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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m944 sentença DPVAT improcedência - pagamento admv suficiente

sumário

m944 sentença DPVAT improcedência - pagamento admv suficiente
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instruções:
classificação
texto do modelo

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Modelo usualmente aplicado nos AGR3.09

instruções:

Sobre o enquadramento do modelo, verificar:

1. se o acidente resultou em invalidez ou morte. Esse modelo não serve para a indenização por morte, mas apenas por invalidez.

2. Interesse de agir: é necessário verificar se houve requerimento administrativo.

  1. Em caso positivo, utilizar o presente modelo.

  2. Em caso negativo, utilizar o modelo: m941.

3. Prescrição:

O prazo prescricional para a indenização a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, na forma da súmula nº 405, do STJ.

Se o pedido estiver prescrito, utilizar modelo m940

4. Antes de iniciar o preenchimento do modelo, lembre-se sempre de:

  1. verificar se já foi realizada pelo IML.

  2. fazer o cálculo do valor devido, o qual é efetuado da seguinte maneira: corresponde ao percentual da invalidez efetiva multiplicado pelo percentual tabela do membro com mobilidade reduzida multiplicado por R$ 13.500,00, e descontado o valor recebido administrativamente.

O percentual de invalidez efetiva (PCE) está no resultado da perícia. Se não há perícia nos autos realizada pelo IML, é o caso de extinguir a ação usando o M113.

O percentual da tabela do membro com mobilidade reduzida (PTab) está na tabela que acompanha a Lei Federal nº 6.194, de 1974.

O valor a ser descontado (PagAdmv) só é aplicado, por óbvio, em casos onde já houve pagamento administrativo.

De maneira que a fórmula é a seguinte:

indenização = (PCE X PTab X R$ 13.500,00) - PagAdmv

Vamos supor que um autor que já recebeu R$ 500,00 de indenização, administrativamente, propôs a ação de cobrança e fez a perícia. E a perícia diz que a mobilidade da perna direita do autor ficou reduzida pela metade (50%).

Então, no exemplo, o percentual de invalidez efetiva (PCE) seria de 50% e o percentual da tabela (PTab) seria de 70%, porque houve “Perda funcional completa de um dos membros inferiores” (ver tabela).

De maneira que o cálculo seria:

O valor devido é, portanto, de R$ 4.225,00, nesse exemplo.

Anote-se que a lesão descrita no laudo deve ser: a) resultante do acidente descrito na inicial; e, b) a lesão descrita na inicial.

Se resulta de um acidente diferente, é um caso de improcedência da ação. Se o laudo descreveu também outras lesões que não foram descritas na inicial (ou seja, avaliou a da inicial e outras), é o caso de julgar o pedido, mas só levar em consideração o percentual de invalidez relativo ao membro /órgão/tecido descrito na inicial.

Colar a sentença direto no Projudi e substituir os termos abaixo utilizando o botão substituir

Já as demais partes em vermelho (não assinadas pelos códigos abaixo) devem ser preenchidas conforme cada caso.

Substituir

/datadoacidente pela data do acidente

/datapagadmv pela data do pagamento administrativo

/valorpedido pelo valor que o autor alega que tem direito a receber. Não utilizar R$.

/valorfaltante pelo valor que o autor ainda tem direito a receber, ou seja, o valor devido – valor já recebido. Não utilizar R$.

/pagadmv pelo valor que o autor ou a ré afirmem ter recebido. Não utilizar R$.

/pce – o percentual de invalidez efetiva constante no laudo do iml (não utilizar o % para substituição)

/ptab – percentual da tabela (não utilizar o % para substituição).

/valordevido = corresponde ao percentual da invalidez multiplicado pelo percentual do membro com mobilidade reduzida multiplicado por R$ 13.500,00 (PCE X PTab X R$ 13.500,00) Não utilizar R$.

classificação

Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 220

Descrição: Sentença. Julga extinto o processo com resolução do mérito.

texto do modelo

1. — A parte autora alega em síntese, o seguinte: a) em /datadoacidente, sofreu graves lesões em decorrência de acidente envolvendo veículo; b) a consequência foi a invalidez permanente, de forma parcial; c) o pedido de indenização pelas via administrativa foi pago em valor inferior ao devido; d) submeteu-se a exame no IML, o qual constatou sua debilidade permanente; f) tem direito ao recebimento do valor de R$ /valorpedido, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974

A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que o pagamento administrativo foi suficiente.

No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. — No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) em relação ao(s) qual(is) se alegou(aram) preliminar(es)/prejudicial(is) será(ão) julgado(s) improcedente(s). Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.

3. — A perícia realizada no IML, e não impugnada pelas partes, apresenta uma impotência funcional de /pce% do membro inferior esquerdo.

Conforme se depreende da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974), a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência, a perda completa de um membro inferiorcorresponde a uma indenização de /ptab% do percentual previsto em lei. Sendo a perda, no caso em tela, no percentual de /pce%, o valor a ser recebido deve ser reduzido, nessa proporção. Ou seja, deveria a parte autora ter recebido o valor de /pce% de /ptab% de R$ 13.500,00, o qual corresponde à R$ /valordevido, na data de /datadoacidente.

E, conforme se depreende dos autos, já houve pagamento administrativo no valor de R$ /pagaadmv. Portanto, não há que se falar em complementação do valor pago administrativamente.

4. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 28/6/2019, às 14:17

alterações:

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