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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m904 sentença padrão bancário TAC TEC seguro

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a ser construído; enquanto esse modelo não ficar pronto, apenas mande o caso para sentença de julgamento antecipado com o m318 anuncia julgamento antecipado em gabinete

talvez isso aqui e o m905 sentença padrão bancário cobrança serviços terceiros

Reclamações por procuração suspeita, que a TIM faz nos casos IR005, devem ser consideradas roresolvidas sempre que o autor compareceu pessoalmente à AC (FONAJE 77 procuração apud acta.

Se a contratação foi realizada há mais de três anos (contados da data da propositura da ação), não é o caso de utilizar esse modelo, e sim o m958 prescrição em ação de repetição de indébito de tarifas bancárias. Ali, há uma explicação sobre como fazer esse cálculo.

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Tipo: Sentença - extinção com julgamento

Tipo de movimento: 219 ou 220

Descrição: Sentença. Julga extinto o processo com resolução do mérito.

Instruções: Este modelo se aplica às revisionais de valor fixo, quando a parte autora alega que houve a cobrança ilegal de: a) tarifa de cadastro; b) tarifa de abertura de crédito; c) tarifa de registro; d) tarifa de avaliação; e) serviço de terceiro; f) IOF e; g) seguro.

As partes grifadas em amarelo servem para identificar o tema. Se não tiver relação com o caso que você está analisando, apague. Já as partes grifadas em rosa devem ser alteradas/preenchidas conforme cada caso.

texto do modelo

1. — Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei 9.099.

2. — QUESTÕES PRELIMINARES

Considerando que as questões preliminares podem ser analisadas de ofício pelo Juiz e a repetição às centenas de demandadas com idêntica questão de direito, passo a análise das usuais preliminares arguidas:

2.1. — (Da desnecessidade de suspensão da demanda) Em virtude do julgamento definitivo dos Recursos Especiais sob nº 1.251.331-RS, 1.255.573-RS, 1.578.526-SP, 1.578.553-SP, 1.639.320-SP e 1.639.259-SP, denota-se que restou dissipada a causa suspensiva de demanda, razão pela qual não há óbice para o julgamento da lide.

2.2. — (Da desnecessidade de produção de prova pericial) Não prospera a tese preliminar ofertada pela parte requerida em relação à necessidade de produção de prova pericial. O ponto central da demanda se resume na análise de matérias de direito (possibilidade ou não de cobrança de determinada tarifa ou taxa e os referidos temas já foram apreciados em Recursos Repetitivos.

No mais, a apuração de restituição de valores ocorre por simples cálculo aritmético, o que torna nitidamente dispensável a produção de prova pericial.

Assim, afasto a preliminar.

2.3. — (Inépcia da inicial) Verifico que estão presentes tanto as condições da ação quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como todos os requisitos necessários para a tramitação da lide no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual afasto a preliminar.

2.4. — (Interesse de agir) As condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na petição inicial (in status assertionis) (STJ, Recurso Especial nº 1112895/SP (2007/0055799-8), 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j. em 17/11/2009, unânime, DJ em 2/12/2009; TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 0007552-45.2010.4.03.0000/SP, 5ª Turma, Rel. André Nekatschalow. j. em 25/4/2011, unânime, DJ em 28/4/2011). No caso em tela, como se vê, a parte ré apenas confunde os conceitos de carência de ação (carência do direito do autor contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra o réu, caso de improcedência, que é matéria de mérito).

Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.

2.5. — (Prescrição)

Se está tudo prescrito: ver m958 prescrição em ação de repetição de indébito de tarifas bancárias

Quanto à prescrição, sem razão a parte ré. O valor das tarifas abaixo reconhecidas como abusivas foi objeto de mútuo em MÊSEANODACONTRATAÇÃO e a ação foi proposta em MÊSEANODAPROPOSITURADAAÇÃO. Assim, não decorreu o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/02) de prescrição da ação de repetição de indébito.

Não prospera, pois, a alegação da parte requerida de prescrição do direito descrito na inicial.

3. — DO MÉRITO

Começo por lembrar que os temas relativos às cobranças de tarifas pelas instituições financeiras em contratos bancários foram solidificados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do julgamento dos Recursos Especiais sob nº 1.251.331-RS, 1.255.573-RS, 1.578.526-SP, 1.578.553-SP, 1.639.320-SP e 1.639.259-SP, que, por sua vez, possuem efeitos de Recurso Repetitivo (art. 1.040, do CPC).

Desta forma, destaco que o julgamento da presente demanda terá como norte o regramento decorrente das referidas decisões.

TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC)

3.1. — [Da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)] Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito, cujo repasse a inicial afirma ser indevido, a questão foi julgada em sede de recurso repetitivo, e lá foi decidido que:

Como o contrato em pauta foi firmado após 30/4/2008, não mais tem respaldo legal a contratação da referida Tarifa, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Assim, no caso em pauta, é nula a disposição contratual que exige o pagamento de tais taxas em casos desta natureza.

Com razão a parte autora, pois, nesse ponto.

TARIFA DE CADASTRO (TC)

Hipótese 1 contrato posterior à 30.04.2008 – primeira contratação – improcedente

3.2. — [Da cobrança da Tarifa de Cadastro] O Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece que:

No caso em tela, aplicando o referido entendimento à relação contratual estabelecida entre as partes, verifico que inexiste abusividade na cobrança realizada pela parte requerida, haja vista que, embora o contrato tenha sido formalizado entre as partes em data posterior a 30/4/2008, depreende-se que se trata da primeira relação contratual firmada entre os litigantes, circunstância esta atribui regularidade para a cobrança da tarifa de cadastro.

Diante deste quadro, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida a título de tarifa de cadastro.

Hipótese 2 Contrato posterior à 30/4/2008 – segunda contratação – procedente

3.3. — [Da cobrança da Tarifa de Cadastro] O Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece que:

No caso em tela, aplicando o referido entendimento à relação contratual estabelecida entre as partes, verifico que existe abusividade na cobrança realizada pela parte requerida, haja vista que o contrato foi formalizado entre as partes em data posterior a 30.04.2008, bem como não se trata da primeira relação contratual estabelecida entre os litigantes, conforme documentos apresentados, circunstância esta que traz ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.

Diante deste quadro, prospera o pleito autoral, eis que irregular a cobrança que foi realizada pela parte requerida a título de tarifa de cadastro no contrato de nº xxxxx.

COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS

Hipótese 1 Fundamento para situação de ACOLHIMENTO DO PEDIDO (se a parte ré não especificou regularmente qual era o serviço prestado pelo terceiro)

3.4. — [Da cobrança de serviços prestados por terceiros] No julgamento do REsp sob nº 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece a:

“Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.

No caso em tela, aplicando o referido entendimento à relação contratual estabelecida entre as partes, verifico que a parte requerida praticou cobrança ilegal, haja vista que a cobrança de valor a título de serviços prestados por terceiros não restou especificada, tendo sido lançada no contrato de forma genérica.

Diante deste quadro, impera a restituição em favor da parte autora o valor cobrado de forma indevida pela parte requerida a título de serviços prestados por terceiros.

Hipótese 2 Fundamento para REJEIÇÃO DO PEDIDO (se a parte ré especificou regularmente qual era o serviço prestado pelo terceiro)

3.4. — [Da cobrança de serviços prestados por terceiros] No julgamento do REsp sob nº 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece a:

No caso em tela, aplicando o referido entendimento à relação contratual estabelecida entre as partes, verifico que inexiste abusividade na conduta praticada pela parte requerida, haja vista que através do contrato é possível observar que a requerida especificou regularmente qual era o serviço prestado pelo terceiro.

Diante deste quadro, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida a título de serviços prestados por terceiros.

TARIFA DE AVALIAÇÃO

Hipótese 1 Fundamento para REJEIÇÃO DO PEDIDO (se a parte ré trouxe documento demonstrando a avaliação realizada)

3.5. — [Da cobrança de Tarifa de Avaliação] Por ocasião do julgamento do REsp sob nº1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece a:

No caso em tela, verifico que inexiste abusividade na conduta praticada pela parte requerida, haja vista que esta apresentou prova documental que atesta ter sido prestado o serviço de avaliação em relação ao veículo indicado no contrato em debate.

Ademais, não vislumbro a ocorrência de onerosidade excessiva, estando o valor cobrado em patamar condizente com o valor do serviço de avaliação prestado.

Diante deste quadro, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida a título de tarifa de avaliação.

Hipótese 2 Fundamento para ACOLHIMENTO DO PEDIDO (se a parte ré NÃO trouxe documento demonstrando a avaliação realizada)

3.5. — [Da cobrança de Tarifa de Avaliação] Por ocasião do julgamento do REsp sob nº 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece a:

No caso em tela, aplicando o referido entendimento à relação contratual estabelecida entre as partes, verifico que a parte requerida praticou conduta indevida, haja vista que não apresentou nos autos prova documental que evidencie ter promovido o serviço de avaliação (por exemplo: o laudo de avaliação), razão pela qual não há comprovação de houve a efetiva prestação do serviço, fato suficiente para atribuir ilegalidade na conduta praticada pela parte ré.

Portanto, devida a restituição em favor da parte autora o valor cobrado de forma indevida pela parte requerida a título de tarifa de avaliação.

COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO

Fundamento para REJEIÇÃO DO PEDIDO

3.6. — [Da cobrança de Registro de Contrato] No caso em tela, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp sob nº 1.578.553-SP, verifico que inexiste abusividade na conduta praticada pela parte requerida, tendo em vista que a instituição financeira promoveu seu registro junto ao órgão de trânsito e não houve abuso no valor fixado para cobrança.

Sendo assim, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida a título de registro de contrato.

Fundamento para ACOLHIMENTO DO PEDIDO

3.6. — [Da cobrança de Registro de Contrato] No caso em tela, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp sob nº 1.578.553-SP, verifico que existe abusividade na conduta praticada pela parte requerida, tendo em vista que a instituição financeira não demonstrou que promoveu o registro.

Não havendo comprovação da efetiva prestação do serviço, ilegal a conduta praticada pela parte ré, devendo ser devolvido o valor cobrado a título de registro de contrato.

TARIFA DE REGISTRO DO PRÉ-GRAVAME

Hipótese 1 contrato anterior a 2/2011 - Fundamento para REJEIÇÃO DO PEDIDO

3.6. — [Da cobrança de Registro do Gravame] É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011 (Data da Resolução CMN 3.954/2011), sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, visto que a Resolução CMN 3.954/2011 proibiu sua cobrança.

Como o contrato objeto da presente ação foi firmado em data anterior à referida resolução, não há que se falar em restituição dos valores.

Hipótese 2 contrato posterior a 2/2011 - Fundamento para ACOLHIMENTO DO PEDIDO

3.6. — [Da cobrança de Registro do Gravame] É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011 (Data da Resolução CMN 3.954/2011), sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, visto que a Resolução CMN 3.954/2011 proibiu sua cobrança.

Como o contrato objeto da presente ação foi firmado em data posterior à referida resolução, devida a restituição em favor da parte autora o valor cobrado de forma indevida pela parte requerida a título de registro do gravame.

COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO

Hipótese 1 contrato anterior a 2/2011 - Fundamento para REJEIÇÃO DO PEDIDO

3.6. — [Da cobrança de Comissão de Correspondente Bancário] É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancária, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011 (data da Res. CMN 3.954/2011), sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, visto que a Resolução CMN 3.954/2011 proibiu sua cobrança.

Como o contrato objeto da presente ação foi firmado em data anterior à referida resolução, não há que se falar em restituição dos valores.

Hipótese 2 contrato posterior a 2/2011 - Fundamento para ACOLHIMENTO DO PEDIDO

3.6. — [Da cobrança de Comissão de Correspondente Bancário] É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancária, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011 (data da Res. CMN 3.954/2011), sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, visto que a Resolução CMN 3.954/2011 proibiu sua cobrança.

Como o contrato objeto da presente ação foi firmado em data posterior à referida resolução, devida a restituição em favor da parte autora o valor cobrado de forma indevida pela parte requerida a título de comissão.

OUTRAS TARIFAS (que a parte alega terem sido cobradas, mas não comprova que foram)

3.7. — [Da cobrança das demais tarifas] Quanto à(s) tarifa(s) X, Y e Z, cuja cobrança a parte autora também afirma ser ilegal, o contrato firmada entre as partes não previu a sua cobrança e a parte autora tampouco demonstrou que houve cobrança de algum valor dessa natureza.

Esclareço que, mesmo com a inversão do ônus da prova, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo possível imputar à parte requerida o ônus impossível de provar fato negativo. E, no presente caso, transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro. Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto.

Assim, improcede a pretensão da parte autora nesse ponto.

SEGURO PRESTAMISTA

Fundamento para REJEIÇÃO DO PEDIDO a sentença do 013467-44.2018.8.16.0018 pode servir de modelo, está mais fundamentada e com jurisprudência

3.8. — [Da cobrança de seguro] No julgamento do REsp sob nº 1.639.259-SP e 1.639.320-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece que:

No presente caso verifico que inexiste abusividade na conduta praticada pela parte requerida, haja vista que através do contrato e demais documentos apresentados aos autos, é possível observar que foi facultado ao consumidor contratar seguradora à sua escolha, inexistindo, portanto, ato indevido por parte da requerida.

Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que os valores cobrados a título de seguro mostram-se excessivos de acordo com os praticados pelo mercado.

Por fim, não há como se cogitar a ilegalidade da aludida contratação, uma vez que a parte autora se encontrou, durante a execução contratual, sob o manto da proteção securitária, não podendo, portanto, somente agora, por arrependimento unilateral, obter a restituição de valores despendidos com o serviço prestado.

Diante deste quadro, não prospera o pleito autoral, eis que regular a cobrança realizada pela parte requerida.

Fundamento para ACOLHIMENTO DO PEDIDO

3.8. — [Da cobrança de seguro] No julgamento do REsp sob nº 1.639.259-SP e 1.639.320-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob a ótica de recurso repetitivo (art. 1.040, do CPC), que reconhece que:

No presente caso verifico que não foi facultado ao consumidor contratar o seguro, configurando venda casada.

Diante deste quadro, prospera o pleito autoral de restituição dos valores cobrados a esse título.

IOF

Hipótese 1 Caso em que autor afirma a ilegalidade da cobrança de IOF

3.9. — [Da cobrança de impostos] Em relação à cobrança de IOF, a parte requerida é mera repassadora desse tributo. Quem o cobra, e quem o recebe, é a União. De forma que não procede a pretensão da parte autora de reclamar, da requerida, reembolso de tributo que entende haver pago a mais. Se houve pagamento excessivo, a repetição deve ser demandada do credor tributário e não do mero intermediário.

Hipótese 2 Caso em que alega a impossibilidade de diluição do IOF nas parcelas do financiamento

3.9. — [Da cobrança de impostos] Em relação a possibilidade de cobrança do IOF diluído nas parcelas do financiamento, a questão já foi julgada em sede de recurso repetitivo, e lá foi decidido que:

Improcede, pois, a pretensão da parte autora nesse ponto.

Xxxx Essa parte só fica se foi declarada a cobrança de algum encargo ilegal xxxxx

3.10. — [Dos efeitos da mora] Conforme o entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp sob nº 1.639.259-SP e 1.639.320-SP, sob a ótica dos recursos repetitivos:

Assim, ainda que tenha sido reconhecida a ocorrência de cobranças indevidas, na forma acima delineada, destaco que estas são insuficientes para descaracterizar a mora quanto as parcelas da relação contratual estabelecida entre as partes.

xxxDa forma da restituição do valor cobrado indevidamentexxx

3.11. — [Da restituição do valor cobrado indevidamente] “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1032952). Para citar apenas alguns, dentre as centenas de precedentes do STJ no mesmo sentido: AgRg no AREsp 576225; AgRg no REsp 1079690; REsp 390075; AgRg no REsp 1127566; AREsp 1256816; AgInt no REsp: 1449237; AgRg no AgRg no AREsp 618411. Ora, se a prova da má-fé do credor é requisito para aplicação da dobra, a é porque ela constitui fato constitutivo do direito de quem pede a pena. Portanto, o ônus de provar a má-fé é da parte autora, mesmo porque “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (STJ, REsp 956943).

Assim, e porque não houve comprovação da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do valor cobrado indevidamente deverá ocorrer de forma simples.

Xxxxx Dispositivo de improcedência xxxxxx

4. — Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Fica revogada a antecipação da tutela jurisdicional, se foi deferida, devendo a secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se assim transitar em julgado, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i..

Xxxxx Dispositivo de procedência parcial ou total xxxxxx

4. — Diante do exposto, julgo procedente / parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar indevida a cobrança realizada pela parte requerida no contrato objeto da presente ação a título de: a) (NOMINAR A TARIFA E INDICAR O VALOR); b) (NOMINAR A TARIFA E INDICAR O VALOR) e; c) (NOMINAR A TARIFA E INDICAR O VALOR).

(se pediu a condenação de pagamento dos juros reflexos)

Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora o valor correspondente as tarifas declaradas indevidas, com os acréscimos abaixo, aplicando-se ainda os juros remuneratórios (reflexos) no percentual descrito no contrato (taxa efetiva), com incidência sobre o valor indevido desde a contratação, estes fluindo do início ao fim das prestações do contrato.

Julgo extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

INCLUIR AQUI trechos padrão sobre correção monetária e juros

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..


xxxmodelos xxxsentença

alms 9 de junho de 2019

alterações: prpc, em 5/2/2020

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