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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m917 improcedência dano moral telefonia cobrança indevida contrato fraudulento

sumário

m917 improcedência dano moral telefonia cobrança indevida contrato fraudulento
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texto do modelo

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Atenção: só para casos onde não houve pagamento, não há pedido de reparação de dano material, e não houve negativação. Preste atenção do mini-relatório do começo do modelo, e só use este modelo se os fatos do processo casarem perfeitamente com os do modelo.

texto do modelo

SENTENÇA

O pedido será julgado improcedente, como se verá adiante. Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

Relatório dispensado por lei. Anoto, apenas, por ser relevante, que se trata de ação onde a parte autora afirma ter sido cobrada pela ré, por força de contrato que nunca firmou, e que, pelos indícios, foi feito por estelionatário, usando indevidamente o nome da parte autora e se beneficiando da desorganização e fragilidade dos controles da ré. Afirmou ter sofrido dano moral, e pediu a declaração de que nada deve à ré, a proibição das cobranças e da negativação. Não há pedido de reparação de dano material.

A contestação é genérica. As telas de sistemas internos da ré, única prova apresentada, não demonstram que foi a parte autora quem contratou e usou a linha telefônica de que fala a inicial. A contestação admite, ademais, que pode ter havido fraude em dita contratação, mas alega que a culpa é de terceiro, pretendendo, com isso, isentar-se de responsabilidade.

Assim, temos que a ré afirma (de forma vacilante, porque não impugna enfaticamente a ocorrência de fraude) que seu crédito contra a parte autora existe e é legítimo. Competia-lhe, pois, provar isso:

Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos. Débitos imputados ao autor cuja base contratual não restou comprovada nos autos. Ônus da prova do credor acerca da certeza e legitimidade de seu crédito. Art. 373, §1º, do CPC (TJRJ, 0067953-37.2015.8.19.0038 - APELAÇÃO, rel. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 24/04/2019 - 17ª C.Cív.)

Mas não provou, porque a única prova que exibe, além de discutível, porque são telas de seus sistemas internos, não demonstra que foi a parte autora quem contratou. Poderiam, tais telas, em tese provar que houve uma contratação e uma prestação de serviços, mas não há prova firme de que foi o autor quem contratou, e se beneficiou de tais serviços da ré.

Assim, procede, em parte, o pedido: não se desincumbindo o fornecedor de provar a legitimidade e existência de seu crédito, cabe declarar que a parte autora nada deve à ré, que não pode, pois, promover qualquer cobrança ou negativação contra o adversário.

Por outra, não procede o pedido de indenização por supostos danos morais.

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dano moral não é automático só porque houve fato ilícito

dano moral em caso de desvio do tempo útil do consumidor, requisitos

quebra de contrato por si só não gera dano moral

dano moral e punitive damages na lei brasileira

cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral

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Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, declarando que a parte autora nada deve à parte ré, por força do contrato e da linha telefônica de que fala a inicial, impondo, de resto, à ré, a obrigação de não fazer consistente em se abster de promover cobranças, ou inscrições da parte autora nos banco de dados de restrição ao crédito, por conta dos mesmos fatos, sob pena de pagar multa diária.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).

P., r. e i..


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criação: alms 24 de junho de 2019

alterações: dierli, 16/12/2020

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