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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m290 Delibera sobre inversão do ônus da prova em atraso de voo

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

onde usa: ações de indenização cujo único motivo é atraso (ou cancelamento gerador de atraso) em voo.

Atenção: se o caso é de voo internacional, usa-se o segundo tipo.


Modelo A - Voos nacionais

Tipo: decisão interlocutória

Tipo de movimento: 50012

Descrição: Defere a inversão do ônus da prova e determina que se aguarde a audiência de conciliação

Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar a justa causa para o atraso do voo, e a prestação, aos passageiros, dos atendimentos e cuidados preconizados nas normas específicas para tais casos.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF; STJ, REsp 1.584.465-MG; 2ª TRPR processo 0028563-36.2017.8.16.0018), e também o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, incluindo, neste caso, especificamente: que se apresentou ao check-in do voo no horário regulamentar para embarque (se tal fato for impugnado). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 05/6/2018, DJe 15/6/2018).

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

Int.-se.


Modelo B - Voos internacionais

Tipo: decisão interlocutória

Tipo de movimento: 50033

Descrição: Indefere a inversão do ônus da prova e determina que se aguarde a audiência de conciliação

Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, indefiro. Isso porque não é aplicável o CDC ao caso em tela.

Decidiu o STF (RE 636.331) que, em relação transporte internacional de passageiros, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm prevalência sobre CDC, em razão do disposto no art. 178, da Constituição da República. E se tal diploma não é aplicável, não há que se deferir a inversão do ônus da prova nele prevista.

Por consequência, fica mantida a usual distribuição do ônus da prova.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 2 de junho de 2019.

alterações: alms 14 de junho de 2019; prpc, em 27 de junho de 2019; acps em 8/8/2019; prpc, em 17 de outubro de 2019;


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)