parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | n064 dpvat no JE


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


M109 DPVAT sem laudo do IML

AGR1.29

Tipo: decisão

Tipo de movimento: 50033

Observações: Caso a parte autora não apresente o laudo do IML extinguiremos a ação com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Somente iremos deferir a expedição de ofício ao IML para complementação ou esclarecimento em relação a um laudo já realizado.

Há previsão na Portaria nº 3/2019 de que o laudo do IML é documento essencial. Portanto, a secretaria deve intimar a parte para juntar o referido documento, com base no art. 78, V, da Portaria.


O laudo médico oficial atestando a invalidez permanente é documento indispensável para a propositura da ação que visa o recebimento da indenização securitária DPVAT.

(VER AQUI QUAL É O CASO)

No presente caso, o laudo apresentado foi elaborado por médico particular e não se presta a demonstrar a invalidez permanente da parte autora.

OU

Quanto ao requerimento de expedição de ofício de imediato ao ILM indefiro. Caso a parte autora pretenda a produção antecipada de prova, deverá promover o incidente em autos próprios, observando, o previsto no art. 381, do NCPC, bem como o Enunciado nº 8 do Fonaje.

OU

No presente caso, não consta nos autos laudo médico algum.

(CONTINUA AQUI)

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos o laudo de lesões corporais feito por perito do Instituto Médico Legal.

Ressalto que caso a parte autora não apresente o documento solicitado, os autos serão extintos, visto que sem o laudo médico oficial não é possível aferir se de fato a parte requente faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, sendo, portanto, documento essencial para formular o pedido de indenização securitária e prosseguimento da ação.

Diligências necessárias.


tags: xxxmodelos

última revisão: 8/8/2019 por acps


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)