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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m275 indefere inversão do ônus da prova caso falha de sinal telefonia
Atenção, contém informações reservadas. Legenda: aqui.
Modelo usualmente utilizado no AGR1.07
Notas relacionadas
n002 inversão do ônus da prova IOP
Fluxogramas relacionados
F008 inversão do ônus da prova
Instruções
Usa-se em ações em que a parte alega cobertura ruim de sinal de celular, queda de ligação, má qualidade do sinal, e pede apenas a indenização do dano moral.
v. explicações em [dano moral telefonia móvel queda de sinal].
Caso muito frequente, parece.
atenção: tem umas iniciais que misturam falha de sinal e falha de call center. Nesse caso USAR O m276 indefere inversão do ônus da prova caso mix falha de sinal e falha de call center
IR017 tem vários desse tipo.
As Turmas Recursais do Paraná pacificaram que, em casos como o em exame, sem verossimilhança da alegação do consumidor não cabe a inversão do ônus da prova:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. QUEDA DE SINAL. REGRA DO ARTIGO 373, I DO NOVO CPC. NÃO CUMPRIDA. FALHA NA REDE NÃO COMPROVADA. EVENTUAL FALHA NO SINAL TELEFÔNICO, AINDA QUE EXISTENTE, POR SI SÓ, SEM MAIOR PROVA DO ABALO ÍNTIMO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, NÃO DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Em sede de demanda indenizatória ajuizada em face de prestadora de serviço de telefonia móvel, sob a alegação de prejuízos ocasionados por conta da má qualidade do serviço e da ocorrência de frequentes falhas na qualidade do sinal disponibilizado, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, em consonância com a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, promoveu alteração no entendimento do Órgão Julgador e estabeleceu que, não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese, a inversão do ônus probatório exige que seja comprovada, por parte do consumidor, além de sua hipossuficiência, a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC), bem como demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). O Colegiado sustentou a aplicabilidade da Resolução nº 575/2011 da ANATEL, que em seu art. 16º, § 1º, estabelece às prestadoras de serviços de telefonia móvel a observância de um padrão mensal mínimo de que em 67% (sessenta e sete por cento) dos casos as tentativas de originar chamadas devem ser completadas, o que faz com que a eventual indisponibilidade do sinal telefônico não caracterize, de plano, falha a ser indenizada. Ante a generalidade das alegações aduzidas pelo recorrente e a ausência de elementos bastantes à demonstração de que, efetivamente, a mera falha de sinal de telefonia móvel implicou ofensa aos seus direitos da personalidade – e não mero aborrecimento ou infortúnio comum –, tem-se a impossibilidade do reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e de sua consequente reparação pecuniária. Com base em tais fundamentos, negou-se provimento ao recurso interposto" (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004051-48.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.10.2018)
Concluíram, ademais, que mesmo que haja a falha de sinal, sem prova de abalo íntimo não há dano moral a indenizar:
"EVENTUAL FALHA NO SINAL TELEFÔNICO, AINDA QUE EXISTENTE, POR SI SÓ, SEM MAIOR PROVA DO ABALO ÍNTIMO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, NÃO DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0004151-45.2017.8.16.0049 Astorga Rel.: Marco Vinícius Schiebel Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO J. 19.11.2018)
No mesmo sentido:
“EVENTUAL FALHA NO SINAL TELEFÔNICO, AINDA QUE EXISTENTE, POR SI SÓ, SEM MAIOR PROVA DO ABALO ÍNTIMO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, NÃO DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM RECARGAS OU ATÉ MESMO O DESAPARECIMENTO DE CRÉDITOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0011720-37.2017.8.16.0069 Cianorte Rel.: Marco Vinícius Schiebel Rel.Desig. p/ o Acórdão: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO J. 19.11.2018)
EVENTUAL FALHA NO SINAL TELEFÔNICO, AINDA QUE EXISTENTE, POR SI SÓ, SEM MAIOR PROVA DO ABALO ÍNTIMO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, NÃO DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO. (TJPR 11ª C.Cível 0008485-67.2016.8.16.0014 Londrina Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson J. 01.08.2018)
Por isso, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, nem quanto à alegada falha de sinal, nem quanto ao alegado dano moral, indefiro a inversão do ônus da prova.
Quanto ao prosseguimento, a experiência tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação nos casos semelhantes a este vai contra o princípio da celeridade processual. É grande o número de ações sobre a mesma matéria, sobrecarregando a pauta de audiências, e são raríssimos os casos de composição entre as partes.
Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, podendo as partes, a qualquer momento, apresentar nos autos eventual proposta de acordo.
Portanto, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int.-se.
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31 de maio de 2019 alms
acps em 27/8/2019
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