parent nodes: FONAJE 133 valor de alçada é 40 salários | FONAJE 144 multa cominatória pode ser maior que alçada | FONAJE 54 complexidade, para fins de alçada do JE - prova | FONAJE 58 valor da causa, alçada e rito sumário no CPC73 | FONAJE 87 valor de alçada no JE e lei dos JEF | m322 - Determina intimação da parte demandante para emendar a inicial ou renunciar ao crédito (valor superior ao teto do Juizado | n051 valor da causa | n053 ação de homologação de acordo extrajudicial no JE | n075 Questões sobre juízes leigos
BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
n085 Pedido que supera o teto (valor de alçada) do juizado
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modelos relacionados
explicações
Art. 3º da L9099: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
> R$ 39.920 em 23 de maio de 2019
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
só pode ser conhecido depois da AC
“na hipótese de violação do limite para o valor da causa, a incompetência somente poderá ser declarada após o término da fase de autocomposição, pois nesta é admissível a realização de acordos acima do teto legal” (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1579)
crédito excedente e renúncia:
sobre a questão do crédito excedente, ver nota importante nos comentários ao art. 57 (v. id 20190524094811).
“A renúncia a que alude o citado dispositivo pode ser expressa ou tácita, em consonância com os princípios da informalidade e da oralidade. Tácita, se o autor pratica atos que demonstram inequivocamente o seu propósito de renunciar; ... Pestana de Aguiar, por sua vez, entende que o juiz pode, de ofício, proceder a renúncia do crédito. ... Uma vez renunciada determinada quantia, esta não poderá ser cobrada nem nos Juizados Especiais, nem em qualquer outro juízo, em decorrência da estabilização da manifestação de renunciar. ... a manifestação do autor em não renunciar ao valor excedente implica na desistência da demanda, independentemente da anuência do réu. ... Se for ajuizada uma causa com valor superior a 40 salários mínimos, haverá incompetência absoluta se tal valor não puder ser objeto de renúncia. Assim, por exemplo, se a causa for de reintegração da posse de um apartamento avaliado em 50 salários mínimos, não há como afastar o excedente, porque o objeto da causa (apartamento) não pode ser desmembrado. De modo que essa causa não pode ser julgada nos Juizados Especiais”. (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1547-1571 passim).
não vale na execução judicial, se na inicial a alçada foi respeitada
Sobre valor de alçada e execução judicial: JTSTJ: Compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, independente da quantia a ser executada, desde que tenha sido observado o valor de alçada na ocasião da propositura da ação. ; Acórdãos: REsp 1537731/MA,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/08/2017,DJE 29/08/2017; RMS 045115/GO,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/08/2014,DJE 01/09/2014; Rcl 007861/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013,DJE 06/03/2014; RMS 038884/AC,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/05/2013,DJE 13/05/2013; CC 056913/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 12/12/2007,DJ 01/02/2008; EDcl no REsp 843772/SC,Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/11/2006,DJ 20/11/2006;
valor de alçada se aplica aos procedimentos sumários do 275 II do CPC73?
O FONAJE 58 valor da causa, alçada e rito sumário no CPC73 diz que não.
Mas
Em sentido contrário (meu preferido) : a interpretação sistemática dos arts. 3º § 3º, 15 e 39 faz concluir que a sentença condenatória será ineficaz na parte que superar a alçada, mesmo nas hipóteses do art. 275 II CPC73 (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 557). Nesse sentido Súmula 11 das TR do RS.
No mesmo sentido acima, meu preferido: Enunciado 2.3.1 da CEJCA: “Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários mínimos” e a Ementa 179 do ETRJECERJ: “O Juizado Especial não tem competência para apreciar causas em que o valor supera o limite expresso no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e naquelas de maior complexidade, a exigir produção de prova incompatível com seus princípios norteadores. Se a lide desatende a tais pressupostos, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito”. (citados por Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1453).
multa cominatória pode superar o valor de alçada
v. FONAJE 144 multa cominatória pode ser maior que alçada
valor de alçada e conexão de causas
No que toca à discussão sobre a conexão e continência entre causas em curso nos Juizados Especiais e nas varas cíveis, a porção dominante da doutrina tem entendido que, nesse caso, devem as causas ser reunidas no juízo comum. ... não nos parece possível que o autor fracione uma mesma obrigação em diferentes ações, para submetê-las ao teto de 40 salários mínimos. ... tal postura representa uma fraude à limitação ratione valoris e que, portanto, não deve ser admitida. ... as duas ações deveriam ser reunidas e submetidas ao limite de 40 salários mínimos, se o credor não quiser desistir de uma delas. (Felippe Borring Rocha. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. 9 ed., São Paulo: Atlas, 2017, pos. 1796).
Dispositivo da sentença quando o valor do(s) pedido(s) supera o teto do Juizado
Quando a soma do valor dos pedidos da parte autora supera o teto dos Juizados Especiais Cíveis, é necessário intimá-la para renunciar ao valor excedente ou emendar a inicial, nos termos do m322.
Se o autor apresenta uma emenda da inicial, o caso é de recebê-la e, caso a parte ré já tenha sido citada, determinar a sua intimação para se manifestar sobre ela. Nesse caso, a sentença deve considerar o valor dos pedidos apresentados na emenda da inicial.
Caso o autor renuncie ao valor excedente ao teto, a sentença condenatória, em caso de procedência, deve ficar limitada ao quantum indenizatório remanescente (não renunciado).
Mas, nessa situação, a fundamentação da sentença deve indicar o quantum indenizatório que realmente seria devido, por cada pedido do autor, independentemente da renúncia, ou seja, ainda que o total devido supere o teto dos Juizados.
E, verificando que esse quantum supera o teto, o dispositivo da sentença deve homologar a renúncia do autor, condenando a parte ré ao pagamento da indenização indicando apenas no valor que poderá ser exigido dela, ou seja, o limite do teto dos juizados.
Se o autor faz mais de um pedido condenatório e simplesmente renuncia ao valor excedente ao teto dos Juizados sem indicar o quantum de cada pedido que está renunciando, o quantum indenizatório de cada pedido deve ser reduzido proporcionalmente, de forma que a soma da condenação não ultrapasse o teto. Mas a redução proporcional deve ser feita com base no valor da(s) condenação(ões) se não houvesse teto (considerando o valor apurado como devido por cada pedido ), e não com base no valor da pretensão autoral.
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criação: dierli, em 12/12/20.
modificação: alms 14/12/20.
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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)