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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m940 sentença DPVAT prescrição

Modelo usualmente aplicado nos AGR3.09


Instruções: O prazo prescricional para a indenização a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, na forma da súmula nº 405, do STJ.

O termo inicial é a data em que o lesado toma conhecimento inequívoco de sua incapacidade (STJ, Súmula nº 278).

O requerimento ou pagamento administrativo interrompe a prescrição (novo termo).

O prazo prescricional para a complementação da indenização também é de três anos, e começa a correr da data do pagamento administrativo.


Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 471

Descrição: Sentença. Julga extinto o feito com resolução do mérito em razão da prescrição.


1. — A parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, nos termos da Lei Federal nº 6.194, de 1974.

A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que ocorreu a prescrição.

No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. — O prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência solidificada do STJ, consubstanciada na súmula 405 é de três anos: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

E, tratando-se de invalidez, o prazo prescricional não pode começar a correr antes de o titular do direito saber que o tem.

Ordinariamente, se presume a data da ciência da invalidez é a data do acidente ou do fim do tratamento médico.

O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é da autora (art. 333, I, CPC), ninguém tem mais condições, do que ela mesma, de provar que somente em certa data tomou ciência de sua condição.

Caberia a ela, por exemplo, juntar documentos, produzir provas em audiência, demonstrar que da data do acidente até três anos antes da propositura desta demanda permanecia em tratamento, e não sabia se ficaria inválida ou não. Não o fez. Ao contrário, pediu o julgamento antecipado.

O documento médico mais recente é de Xdata/data/dataX. E, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus a consequência é que seja considerada como o termo inicial da prescrição tal data.

Verifica-se, assim, que do termo inicial da contagem do prazo prescricional à data do ajuizamento da demanda decorreu mais de três anos, operando-se, portanto a prescrição.

3. — Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, em razão da ocorrência de prescrição.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: acps, em 28/6/2019, às 12:27

alterações: acps em 8/8/2019


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