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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center

introdução

Parece que temos milhares dessas.

alms 7 de junho de 2019 quando for criar o modelo de sentença para isto, ver os precedentes no mov.17 do 0023800-55.2018.8.16.0018 e no mov.23 do 0025103-07.2018.8.16.0018, e no mov.36 do 0000686-53.2019.8.16.0018.

v. ETR Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. 😡

1º pensar sobre os requisitos fáticos de aplicabilidade do precedente, que fala em “obstacularização” (sic) “como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor”; acho que não basta a ineficiência, tem de ser dolosa e com esse dolo específico, ou o precedente não se aplica.

sobre um IRDR que pode ter influência v. [n061 ordens de suspensão pende repetitivo IRDR em vigor: cobrança-de-serviço-de-telefon]

Este tipo de ação tem muitas peculiaridades na fase de inversão do ônus da prova, v. F008 inversão do ônus da prova. Basicamente, se divide em casos de inicial boa e casos de inicial inepta, v. Obs. 1 abaixo.

Há também, na fase de inversão do ônus da prova, a questão de averiguar se houve renúncia expressa ao dano material e moral decorrente das cobranças indevidas, v. explicação no m325 manda emendar inicial P004 para renunciar indenização de cobranças indevidas


Obs. 1 inicial boa vs. inicial inepta

Suspenso! Isso está em revisão. Por ora, casos velhos, tratar como a equipe velha tratava. Casos novos, quando vier para inversão do ônus da prova veremos o que fazer.

Há casos (muitos) em que a inicial não diz quantas ligações o autor fez para o call center, quando foram e quanto duraram, e não apresenta nenhum nº de protocolo dessas ligações. São os casos “inicial inepta”.

Há casos (bem poucos) em que a inicial expõe detalhadamente isso; são os casos de “inicial boa”.

Como não temos rotina de exame de inicial, isso passa batido no AORD.

Vamos ter de tratar e resolver isso na fase de saneamento: vamos sanear para mandar esclarecer (atenção, não usar o termo “emendar”!) isso depois que os autos vierem com a especificação de provas.

Atenção para o detalhe: às vezes a inicial indica protocolos mas são de reclamações na Anatel, não no call center; nesses casos a inicial é inepta.


Fluxograma do P004

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Obs. 2 tentativa de classificar os casos

5 tipos, para entender o que cada um significa leia [m901 sentença padrão para P004 Árvore-de-sub-modelos]; porque não quero ficar pondo as instruções em dois lugares, o que resulta em redundâncias ou inconsistências. Então, modelos e explicações sobre suas especificidades ficam lá.


jurisprudência coletada


se o autor renuncia aos danos materiais que pediu, IRDR não impede julgamento

"Posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do Código de Processo Civil' (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO). Originariamente, cuida-se de demanda de cunho indenizatório que teve determinado seu sobrestamento pelo Juízo a quo sob o fundamento de observância à decisão prolatada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte. A despeito de a autora haver formulado renúncia ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes de cobrança indevida em contrato de telefonia e, ao mesmo tempo, requerido a manutenção apenas do pedido relativo à indenização por danos morais fundado em alegada ineficiência de central de atendimento, o sobrestamento do feito foi mantido pelo magistrado singular sob o entendimento de que o objeto desse pedido guarda relação de pertinência com os temas tratados no referido IRDR, ao que houve a impetração de Mandado de Segurança, cujo pedido de liminar comportou deferimento. No caso, o Colegiado considerou que o aludido pedido de indenização por danos morais não contempla vinculação aos temas afetos ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não se analisará se as cobranças são devidas ou não e sim se há, ou não, dano moral em decorrência destas). Com efeito, o art. 985, I, do Código de Processo Civil prescreve que a decisão do IRDR será aplicada a 'todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região'. Nessas condições, ressaltando que a renúncia ao direito a que se funda a ação difere da desistência processual, podendo ser praticada a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa e, inclusive, de modo parcial (art. 90, §1º, CPC), a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais concedeu a segurança por considerar ilegal a decisão que determinou a suspensão da demanda, devendo o feito ter continuidade, com a análise dos pedidos não abrangidos na renúncia" (TJPR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0003660-20.2018.8.16.9000 Maringá Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo J. 29.10.2018)

No mesmo sentido:

0003424-68.2018.8.16.9000. Rel. Marco Vinícius Schiebel. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Santo Antônio da Platina. Data de Julgamento: 19/11/2018. Data de Publicação: 20/11/2018.

0003663-72.2018.8.16.9000. Rel. Fernando Swain Ganem. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. R.M. de Maringá. Data de Julgamento: 25/10/2018. Data de Publicação: 26/10/2018

apud BJTR 2


xxxprotocolos xxxenciclo

alms 4 de junho de 2019

alms 7 de junho de 2019

alms 13 de junho de 2019 atualizado o fluxo


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