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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m303 especificação de provas em caso com inversão do ônus já deferida

onde usa: a fase de saneamento no JE tem suas peculiaridades. Vamos, em princípio, criar uma rotina de o processo vir cls após a réplica para fazermos este modelo aqui.

No futuro vamos criar um modelo de ata de AC onde as partes ficam advertidas para na contestação e da réplica requererem as provas (nos casos de call center, por exemplo, se o autor pede julgamento antecipado ou não requer provas dá para julgar antecipado)

Cuidado: se foi deferida anteriormente a inversão do ônus da prova (99% dos casos) sem explicar direito as exceções (casos onde a inversão do ônus da prova foi deferida pelo time antigo), fica a parte marcada assim, e tem de completar/consertar ou apagar a parte marcada assim. Se é um dos casos novos, em que a decisão sobre inversão do ônus da prova já foi feita por nós, apaga a parte marcada assim.

Bastante atenção com a parte marcada assim, não a usamos em todos os casos, só naqueles onde há um determinado fato específico, decisivo para a sentença, e que só o autor pode provar. Por exemplo, usa-se muito isto aqui: “No caso em exame, é indiscutivelmente da parte autora o ônus de provar sua alegação de que pagou todos os débitos em aberto. Prova de pagamento é sempre ônus de quem paga, e não pode ser invertida, porque não se pode imputar ao credor o ônus impossível de provar fato negativo, isto é, que não recebeu.”

Usado no agrupador AGR2.03 “pedido de urgência geral e audiência”, e geralmente vem com uma pendência tipo “Analisar Conclusão: DECISÃO (Ref. JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO”.

ANTES DE USAR ESTE MODELO confira na ata da audiência de conciliação: se as partes lá pediram o julgamento antecipado, não faz este modelo, manda direto para julgamento antecipado!!! Leia com cuidado essas atas, porque elas são extremamente confusas! Tem que ler inteira.

Atenção, se o caso é de [indenização só dano moral por ineficiência de call center], tem instruções específicas.

Esse despacho será futuramente obsoleto, substituído por AORD.


Obsoleto em razão da seção 58 da Portaria nº 3/2019

Esclareçam as partes se pretendem o julgamento antecipado ou se têm provas a requerer.

Neste último caso, indiquem claramente (a) que provas pretendem produzir, (b) qual fato especificamente cada uma das provas demonstrará.

Não serão deferidas provas cuja necessidade/utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.

Quanto à questão da distribuição do ônus de provar, embora mantendo o que foi anteriormente decidido, esclareço que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.

Se todas as partes pedirem o julgamento antecipado, ou silenciarem, v. cls., depois, registrados para sentença.

Se houver requerimento de prova, v. cls. no agrupador 2.03.


xxxmodelos xxxsaneamento

alms 4 de junho de 2019

acps em 8/8/2019


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