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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m932 RMC onde a parte usou o cartão de crédito

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m932 RMC onde a parte usou o cartão de crédito
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Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05

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Ver relatório.

Este modelo é do P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito .

Atenção! Não confundir com a situação do P007 revisional servidores município BMG cartão de crédito

Sobre a juntada das faturas: Se o banco alegou que a parte usou o cartão, mas não juntou os documentos para provar isso, é preciso ver se pediu prazo. Se pediu prazo, recentemente, é o caso de converter o julgamento em diligência e deferir tal prazo. Se, todavia, já faz, por exemplo, seis meses que requereu esse prazo e até agora não juntou os documentos, o prazo não dependia de deferimento para que ele fosse cumprido. Nesse caso, ou nos casos onde não junto com a contestação e não requereu prazo, vamos presumir que a parte não usou o cartão e utilizar a sentença do m930 RMC quando parte não usou o cartão e é aposentado.

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Tipo: Sentença - Improcedência

Tipo de movimento: 220

Descrição: desnecessária

texto do modelo

1. — É relevante anotar, da inicial, que: a) a parte demandante buscou a parte demandada para realizar empréstimo consignado; b) constatou, posteriormente, que a parte demandada realizou contrato diverso do solicitado, estabelecendo reserva de margem consignável em seu desfavor; c) passou a debitar valores em sua conta sem, contudo, realizar a quitação do valor principal devido; d) o ato causou na parte autora danos morais; e) os valores cobrados da parte demandante devem ser restituídos em dobro.

Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e da repetição de indébito em dobro dos valores dela cobrados.

A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que a parte demandante fez uso do cartão de crédito para a realização de outras operações. Apresentou as faturas de cartão de crédito.

No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. —No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, e 370, do CPC, em razão de as provas dos autos serem suficientes para o deslinde do feito e em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º, do CPC). Afinal, não há razão para se determinar a desnecessária instrução probatória se já é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vigora, no processo civil contemporâneo, o princípio do livre convencimento motivado. Razão pela qual, se as provas já são suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado, não há razão para se determinar a produção de novas provas.

Em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor (art. 2º, ambos do CDC).

Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.

Em relação ao ponto principal de discussão, verificando-se a documentação juntada nos autos, há prova contundente de que a parte autora aquiesceu com o contrato realizado e que, posteriormente, realizou o uso do cartão de crédito como tal.

Ou seja, há um contrato afirmando que a parte estava a contratar um cartão de crédito no qual o valor mínimo para pagamento da fatura seria descontado de seu salário/proventos; e há prova do uso posterior desse cartão de crédito como tal.

Esse uso posterior comprova que o intuito da contratação era o que consta do contrato e foi descrito acima.

De maneira que a prova dos autos não permite dizer que houve erro, dolo ou ausência de solicitação se, posteriormente, a parte consumidora utilizou o cartão de crédito para a realização de operações diversas de aquisição de bens e serviços. Não procede, pois, a alegação da parte demandante de que não solicitou ou utilizou o cartão.

Mesmo tendo o contrato sido preenchido digitalmente, há assinatura da parte demandante concordando com o seu conteúdo. De maneira que o autor do preenchimento é irrelevante.

(Se a parte alega que não recebeu cópia do contrato) Em relação à afirmação da parte autora de que não recebeu via do contrato, a inexistência de segunda via não descaracteriza a manifestação de vontade do consumidor. Ademais, poderia, a qualquer momento, requerer tal via ao fornecedor. Assim, não há como reconhecer que a falta de entrega de uma via à parte resulta, de qualquer forma, na nulidade ou anulabilidade da vontade expressada no momento da contratação.

Ainda que houvesse prova oral e a parte demandante apresentasse testemunhas mostrando que, no momento da contratação, não era precisamente aquele o contrato que pretendia realizar, não seria possível reconhecer a procedência do pedido da exordial. Isso porque o erro é um vício do negócio jurídico, de maneira que pode ser convalidado. Se a parte, em momento posterior, recebe um cartão de crédito e dele faz uso, está, pois, aquiescendo com o teor da contratação realizada. Afinal, no julgamento, o magistrado deve considerar as máximas da experiência (art. 375, do CPC c/c art. 32, da Lei 9.099), e ninguém usa um cartão de crédito sem presumir que o contratou.

No que toca à afirmação de que o empréstimo é impagável, o desconto do valor mínimo da fatura não significa que a parte demandante fica dispensada de realizar o pagamento do restante do valor devido. E, realizado esse pagamento conforme pactuado, seria possível a realização da quitação do valor devido. De forma que improcede a alegação da parte autora de que o débito é impagável.

Importante ressaltar que a posição acima é acolhida pela jurisprudência da e. Turma Recursal do Estado do Paraná:

(se a parte autora alega que não recebeu as faturas e o site dava problema) Quanto à alegação de que as faturas não foram recebidas pela parte autora, tinha a sua disposição o sítio eletrônico da ré para a emissão da fatura. Já no que tange à prova de que o site não funcionava, trata-se de fato negativo, para o qual não se aplica a inversão do ônus da prova. Assim, era ônus da parte autora provar, para cada um dos meses, o não funcionamento do sistema.

(se a parte autora alega que o valor é descontado antes do vencimento) Em relação ao desconto das parcelas antes do vencimento da fatura, faz parte da contratação feita pela parte autora. Sabia que o desconto do valor seria feito no momento do recebimento de seu benefício e concordou expressamente com esse fato. Assim, também concordou com o desconto antecipado. De maneira que não pode reclamar que parte da cobrança é feita antes do momento do vencimento.

O pedido de repetição de indébito, portanto, é improcedente, já que sua premissa (cobrança indevida) não procede.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:

Assim, estando presentes os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal), cumulativamente, nasce o dever de reparar.

Todavia, no caso em tela, a restrição do crédito da parte demandante foi realizada no exercício regular de um direito. Trata-se do direito de crédito decorrente de um contrato existente, válido e eficaz. De maneira que, na forma do art. 188, I, segunda parte, do Código Civil, não constitui ato ilícito, excluindo, portanto, tal dever reparatório.

Quanto ao evento danoso, não se aplica, conforme pretende a parte autora, o enunciado da Súmula nº 532, do STJ. Isso porque, nos casos utilizados para a formação desse entendimento jurisprudencial, não havia qualquer manifestação do consumidor no sentido de pretender a formação de uma relação comercial. Já, no caso em tela, essa intenção existe. Apenas se formou relação diversa da pretendida pela parte autora.

Não vejo, pois, a semelhança da composição fático-jurídica que autorize a aplicação do entendimento sumulado ao caso em tela, havendo, portanto, distinção entre as situações.

xxxxxxxxxxxxxxxxx (Se a parte autora alegou a ineficiência do call center) xxxxxxxxxxxxx

Por fim, a parte autora, queixando-se do mau serviço da ré, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da personalidade.

xxx acrescente: dano moral não é automático só porque houve fato ilícito

xxx acrescente: dano moral em caso de desvio do tempo útil do consumidor, requisitos

xxx acrescente: aborrecimentos tentando resolver o problema não são dano moral

Assim, tampouco procede o pedido de indenização por danos morais.

3. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 55, da Lei n.º 9.099).

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i..


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criação: prpc, em 26/6/2019, às 12:52

alterações: prpc, em 28/6/2019 14:18

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