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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m922 telefonia corte e cobrança com faturas pagas pede só dano moral e religação

sumário

[:toc]

Modelo pertence ao AGR3.04.

instruções

Atenção: veja o n075 Questões sobre juízes leigos. Muito provavelmente, é o caso de enviar esse processo para o juiz leigo.

Este modelo não é muito versátil. Por isso, preste atenção nas partes destacadas. Critérios para cabimento deste modelo:

  1. autor prova documentalmente que fatura estava paga na data do corte,

  2. houve cobrança,

  3. e corte (prova disso, ou confissão, o que é comum),

  4. a ré não contesta que cobrou e cortou, e

  5. a ré não impugna os pagamentos alegados, apenas diz que os serviços foram contratados e prestados.

  6. Enfim, fica claro que houve cobrança de dívida paga e

  7. corte de fornecimento apesar da dívida paga

  8. mas o autor não demanda a indenização do dano material (pagou sem usar durante o tempo do corte, e sem justa causa)

  9. quer só dano moral e

  10. pede também a religação da linha

  11. não houve protesto nem negativação

  12. PRINCIPAL: autor não alega consequência concreta que possa ser entendida como prejuízo a direito da personalidade, e não pede prova oral; como em todos os outros modelos de telefonia, o modelo fica inútil se o autor pede prova oral;

O modelo pode ser adaptado por apagamento de trechos (itens 3, 7 e 10 da lista acima) se faltar a questão do corte e religamento. Mas tem de ser todo refeito e reescrito se

  1. a ré contesta a alegação de pagamento, ou

  2. a prova do pagamento é duvidosa

  3. o autor pede o dano material

  4. houve negativação

classificação

Tipo: sentença - procedência em parte

Tipo de movimento: 221

Descrição: desnecessária

texto do modelo

Telefonia. Cobrança, e corte de fornecimento, quando as faturas cobradas já estavam previamente pagas. Cobrança e corte ilícitos, gerando dano material, que a parte autora não reclama. Dano moral inexistente sem inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito.

Relatório dispensado por lei. Anoto, apenas, por ser relevante, que se trata de ação onde a parte autora afirma que a ré lhe fez cobranças, e depois promoveu corte dos serviços, a pretexto de faturas em aberto; mas as faturas estavam previamente pagas. Pediu a reativação dos serviços e a afirmou ter sofrido dano moral. Não há pedido de reparação de dano material.

A contestação é genérica. A ré faz longas considerações, e apresenta telas de seus sistemas internos, apenas para afirmar e provar que os serviços foram contratados e prestados. Isso nunca foi objeto da lide. Quanto ao que interessa, que é a questão de estarem previamente pagas as dívidas da parte autora na ocasião das cobranças e do corte, a ré nada diz. Não nega as cobranças, nem o corte, não contesta os pagamentos alegados na inicial. Portanto, esta confessado que houve cobrança, e interrupção punitiva do fornecimento, com base numa inadimplência que não existia.

A reativação dos serviços, portanto, é devida, porque sua interrupção foi ilícita.

xxxxx acrescente

dano moral não é automático só porque houve fato ilícito

dano moral em caso de desvio do tempo útil do consumidor, requisitos

dano moral e punitive damages na lei brasileira

cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral

xxxxxxxxxxxxxxxxx

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC, declarando que a parte autora nada deve à parte ré, em relação às faturas e meses de que fala a inicial, impondo, de resto, à ré, a obrigação de fazer consistente em reativar a prestação dos serviços, e mantê-los, enquanto não tiver justa causa para resolver o contrato.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099).

P., r. e i..


tags:xxxmodelos

criação: alms, 25 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 16 de dezembro de 2020;

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