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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
trechos padrão sobre correção monetária e juros
dano moral responsabilidade contratual
Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (TRPR, Enunciado 12.13; CPC, art. 240; e CC, art. 405).
dano moral responsabilidade extracontratual
Sobre o valor da compensação por dano moral incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir da publicação desta sentença (STJ, súm. 362); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de //datadoeventodanoso, data do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
dano material responsabilidade contratual (se não é cobrança de dívida, mas sim indenização)
Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de //datadoeventodanoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405).
dano material responsabilidade extracontratual (se não é cobrança de dívida, e sim indenização)
Sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de //datadoeventodanoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
remix 1 moral + material, extracontratual
Sobre o valor da condenação incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95) e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de //datadoeventodanoso, data do evento danoso (TRPR, Enunciado 12.13; CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Quanto à correção monetária o termo inicial é distinto: (a) //datadoeventodanoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43), para a indenização por dano material; e (b) a data da publicação desta sentença (STJ, súm. 362), para a compensação por danos morais.
remix 2 moral + material, contratual
Sobre o valor da condenação incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95) e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (TRPR, Enunciado 12.13; CPC, art. 240; e CC, art. 405).
Quanto à correção monetária o termo inicial é distinto: (a) //datadoeventodanoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43), para a indenização por danos materiais; e (b) a data da publicação desta sentença (STJ, súm. 362), para a compensação por danos morais.
qualquer cobrança de dívida (CCB art. 397, obrigação positiva, líquida com termo certo), se não for cheque
Sobre o valor da condenação incidem, a partir da data do vencimento (CC, art. 397): (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95); e (b) juros de mora de 1% ao mês.
qualquer ação para receber crédito representado por cheque (execução, ação de cobrança, monitória)
Sobre o valor a pagar incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), e (b) juros de mora de 1% ao mês. Quanto aos termos iniciais: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ, REsp repetitivo 1556834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 22.06.2016).
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alms 28 de junho de 2019
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