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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m943 sentença DPVAT procedência - com pagamento administrativo insuficiente

sumário

m943 sentença DPVAT procedência - com pagamento administrativo insuficiente
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Modelo usualmente aplicado nos AGR3.09

instruções:

Sobre o enquadramento do modelo, verificar:

1. se o acidente resultou em invalidez ou morte. Esse modelo não serve para a indenização por morte, mas apenas por invalidez.

2. Interesse de agir: é necessário verificar se houve requerimento administrativo.

  1. Em caso positivo, utilizar o presente modelo.

  2. Em caso negativo, utilizar o modelo: m941.

3. Prescrição:

O prazo prescricional para a indenização a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, na forma da súmula nº 405, do STJ.

Se o pedido estiver prescrito, utilizar modelo m940

4. Antes de iniciar o preenchimento do modelo, lembre-se sempre de:

  1. verificar se já foi realizada pelo IML.

  2. fazer o cálculo do valor devido, o qual é efetuado da seguinte maneira: corresponde ao percentual da invalidez efetiva multiplicado pelo percentual tabela do membro com mobilidade reduzida multiplicado por R$ 13.500,00, e descontado o valor recebido administrativamente.

  3. Se o valor devido > 0, utilizar esse modelo. Se valor devido for = 0 ou <0, utilizar o modelo “DPVAT – Improcedência – Recebimento administrativo era suficiente”.

O percentual de invalidez efetiva (PCE) está no resultado da perícia. Se não há perícia nos autos realizada pelo IML, é o caso de extinguir a ação usando o M113.

O percentual da tabela do membro com mobilidade reduzida (PTab) está na tabela que acompanha a Lei Federal nº 6.194, de 1974.

O valor a ser descontado (PagAdmv) só é aplicado, por óbvio, em casos onde já houve pagamento administrativo.

De maneira que a fórmula é a seguinte:

indenização = (PCE X PTab X R$ 13.500,00) - PagAdmv

Vamos supor que um autor que já recebeu R$ 500,00 de indenização, administrativamente, propôs a ação de cobrança e fez a perícia. E a perícia diz que a mobilidade da perna direita do autor ficou reduzida pela metade (50%).

Então, no exemplo, o percentual de invalidez efetiva (PCE) seria de 50% e o percentual da tabela (PTab) seria de 70%, porque houve “Perda funcional completa de um dos membros inferiores” (ver tabela).

De maneira que o cálculo seria:

O valor devido é, portanto, de R$ 4.225,00, nesse exemplo.

Anote-se que a lesão descrita no laudo deve ser: a) resultante do acidente descrito na inicial; e, b) a lesão descrita na inicial.

Se resulta de um acidente diferente, é um caso de improcedência da ação. Se o laudo descreveu também outras lesões que não foram descritas na inicial (ou seja, avaliou a da inicial e outras), é o caso de julgar o pedido, mas só levar em consideração o percentual de invalidez relativo ao membro /órgão/tecido descrito na inicial.

ATENÇÃO: 17 de dezembro de 2019 v. dpvat correção monetária termo inicial suspensão por repetitivo

Colar a sentença direto no Projudi e substituir os termos abaixo utilizando o botão substituir

Já as demais partes em vermelho (que não correspondem a esses códigos abaixo) devem ser preenchidas conforme cada caso.

Substituir

/datadoacidente
pela data do acidente

/datapagadmv pela data do pagamento administrativo

/valorpedido pelo valor que o autor alega que tem direito a receber. Não utilizar R$.

/valorfaltante pelo valor que o autor ainda tem direito a receber, ou seja, o valor devido – valor já recebido. Não utilizar R$.

/pagadmv pelo valor que o autor ou a ré afirmem ter recebido. Não utilizar R$.

/pce – o percentual de invalidez efetiva constante no laudo do iml (não utilizar o % para substituição)

/ptab – percentual da tabela (não utilizar o % para substituição).

/valordevido = corresponde ao percentual da invalidez multiplicado pelo percentual do membro com mobilidade reduzida multiplicado por R$ 13.500,00 (PCE X PTab X R$ 13.500,00) Não utilizar R$.

classificação

Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 219

Descrição: Sentença. Julga extinto o processo com resolução do mérito.

texto do modelo

1. — A parte autora alega em síntese, o seguinte: a) em /datadoacidente, sofreu graves lesões em decorrência de acidente envolvendo veículo; b) a consequência foi a invalidez permanente, de forma parcial; c) o pedido de indenização pelas vias administrativas foi pago em valor inferior ao devido; d) submeteu-se a exame no IML, o qual constatou sua debilidade permanente; f) tem direito ao recebimento do valor de R$ /valorpedido, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974

A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que o pagamento administrativo foi suficiente.

No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2.(preliminar divergência de assinatura – apagar se não for o caso) Ao contrário do que alega a parte ré, inexiste irregularidade na procuração apresentada pela parte autora.

Ademais, verifico que a parte autora esteve presente na audiência conciliatória, fato este que convalida o a outorga de poderes em favor do advogado descrito na procuração para a propositura e acompanhamento desta demanda.

Assim, afasto a preliminar.

3.(preliminar documentos essenciais + carência de ação – apagar se não for o caso) Também não prospera a alegação de que a parte autora deixou de juntar aos autos documento essencial. Há prova do acidente, suprindo a exigência legal do art. 5º da Lei 6.194/74, bem como perícia realizada pelo Instituto Médico Legal, que goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído somente por provas consistentes em sentido contrário, não apresentadas pela parte ré.

(ver se é o caso – alegação normalmente realizada pelo IR013)

Em relação ao argumento de que não é possível saber se o fato gerador do dano decorreu de acidente de trânsito e, por isso, não há nexo de causalidade, razão também não lhe assiste. Como já dito há nos autos prova do acidente e laudo pericial realizado em data posterior, presumindo-se, portanto, que o dano decorreu do acidente. Cabia à parte requerida trazer ao menos algum indício de que o dano decorreu de outro fato que não o acidente narrado na inicial. Não o fez, somente alegou. Em direito, é consabido, alegar e não provar é o mesmo que não alegar (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).

4.(preliminar de incompetência do Juizado – apagar se não for o caso) Alega, ainda, a requerida que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a demanda, devido à complexidade da prova. Entretanto, tal alegação não prospera, visto que, diante da juntada do laudo do IML, o qual não foi especificamente impugnado pela parte ré, desnecessária a realização de nova perícia, restando somente a questão de direito a ser apreciada por este juízo.

Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito.

5. — Em princípio, a Lei nº 6.194/74 previa, para o caso de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotor em via terrestre, indenização pelos danos pessoais, no valor de até 40 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Com a Lei nº 11.482/07, o limite passou ser de até R$ 13.500,00.

A Lei nº 11.945/2009, por sua vez, estabeleceu, no art. 31, que alterou o §1º do art. 3º da Lei 6.194/1974, a indenização tabelada conforme o grau de invalidez.

A regra legal aplicável ao caso é aquela que estava em vigor na época do acidente (em /datadoacidente).

E o sinistro de que trata a inicial ocorreu depois da vigência da Lei Federal nº 11.482, de 2007, quando o limite já era de R$ 13.500,00. Assim, deve ser esse o limite utilizado para analisar eventual valor devido à a parte autora.

A atual redação da Lei nº 6.194/74 não deixa dúvida acerca da proporcionalidade do valor indenizatório em caso de invalidez parcial. A ausência de qualquer questionamento nesse sentido é, inclusive, citada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 547.270-2/01 do E. TJPR, julgado em 13/12/2010 (1).

A perícia realizada no IML, e não impugnada pelas partes, apresenta uma impotência funcional de /pce% do membro inferior esquerdo.

Conforme se depreende da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974), a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência, a perda completa de um membro inferior corresponde a uma indenização de /ptab% do percentual previsto em lei. Sendo a perda, no caso em tela, no percentual de /pce%, o valor a ser recebido deve ser reduzido, nessa proporção. Ou seja, deveria a parte autora ter recebido o valor de /pce% de /ptab% de R$ 13.500,00, o qual corresponde à R$ /valordevido, na data de /datadoacidente.

Recebeu, contudo, a título de pagamento administrativo, apenas R$ /pagadmv, como confessa a parte autora na inicial e não contesta a ré. De forma que é devida a diferença de R$ /valorfaltante, o qual corresponde a [(/pce x /ptab x R$ 13.500,00) - /pagadmv].

6. — O termo inicial da correção monetária é a data da liquidação do pagamento administrativo (/datapagadmv), já que a correção monetária é devida aqui, como em todos os casos, porque

“não se constitui um plus, em decorrência da desvalorização da moeda, aplicando-se índices corretivos, correspondentes a inflação do período, que se impõe como imperativo, econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa do devedor” (2).

Já o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, por força do art. 405 do Código Civil c/c art. 219 do Código de Processo Civil. Ademais, tal entendimento já foi pacificado por meio do enunciado da Súmula nº 426, o qual determina que “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.

7. — Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ré a pagar à a parte autora o valor de R$ /valorfaltante, acrescido de correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de /datapagadmv, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).

Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

P., r. e i..


Notas:

(1) “Para os sinistros posteriores à Medida Provisória nº 451/2008 (convalidada na Lei 11.945/2009), não há qualquer dúvida que nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, deverão estas ser mensuradas conforme o grau das perdas físicas sofridas pelo segurado estipulado pela Lei nº 6.194/74. (...)”.

(2) STJ, 3ª T., REsp nº 43575/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 24/05/1994, DJ 27/06/1994, p. 16975.


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criação: acps, em 28/6/2019, às 13:10

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