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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m275 indefere inversão do ônus da prova caso falha de sinal telefonia

Modelo usualmente utilizado no AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

Usa-se em ações em que a parte alega cobertura ruim de sinal de celular, queda de ligação, má qualidade do sinal, e pede apenas a indenização do dano moral.

v. explicações em [dano moral telefonia móvel queda de sinal].

Caso muito frequente, parece.

atenção: tem umas iniciais que misturam falha de sinal e falha de call center. Nesse caso USAR O m276 indefere inversão do ônus da prova caso mix falha de sinal e falha de call center

IR017 tem vários desse tipo.


As Turmas Recursais do Paraná pacificaram que, em casos como o em exame, sem verossimilhança da alegação do consumidor não cabe a inversão do ônus da prova:

Concluíram, ademais, que mesmo que haja a falha de sinal, sem prova de abalo íntimo não há dano moral a indenizar:

No mesmo sentido:

Por isso, não havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, nem quanto à alegada falha de sinal, nem quanto ao alegado dano moral, indefiro a inversão do ônus da prova.

Quanto ao prosseguimento, a experiência tem demonstrado que a designação de audiência de conciliação nos casos semelhantes a este vai contra o princípio da celeridade processual. É grande o número de ações sobre a mesma matéria, sobrecarregando a pauta de audiências, e são raríssimos os casos de composição entre as partes.

Sendo assim, deixo de designar audiência de conciliação, podendo as partes, a qualquer momento, apresentar nos autos eventual proposta de acordo.

Portanto, cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Int.-se.


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31 de maio de 2019 alms

acps em 27/8/2019


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