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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n060 dano moral no JE

Certamente esse vb. será um dos mais consultados aqui.

Minha ideia, aqui, é colecionar fundamentos para indeferir, ou só deferir nos casos onde isso for razoável, e fixar o valor da compensação em montante módico ou simbólico nos muitos casos de abusos e aproveitadores descarados.

temos vários trechos padrão salvos na argumentoteca para usar nas sentenças:

1. dano moral não é automático só porque houve fato ilícito

2. [dano moral e punitive damages na lie brasileira]

3. quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina

4. quebra de contrato por si só não gera dano moral

5. cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral

6. dano moral em caso de desvio do tempo útil do consumidor, requisitos


nosso argumento favorito

enunciados das TRPR cobrança de dívida inexistente, dano moral, que diz: Enunciado N.º 12.10- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.

No mesmo sentido:

0033789-22.2017.8.16.0018. Rel. Leo Henrique Furtado Araújo. 3ª Turma Recursal dos

Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de

Publicação: 19/09/2018.

0010280-62.2017.8.16.0018. Rel. Fernando Swain Ganem. 3ª Turma Recursal dos

Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 06/08/2018. Data de

Publicação: 07/08/2018

e também id007

Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Verbete no 230 , da Súmula do TJERJ.

Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)


vício de produto e descaso sem maiores consequências para o consumidor: 2 mil

"AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESÍDIA E PÓS-VENDA INEFICIENTE. ENUNCIADO 8.3 DAS TRS/TJPR. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ACOLHIDO. MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM CASOS ANÁLOGOS ... com respaldo em precedentes oriundos do próprio órgão julgador e, também, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendeu pela necessidade de reforma da sentença exclusivamente para o fim de reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, posto que avaliado como exorbitante diante do fato de que o abalo noticiado não extrapolou situação pós-venda ineficiente e desídia por parte do fornecedor, inexistindo demonstração de maiores ofensas aos direitos da personalidade. O quantum indenizatório moral não pode ser fixado em importe capaz de ensejar o enriquecimento ilícito do consumidor ou de motivar a ruína financeira do fornecedor, não se podendo olvidar que deve, ao mesmo tempo, possibilitar a atenuação da ofensa sofrida e a atribuição de efeito pedagógico, a fim de impedir sua reiteração e estimular o emprego de maior zelo na condução das relações. Coerente com tais diretrizes, o montante da indenização voltada à reparação do dano moral suportou minoração para R$ 2.000,00" (1a TRPR, processo 0027058-07.2017.8.16.0019, rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Recurso Inominado, Unanimidade, j.06/09/2018).

Outros julgados No mesmo sentido:

0003249-07.2017.8.16.0045. Rel. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Arapongas. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 19/09/2018.

0006928-96.2017.8.16.0018. Rel. Nestario da Silva Queiroz. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 08/02/2018. Data de Publicação: 08/02/2018.


negativação indevida, dano in re ipsa sem prova de sofrimento anímico ou abalo psíquico: 5 mil

"A negativação indevida, por si só, gera dano moral puro (...) a inscrição indevida, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar" (STJ - AREsp: 874138 MG 2016/0052775-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018)

"INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA TEMPESTIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. ... havendo protesto ou inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral advém da própria negativação irregular, configurando-se hipótese de dano in re ipsa, que independe da prova do sofrimento anímico ou do abalo psíquico suportado pelo consumidor ... a determinação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como respeitar balizamento em critérios como gravidade da lesão, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da medida, grau de culpa, entre outros, o órgão fracionário entendeu pela reforma da sentença por julgar exasperado o quantum indenizatório então fixado e, escorado em precedentes estabelecidos em casos análogos, determinou sua minoração para R$ 5.000,00" (1 TRPR, processo 0025909-67.2017.8.16.0021, rel. Vanessa Bassani, Recurso Inominado, Unanimidade, j. 21/06/2018)

No mesmo sentido:

0008176-49.2017.8.16.0131. Rel. Vanessa Bassani. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Pato Branco. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 21/09/2018.

0000819-64.2017.8.16.0051. Rel. Vanessa Bassani. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Barbosa Ferraz. Data de Julgamento: 18/09/2018. Data de Publicação: 21/09/2018.

0030234-91.2017.8.16.0019. Rel. Vanessa Bassani. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ponta Grossa. Data de Julgamento: 06/09/2018. Data de Publicação: 11/09/2018.


recusa injusta de embarque aéreo, passageira idosa: 5 mil

" ... falha na prestação do serviço, ... abusiva e desnecessária a recusa do embarque, agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa, restou reformada a sentença e condenada a companhia aérea ao pagamento de indenização ... por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00" (1 TRPR, processo 0018158-65.2016.8.16.0182, rel. Alvaro Rodrigues Junior, Recurso Inominado, Unanimidade, j.12/03/2018)


não há dano moral sem negativação!!!

v. id 007


lesão corporal grave, 3 meses sem andar, 1 ano sem estudar: 10 mil

"... danos extrapatrimoniais experimentados, resultantes de grave lesão corporal que motivou dor, sofrimento e aflição, pois restou impedida de exercer atividade laborativa, forçada à utilização de cadeira de rodas ao longo de três meses e impossibilitada de estudar pelo período de um ano ... fixados no importe de R$ 10.000,00" (3 TRPR, processo 0000161-94.2017.8.16.0130, rel. Marco Vinícius Schiebel, Recurso Inominado, Unanimidade, j. 03/04/2018).


divergência de qualidade de hospedagem em lua-de-mel: 5 mil

"... demanda de natureza indenizatória em face de empresa operadora de turismo ... inadimplemento das obrigações contratuais ajustadas, em virtude da existência de problemas respeitantes ao pacote turístico adquirido para realização de viagem de lua de mel, mais notadamente em relação à existência de discrepância entre a qualidade do hotel oferecido em promessas e propagadas e as reais condições da hospedagem efetivamente apresentada ... pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000399-26.2016.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 22.05.2018)

apud BJTR 2


bloqueio de sinal de internet em celular após esgotada franquia: 3 mil

Indenização por dano moral em 3 mil:

TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026004-09.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.08.2018

TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003819-62.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernando Swain Ganem - J. 25.10.2018

TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023471-26.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 15.08.2018


diferença entre dano moral e mero aborrecimento, STJ

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. (STJ, REsp n 704399)

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. (STJ, REsp n 1683718)

O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. (Enunciado 14.4.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Rio de Janeiro)

"Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente" (TAMG Embargos Declaratórios 0241244-2/01241244-2 Publ. DJ 29.08.98 fonte: Informa Jurídico).

ausente a prova da ofensa à honra do Autor-apelante, não cabe o reconhecimento do dano moral. O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar á banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano (STJ, REsp nº 1345504)

Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acerca do tema: 'Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...)'. (in Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo : Saraiva, 2002, p. 226).

"... ao entendimento desta Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos ao recorrente" (STJ - REsp: 1683718 RO 2017/0172400-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 04/12/2017)

Ensina Sílvio de Salvo Venosa que: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino". (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p.39).


conceito doutrinário de dano moral

(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.(...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum'. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2001, p. 79/80)

Humberto Theodoro Jr.: ‘Quanto à prova, a lesão ou dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e como tal não pode ser concretamente pesquisado. Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial. Cabe-lhe apenas provar a existência do fato lesivo’. (Comentários ao Novo Código Civil, v. III, t. I, p. 46)

- o trecho acima deixa claro que é do lesado o ônus de provar a existência do fato lesivo.


artigo do calmon de passos

https://jus.com.br/artigos/2989/o-imoral-nas-indenizacoes-por-dano-moral


conceito de dano in re ipsa

“Assim, a afirmação da existência de responsabilidade civil sem dano parece um tanto precipitada, pois parece confundir a existência do dano como pressuposto do dever de indenizar com a figura do prejuízo como forma de se calcular a indenização. (…) O dano in re ipsa afasta tão somente a necessidade de prova do prejuízo, mas não a sua presença como um dos pressupostos da matéria” (artigo [aqui](https://www.conjur.com.br/2018-mar-26/direito-civil-atual-stj-exige-comprovacao-dano-indenizacao))

Dano in re ipsa só se reconhece nas “situações onde há consenso sobre o sofrimento” (STJ, REsp 1564955). Ou naquelas em que “demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana” (REsp 1292141).

“Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais” (STJ, REsp 1426710).

“A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos. 8. Esse cuidado é ainda mais importante em relações de consumo, que, em razão de sua complexidade, apresentam óbvios desafios quando se trata de responsabilização pela ocorrência de danos morais. (…) Nessas circunstâncias, portanto, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia, desconforto espiritual ensejadores de danos morais. 10. Maiores preocupações deve ter o julgador quando se pleiteia danos morais no âmbito de uma relação de consumo, pois – repita-se – não é qualquer descumprimento que enseja a indenização de danos morais. (…) Vale lembrar, ainda, que a presença de dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais sobre aqueles que os suportam. Na espécie, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, motivo pelo qual não há que se falar em abalo moral indenizável (STJ, REsp 1698758; os grifos estão no original).

(projeto de sentença negando dano in re ipsa em cancelamento de plano de saúde: [cancelamento plano saúde sem notificação não gera]


pessoa jurídica e dano moral

Pessoa jurídica só tem honra objetiva, e não subjetiva, de modo que só pode sofrer dano moral se há ofensa a sua honra objetiva (imagem, conceito, boa fama), de forma a abalar sua credibilidade ou reputação, com repercussão econômica (nesse sentido: STJ, REsp 1298689 e REsp 1658692).


súmulas do tjrj

Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral. Verbete no 193, da Súmula do TJERJ.


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alms 3 de junho de 2019

alms 4 de junho de 2019

alms 10 de junho de 2019


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