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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m332 mantém homologação de renúncia P004

onde usa

casos em que homologamos a renúncia do autor em processos P004 indenização só dano moral por ineficiência de call center, e a TIM pede reconsideração


A renúncia só prejudica a parte autora, e é por isso que é uma renúncia, porque prejudica quem renuncia. E é bem por isso que quem é beneficiado, a parte contrária, não tem justa causa para se opor.

A renúncia a direito não depende de anuência do beneficiário. É ato unilateral. A rigor, nem depende de homologação, porque é ato civil, de disposição de direito. É bem diferente de aditamento ou emenda da inicial, atos processuais, para os quais seria necessária a anuência do oponente. E, mesmo aí, a negativa da anuência tem de demonstrar justa causa: o adversário só pode se opor se demonstrar que a emenda o prejudica. Não é o caso aqui.

Indefiro seq.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e mantenho a decisão anterior.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.


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alms 16 de junho de 2019

acps em 8/8/2019


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