.699,00, para realização dos reparos em sua mala bike bem como no capacete. Fundamenta o pedido no orçamento de seq. 1.10, bem como na cotação de novos produtos.
Ressalto que o autor demonstrou de forma satisfatória as avarias relatadas, cf. imagens apresentadas juntamente com a inicial.
Nestes termos, é inegável o dever a requerida em restituir a parte autora as despesas decorrentes de sua má-prestação de serviço, fazendo-se, portanto, necessário que haja pela ré o justo ressarcimento do dano sofrido.
Através do julgamento do Recurso Extraordinário sob n.º 636.331, cujo tema foi elevado à repercussão geral, restou decidido, junto ao Supremo Tribunal Federal, matéria de considerável relevância no embate entre os consumidores e as companhias aéreas, no qual se determinou a estrita observância, para os casos de extravio de bagagem em voos internacionais, as regras contidas nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, destinadas a unificar as regras relativas ao transporte aéreo internacional.
A propósito, observe-se o teor da decisão proferida no Supremo Tribunal Federal:
“Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017”.
Desta forma, considerando que a referida decisão detém eficácia erga omnes, destaco que o entendimento apresentado pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser aplicado em todo o território nacional, ainda que o evento danoso seja anterior à prolação e publicação da decisão, razão pela qual nitidamente se aplica ao presente caso as referidas disposições.
O referido julgamento determina que a apuração de eventual indenização em prol do consumidor decorrente do extravio ou avaria de bagagem nos casos de voos internacionais, a reparação de danos materiais passa a apresentar o limite máximo de indenização descrito no art. 22, item “2”, da Convenção Internacional de Montreal, cuja norma possui os seguintes dizeres:
“2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Não obstante, ainda que a referida norma aponte que, em caso de extravio ou avaria, seria devido a quantia de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque, destaco que houve a majoração da referida indenização, passando esta, na verdade, a corresponder ao montante de 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque, tal como pode ser observar do sítio eletrônico da ANAC, no qual constam os seguintes dizeres:
“O que devo fazer se minha bagagem for extraviada?
Procure a empresa aérea logo após o desembarque e relate o fato em documento fornecido pela empresa ou em qualquer outro comunicado por escrito (protesto). Para fazer a reclamação, é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem. Caso seja localizada pela empresa aérea, a bagagem deverá ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro.
A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 7 dias (voos nacionais) e 21 dias (voos internacionais). Caso não seja localizada e entregue nesse período, a empresa deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. O valor da indenização é variável, podendo chegar até 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES), em torno de R$ 5.000,00” (http://www.anac.gov.br/perguntas-frequentes/passageiros/bagagem/o-que-devo-fazer-se-minha-bagagem-for-extraviada-1(http://www.anac.gov.br/perguntas-frequentes/passageiros/bagagem/o-que-devo-fazer-se-minha-bagagem-for-extraviada-1)).
Assim, evidenciado o evento danoso, surge à companhia aérea o dever de promover a indenização por danos materiais ao passageiro (consumidor) decorrente do extravio ou avaria de sua bagagem, sendo que, se o passageiro não declarou previamente ao ato de despachar a bagagem o conteúdo de sua mala, a indenização decorrente do extravio traduz ao passageiro o direito de ser reembolsado do valor de 1.131 (mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque (DES).
A propósito, conforme resta especificado junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), os Direitos Especiais de Saque (DES) referem-se ao “Ativo de reserva internacional emitido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene. O DES pode complementar as reservas oficiais dos países-membros. Esses países também podem efetuar entre si trocas voluntárias de DES por moedas” (https://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=1488&idioma=P&idpai=GLOSSARIO(https://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=1488&idioma=P&idpai=GLOSSARIO)).
Ademais, conforme esclarece Roberto Alves de Oliveira Filho e Ana Luiza Figueira Porto, o Direito Especial de Saque (DES) é representativo do ativo financeiro do Fundo Monetário Internacional (FMI), o qual foi destinado a substituir “[...] o ouro e dólar para efeitos de troca. Seu valor é determinado pela variação da taxa de câmbio dos cinco maiores países exportadores do mundo: França (euro), Alemanha (euro), Japão (iene), Reino Unido (libra esterlina) e Estados Unidos (dólar americano)” (OLIVEIRA FILHO. Roberto Alves de; PORTO. Ana Luiza Figueira. A responsabilidade do transportador aéreo nos casos de perda, extravio e danos às bagagens. In Direito, globalização e responsabilidade nas relações de consumo. Organização: CONPEDI (UNB, UCB, IDP, UDF), Coordenadores: Joana Stelzer e Valter Moura do Carmo – Florianópolis: CONPEDI, 2016, p. 398).
Outro ponto que merece destaque é que, para o cálculo do Direito Especial de Saque (DES), estabelece o art. 23, item 1, da Convenção de Montreal que este deve ser realizado tendo como base a data de prolação da sentença que reconhece ao passageiro o direito a indenização por dano material decorrente do extravio de sua bagagem. Observe-se o teor da referida norma:
“1. As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.* A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado”.
Fixadas tais premissas, destaco que a reparação do dano material no caso em tela deverá observar os parâmetros a seguir expostos.
Considerando a regra dos art. 22 e 23, da Convenção Internacional de Montreal, destaco que na presente data o Direito Especial de Saque (DES) corresponde ao montante de R$ 5,26 – conforme pode se extrair do sitio eletrônico: http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao(http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao).
Assim, tendo em vista o limite indenizatório de 1.131 (mil, cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque (DES), destaco que valor máximo a ser indenizado a parte autora seria o equivalente a R$ 5.949,06.
Não obstante, conforme se extrai dos autos, a autora solicita o valor de R$ 4.699,00. Desta forma, denota-se que cabe à ré o pagamento à parte autora de tal valor a título de danos materiais.
Tal valor deverá sofrer correção monetária com base na média aritmética simples dos índices do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, contados a partir da data do orçamento (seq. 1.10), acrescidos de juros moratórios, estes na ordem de 1% ao mês, contados a partir da citação.
5.* — Quanto aos danos morais, dano moral não é automático só porque houve fato ilícito
6. — Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.699,00, a título de indenização pelos danos materiais.
trechos padrão sobre correção monetária e juros
Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P., r. e i..
tags: xxxmodelos
criação: acps, em 18/7/2019, às 18:48
alterações: acps em 8/8/2019
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