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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M915 P018 telefonia sumiço de créditos

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M915 P018 telefonia sumiço de créditos
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É um modelo genérico, preste muita atenção nos detalhes da inicial e da contestação para ver se enquadra no que está escrito no começo do modelo.

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SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

O pedido será julgado improcedente, como se verá adiante. Assim, nos termos do art. 282 § 2º do CPC, deixo de examinar eventuais preliminares ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, pelo princípio da primazia da decisão de mérito.

Ainda, se houve requerimento da parte ré pela designação de audiência de instrução e julgamento, ele é desnecessário, em razão da improcedência do pedido.

Trata-se de ação em que a parte autora, cliente dos serviços de telefonia da ré na modalidade pré-paga, alega que recarregava créditos periodicamente mas, inexplicável e ilicitamente, esses créditos "desapareciam". Alega, ademais, que tinha direito a ligações por preço fixo previamente ajustado, o que a ré não respeitava, cobrando por minuto preços superiores aos contratados. Pediu repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro do que a ré lhe cobro ilicitamente, mais a condenação da ré a indenizar-lhe os danos morais, em valor a ser arbitrado.

Não tem razão a parte autora. Primeiro, porque pediu o julgamento antecipado crendo já serem suficientes as provas dos autos, ou crendo que, sendo consumidor, bastaria alegar para criar para o fornecedor o ônus de provar o contrário. Não é esse o caso. Não bastava a parte autora alegar a existência de um dano concreto, específico, discriminável, a um direito da sua personalidade: competia-lhe provar a existência desse dano. Mesmo nas demandas cobertas pelo CDC é do lesado o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e o dano é fato constitutivo do direito de quem pede indenização. Basta ver alguns excertos:

No caso presente, a contestação expressamente nega os fatos alegados na inicial. Logo, eram fatos controversos, e, ademais, constitutivos do alegado direito do autor. Portanto, era dele o ônus de prová-los, e não provou.

Ademais, basta ler a inicial para perceber que toda a linha de raciocínio da parte autora se baseia em premissas incorretas. Argumenta como se tivesse direito à validade perpétua dos créditos, e ainda à manutenção indefinida dos preços dos minutos de ligação. Mas essas premissas são incorretas, razão porque suas conclusões não se sustentam.

O plano de telefonia móvel na modalidade pré-paga não é um "pacote" propriamente dito, como são os contratos com preço mensal pós-fixado. Nestes, o fornecedor se obriga a disponibilizar um determinado conjunto de serviços e comodidades ao consumidor, por um prazo combinado, por um preço fixo mensal, a ser acrescido de cobranças adicionais, também por preços previamente ajustados, caso o consumidor exceda uma cota combinada de utilização daqueles serviços. Daí porque o preço mensal varia: a fatura vem no valor-base fixo, se não houve consumo adicional, ou em valor superior, se houve.

No caso da telefonia pré-paga, cada serviço (isto é, cada ligação, cada acesso à internet) é utilizado como uma compra avulsa. O fornecedor se obriga a manter a disponibilidade da linha para receber chamadas, e para efetuá-las caso o consumidor tenha adquirido créditos. Com esses créditos paga pelas ligações que realiza. Mas ao comprar os créditos não compra um pacote de ligações, ou um número de minutos para uso da linha. Os créditos são créditos, no sentido estrito: um valor de que o consumidor dispõe, para gastar comprando serviços da ré. Quem compra créditos não compra serviços, compra créditos, apenas. Pode usá-los para comprar serviços, durante um prazo determinado (o prazo de validade dos créditos); mas, se os usa e compra, compra pelo preço do dia.

As tarifas, em suma, são aplicadas no momento da contratação, e são as do momento da contratação. O momento da contratação não é o instante da compra do crédito. É o momento em que se usa o crédito para fazer a ligação. Ao discar o número do destinatário é que o consumidor de pré-pago contrata a ligação, e pela tarifa daquele dia. Os preços variam, como é notório e é da lógica do mercado. As tarifas são fiscalizadas e aprovadas pela Anatel. É obrigação do fornecedor informá-las claramente em seu site, mas, no caso, não existe nem alegação de que essa informação inexistia ou era falha. Concluo, pois, que existia e era clara.

Não existe norma que obrigue o fornecedor, no contrato de pré-pago, a manter fixos os preços das ligações. A parte autora argumenta partindo da premissa contrária, equivocada.

Quanto às recargas de créditos, que são necessárias para uso dos serviços e para manter a linha ativa, as normas preveem e permitem a validade temporária dos créditos, variando conforme a quantidade de créditos e contadas da data que foi procedida a recarga. O consumidor tem de poder conferir seu saldo de créditos, e respectiva validade, no site da ré. No caso, não existe nem alegação de que essa informação inexistia ou era falha. Concluo, pois, que existia e era clara. Logo, se o consumidor efetua a recarga, sabe que adquire certos créditos válidos por certo tempo. Expirado o prazo, os créditos caducam. Podem ser reativados, mediante nova recarga. Sem novas recargas, os créditos permanecem expirados e a norma permite, após longo prazo sem reativação dos créditos, o cancelamento total do contrato. A resolução da Anatel prevê o prazo de 30 dias para essa rescisão, mas o prazo foi aumentado pela TRF da 1ª Região, estabelecendo que o prazo mínimo da validade para rescisão contratual seria de 90 a 180 dias.

Nenhuma norma, portanto, obriga a ré a manter indefinidamente a validade dos créditos. O que a parte autora chama de "sumiço inexplicável" dos seus créditos não é sumiço, mas caducidade, e é perfeitamente explicável e, aliás, explicado, pela fundamentação acima e telas que instruem a contestação.

Portanto, não havendo ilícito, não prospera o pedido de repetição, e menos ainda o de reparação de danos morais.

Anoto, para argumentar, que se houvesse o ilícito, ainda assim não haveria dano moral a indenizar, neste caso.

* xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ACRESCENTAR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

quebra de contrato por si só não gera dano moral

dano moral não é automático só porque houve fato ilícito

dano moral e punitive damages na lei brasileira

dano moral em caso de desvio do tempo útil do consumidor, requisitos

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Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

P., r. e i..


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criação: alms 24 de junho de 2019

alterações: dierli, 16/12/2020

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