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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m968 embargos de terceiro com exequente reconhecendo a procedência do pedido da parte embargante
Modelo usualmente aplicado nos AGR3.02
Notas relacionadas
n080 execução, parte geral
Instruções: Utilizar nos casos em que há embargos de terceiro (ou seja, alguém alegando que um bem constrito nos autos em apenso não pertence ao devedor daqueles autos, mas ao embargante) e o embargado, na impugnação aos embargos, concorda que o bem é do terceiro (embargante).
Classificação
Tipo: Sentença
Tipo de movimento: 11795
Descrição:
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
A parte embargada reconheceu a procedência do pedido inicial. E trata-se de direito disponível e que pode ser objeto de transação.
Assim, procede o pedido da inicial.
Ainda, é desnecessário deliberar sobre a existência de responsabilidade sobre as custas e honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 55, da Lei 9.099.
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação retro, na forma do art. 487, III, a, do CPC, para, confirmando a decisão liminar, declarar a nulidade da penhora dos autos de execução em apenso, referente ao veículo GM API 6297, determinando que se proceda ao seu cancelamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Quanto transitada em julgado a sentença, traslade-se cópia dessa sentença para os autos em apenso e, se necessário, exp.-se ofício aos registros cabíveis determinando a baixa de eventual anotação da constrição.
Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.
P., r. e i..
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criação: prpc, em 22 de maio de 2020.
alterações: prpc, em 22 de maio de 2020;
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)