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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m314 saneamento manda explicar call center
Onde usa:
OBSOLETO, NÃO USE, leia P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center
Casos do P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center.
Obs. 1:
Em alguns casos eu fiz já um despacho “consertando” a inversão do ônus da prova antiga, explicando o que compete ao autor provar, e abri vista ao autor para especificar de novo as provas; nesses casos, não aplica este modelo.
Obs. 2 inicial boa x inicial inepta
Veja isto antes e com atenção: [P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center: Obs.-1:-inicial-boa-vs.-inicia]
Como é mais bem explicado lá, há casos em que
- a inicial expõe detalhadamente as ligações para o call center; nesses casos não se usa este modelo, que foi feito para inicial inepta; se a inicial é boa (indica especificamente datas e protocolos de call center), NÃO usa este modelo;
- a inicial indica protocolos mas são de reclamações na Anatel, não no call center; nesses casos a inicial é inepta, usa este modelo;
Excludente:
Este modelo só se usa se o caso é do tipo P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center; se for qualquer outro tipo de ação, não use este modelo;
Usado em:
(estou anotando aqui os casos em que usei este modelo, talvez selecione uns deles depois para fazer AIJ); anote quando usar, e anote o nome do escritório também:
0023800-55.2018.8.16.0018 (IR005)
0025103-07.2018.8.16.0018 (parte) (IR005)
0024893-53.2018.8.16.0018 (IR010) (parte)
A inicial diz que a parte autora foi vítima da ineficiência dolosa do call center da ré. Mas não indica quantas ligações fez para tal call center, nem dia, hora, duração; não aponta um número sequer de protocolo das ditas ligações. Esclareça, com indicações concretas que permitam defesa e investigação.
Ressalto que a inversão do ônus da prova deferida não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Da mesma forma está claro que só há ineficiência do call center se as reclamações do consumidor eram procedentes, o que compete a este demonstrar.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo possível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo. De modo que sendo a existência das ligações para o call center negada pela parte ré, incumbe à parte autora provar que as fez, quantas foram e quanto tempo duraram. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Concedo, pois, à parte autora prazo de dez dias para esclarecer o que consta acima, informando datas, horas e duração das ligações que fez para o call center, e os números dos protocolos respectivos.
No mesmo prazo ambas as partes poderam requerer provas, querendo, ou retificar/ratificar os requerimentos de provas que já fizeram, sob pena de preclusão: o silêncio será interpretado como desistência da produção de quaisquer provas que ainda não estejam nos autos.
Int.-se.
xxxmodelos xxxsaneamento
alms 8 de junho de 2019
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