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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n082 trespasse (sucessão empresarial)

Em regra, ajuda a resolver os agrupadores AGR2.07 e AGR 2.08.


Se essa é a sua primeira vez acessando esse documento ou se está com dúvidas sobre o tema, clique [*aqui*]. Você será levado ao final do documento, o qual contém uma explicação sobre conceitos introdutórios.


Voltando ao trespasse

O tema é bem complexo, especialmente quando chegamos na parte processual.

Esse trecho do Fábio Ulhoa Coelho é um bom resumo:

“Em suma, o direito brasileiro estabelece uma determinada formalidade, prévia ou concomitante ao trespasse, que é a anuência expressa ou tácita dos credores, dispensando-a apenas no caso de solvência do alienante, posterior à transação. Se tal formalidade não é cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao adquirente, pois ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o alienante venha a ter a sua falência decretada (LF, art. 129, VI). É ineficaz, perante a massa falida, a venda do estabelecimento empresarial realizada sem as precauções acima. O adquirente que não se acautela, no sentido de exigir o alienante a prova da anuência dos credores ou da sua solvência, perde, em favor da massa falida, o estabelelecimento empresarial que houvera comprado.

Para evitar a ineficácia do trespasse, bem como para administrar diretamente os passivos de algum dos ligados ao estabelecimento que passa a assumir, o adquirente costuma contratar com o alienante a assunção de todas as obrigações. É comum - e atende, em geral, à conveniência dos empresários contratantes - a inserção de cláusula, no trespasse, que transfere ao adquirente a responsabilidade pela solução das dívidas pendentes do alienante, ligadas ao estabelecimento transacionado. Normalmente, em anexo ao instrumento contratual, relacionam-se os débitos e identificam-se os credores e valores correspondentes, para maior segurança quanto à extensão da obrigação assumida pelo comprador do estabelecimento. Claro que as partes podem também estabelecer o inverso no contrato de trespasse: o adquirente não assume nenhum passivo do alienante e fica este obrigado em regresso a indenizá-lo caso um credor venha a obter sua responsabilização em juízo.

Considera-se sucessor o adquirente do estabelecimento, quando a obrigação do alienante se encontrava regularmente contabilizada. Independentemente de regular escrituração, o adquirente é sempre sucessor do alienante, em relação às obrigações trabalhistas e fiscais ligadas ao estabelecimento”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de empresa. Empresa e estabelecimento. Títulos de crédito. 17ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 187)

Ainda, diz o Código Civil:

“Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

E o Código de Processo Civil, sobre os bens sujeitos à execução:

“Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

[…]

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica”.

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica expansiva:

https://bteixeira99.jusbrasil.com.br/artigos/535318952/desconsideracao-inversa-indireta-e-expansiva-da-personalidade-juridica


Resumo

Se o exequente alega que houve uma contrato de trespasse e o débito estava regularmente contabilizado, é o caso de se incluir o empresário/sociedade empresária sucessora no polo passivo, passando esse ou essa a responder pessoalmente pelo débito. Nesse caso, a solução processual é a habilitação desse empresário/sociedade no polo passivo (habilitação é um procedimento para incluir alguém em um dos polos da ação).

Nessa habilitação, basta ele apresentar os dados de quem pretende incluir no polo passivo e alegar expressamente que: a) houve contrato de trespasse; e, b) o débito estava regularmente contabilizado.

Se o fizer, esse pedido inicial da habilitação já está suficiente instruído, e só vamos exigir mais provas caso a pessoa empresária que consta no polo passivo da habilitação a conteste, dizendo que não houve trespasse ou que o débito não estava contabilizado.

Essa hipótese é muito rara porque o contrato de trespasse, para valer em relação a terceiros, precisa ser registrado (art. 1.144, do CC/02) e, em geral, os empresários não fazem esse registro.

Se o exequente alega que houve trespasse, mas não foi notificado, então a alienação é ineficaz em relação ao exequente. Isso significa que podemos deferir a penhora dos bens que compõe o estabelecimento, como se esses bens pertencessem ao executado. Aqui, não é necessária a habilitação ou a desconsideração da personalidade jurídica. Basta deferir a penhora dos bens, diretamente.

Apesar de não se tratar de um caso de fraude à execução, por analogia ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC, seria o caso de determinar a expedição de uma intimação da sociedade empresária ou empresário individual que ocupam o estabelecimento para se manifestar no prazo de 15 dias.

Se esse terceiro nada disser, basta deferir a penhora dos bens (aí, é preciso ver qual o modelo cabível para a diligência requerida; mas, em regra, vai ser um mandado de penhora no estabelecimento).

Se esse terceiro alegar algo em sua defesa, deve-se intimar o exequente para dizer sobre essa manifestação. Após, Fase C.

Se o exequente alega que o devedor continua exercendo a atividade empresarial no mesmo lugar, mas com nome diferente (criou uma nova pessoa jurídica, mas, substancialmente, é a mesma pessoa), é o caso de desconsideração da personalidade jurídica expansiva (onde se alega que há fraude e ocultação de sócio). Aqui, a solução processual é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o roteiro continua no n028 incidente de desconsideração de pessoa jurídica.

Atenção: esse último caso, apesar de estar incluído aqui, não é trespasse. Veja bem o que se explicou no ínicio desse verbete. O trespasse é um negócio jurídico de compra e venda de um conjunto de bens. Aqui, não houve esse negócio.


Conceitos introdutórios

O que é estabelecimento?

É o conjunto de bens organizado para exercer a atividade empresarial. Em uma sorveteria, são as geladeiras, freezers, o computador que fica no caixa, os pegadores de sorvete, etc.. Pode incluir também bens imateriais, como uma marca, por exemplo.

O que é trespasse?

É o negócio jurídico de alienação desse estabelecimento. Ou seja, um empresário/sociedade empresária deseja vender os bens que compõe sua atividade e outro empresário deseja comprá-los. Aqui, é importante ressaltar que pode vender só uma parte dos bens, como, por exemplo, aqueles de uma de suas várias sorveterias. Não precisa, necessariamente, vender todos os bens daquela pessoa jurídica (todas os bens de todas as sorveterias) ou que integram sua atividade de empresário individual. Tampouco precisa cessar sua atividade.

Esse contrato precisa ser registrado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art. 1.144, do CC/02) para valer perante terceiros.

O que é extinção da pessoa jurídica?

Veja, também, que trespasse é diferente de extinção da pessoa jurídica empresária. Se eu e meus amigos somos sócios de uma pessoa jurídica empresária e queremos “fechá-la”, temos que praticar dois atos. O primeiro é dar uma destinação aos bens (sendo que uma possível destinação é sua venda a outros empresários, com a mesma organização - trespasse). O segundo é o de requerer a extinção da pessoa jurídica (que é dizer que aquele ente de existência ideal - fictícia - não existe mais).

O que é cessão de cotas?

Ainda posso, como sócio, fazer outro negócio: passar minhas quotas a um terceiro. Nesse caso, não há trespasse, e sim cessão de cotas (e nada do que está aqui nesse verbete se aplica). A cessão de quotas é como passar as rédeas de um cavalo a outra pessoa. O cavalo continua lá, só muda de dono. Ou, se você leu os [conceitos introdutórios do IDPJ], é substituir um dos atores do teatro de bonecos.

O que é importante aqui é que essa cessão de quotas não muda os bens da pessoa jurídica executada. Por isso, em regra, é irrelevante para o processo de execução. Todavia, pode ser relevante nos casos de [desconsideração da personalidade jurídica], porque se a obrigação é do tempo em que as cotas pertenciam ao antigo sócio, o patrimônio dele pode, em tese, ser atingido.

O que é a fraude por meio da criação de nova pessoa jurídica?

Por fim, se sou empresário/sociedade empresária e estou devendo para muitas pessoas, uma típica solução (ilícita) é criar uma nova pessoa jurídica e começar a exercer a atividade empresarial no mesmo local, mas com um novo nome. Esse também não é um caso de trespasse. Trata-se, na verdade, de fraude, já que, substancialmente, a nova pessoa é a antiga pessoa. E a doutrina entende que a consequência jurídica para essa fraude é a [desconsideração da]. Já essa fraude é um ato ilícito, que deve ser considerado inválido.


tags: xxxenciclo

criação: prpc, em 19 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 19 de junho de 2019; prpc, em 20/4/2020; prpc, em 8 de junho de 2020;


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