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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m276 indefere inversão do ônus da prova caso mix falha de sinal e falha de call center

Modelo usualmente utilizado no AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

v. explicações em P005 dano moral telefonia móvel queda de sinal.

Caso muito frequente, parece.

onde usa: tem umas iniciais 👿 que misturam falha de sinal e falha de call center. Nesse caso tem que usar este modelo. Mas se for o caso “puro”, que alega só falha de sinal, usa o m275 indefere inversão do ônus da prova caso falha de sinal telefonia.

ATENÇÃO: o modelo abaixo tem dois itens nº 2, um marcado em verde e outro marcado em vermelho. Só um dos dois deve ficar, o outro deve ser excluído. Como escolher? Fica o verde e sai o vermelho se a inicial for “boa”; fica o vermelho e sai o verde se a inicial for inepta. A diferença entre uma e outra é explicada aqui: [P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center: Obs.-1:-inicial-boa-vs.-inicia] inteira.

Atenção de novo: às vezes precisa usar o m325 manda emendar inicial P004 para renunciar indenização de cobranças indevidas.

Pode classificar como 50012

IR006 tem vários assim.


1. A inicial tem dois fundamentos. Quanto à questão da alegada má qualidade do serviço prestado, as Turmas Recursais do Paraná pacificaram que, em casos como o em exame, sem verossimilhança da alegação do consumidor não cabe a inversão do ônus da prova:

Concluíram, ademais, que mesmo que haja a falha de sinal, sem prova de abalo íntimo não há dano moral a indenizar:

No mesmo sentido:

Por isso, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, nem quanto à alegada falha de sinal, nem quanto ao alegado dano moral, indefiro a inversão do ônus da prova.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx esta parte só fica se a inicial for boa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2. Quanto, apenas, à questão da ineficiência intencional de call center, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO, só quanto a isso e com a restrições abaixo, o ônus da prova.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Da mesma forma está claro que só há ineficiência do call center se as reclamações do consumidor eram procedentes, o que compete a este demonstrar.

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo possível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo. De modo que se a existência das ligações para o call center for negada pela parte ré, incumbirá à parte autora provar que as fez, quantas foram e quanto tempo duraram.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx esta parte só fica se a inicial for inepta xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 2. A inicial diz que a parte autora foi vítima da ineficiência dolosa do call center da ré. Mas não indica quantas ligações fez para tal call center, nem dia, hora, duração; não aponta um número sequer de protocolo das ditas ligações. Esclareça, com indicações concretas que permitam defesa e investigação.

Ressalto que a inversão do ônus da prova cabe, nesse ponto, mas não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Da mesma forma está claro que só há ineficiência do call center se as reclamações do consumidor eram procedentes, o que compete a este demonstrar.

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo possível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo. De modo que sendo a existência das ligações para o call center negada pela parte ré, incumbe à parte autora provar que as fez, quantas foram e quanto tempo duraram. Concedo, pois, à parte autora prazo de dez dias para esclarecer o que consta acima, indicando expressa e especificamente as ligações que fez para o call center e os números dos protocolos respectivos.

3. Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

4. Quanto ao prosseguimento, a experiência tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação nos casos semelhantes a este vai contra o princípio da celeridade processual. É grande o número de ações sobre a mesma matéria, sobrecarregando a pauta de audiências, e são raríssimos os casos de composição entre as partes.

Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, podendo as partes, a qualquer momento, apresentar nos autos eventual proposta de acordo.

Portanto, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

5. Int.-se.


tags xxxmodelos

31 de maio de 2019 alms

alms 7 de junho de 2019

acps em 27/8/2019


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