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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m956 contrato de empréstimo fraudulento

Instruções: utilizar nos casos em que a parte autora afirma que a parte ré realizou um contratos de empréstimo com um estelionatário se passando pela parte autora; E, em razão desse contrato, houve uma inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Por enquanto, o modelo não trata da declaração de inexistência do débito. Todavia, é provável que isso seja um pleito comum e, portanto, para casos futuros, creio que é recomendável a criação de dois modelos.


Tipo: SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL

Tipo de movimento: 221 (procedência em parte)

Descrição: desnecessária


1. — Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.

2.

[se a parte ré alegar ausência de interesse de agir em razão de já ter realizado a baixa da inscrição e/ou o cancelamento do contrato] Sem razão a parte ré quanto à inexistência do interesse de agir. O pleito da inicial não é para a declaração de inexistência do negócio jurídico (que foi o ato praticado de ofício pela parte ré, independentemente de pleito em juízo). É para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não foram pagos pela parte ré. Há, pois, resistência à pretensão da parte autora. Consequentemente, há interesse de agir, na modalidade necessidade/utilidade.

Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, e 370, do CPC, em razão de as provas dos autos serem suficientes para o deslinde do feito e em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º, do CPC). Afinal, não há razão para se determinar a desnecessária instrução probatória se já é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vigora, no processo civil contemporâneo, o princípio do livre convencimento motivado. Razão pela qual, se as provas já são suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado, não há razão para se determinar a produção de novas provas.

Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes. A parte ré no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC). Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (CDC, art. 6, VIII, do CDC) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, razão pela qual, inclusive já foi determinada.

É de se anotar, ainda, no que diz respeito à emissão do contrato, o qual é incontroverso que foi realizado de forma fraudulenta, que o serviço não foi prestado pela parte ré à parte autora, mas ao fraudador. Todavia, a parte autora foi atingida pelos efeitos negativos de tal relação. E, nos termos do art. 17, do CDC, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

E o diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano e sua extensão, o fornecedor deve ressarcir. Nesse sentido:

“[...] Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts.12 e 14). Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão”. (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. Editora Saraiva, 2008. p. 87-88)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizada como caso fortuito interno. Nesse sentido:

“(...) A jurisprudência desta Corte preleciona que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.

Nesse sentido, confira o precedente de minha relatoria, sendo inclusive, objeto de recurso representativo de controvérsia, verbis:

“Recurso especial representativo de controvérsia. Julgamento pela sistemática do art. 543-C do CPC. Responsabilidade civil. Instituições bancárias. Danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco do empreendimento. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.199.782, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).

O referido julgado foi um dos precursores da Súmula 479 do STJ, do seguinte teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Assim, estando presentes os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal), cumulativamente, nasce o dever de reparar.

No que toca à conduta voluntária, sequer foi contestada pela parte ré. Não negou a existência de fraude, inclusive utilizando tais fatos para alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro. Inclusive promoveu a baixa da inscrição de ofício, assim que solicitada, o que também demonstrou a confissão da ocorrência de fraude.

Em relação ao dano, a negativação foi realizada contra quem não era devedor do crédito. Ilícita, pois.

Não se aplica a Súmula 385 do STJ ao caso: não havia, ao tempo em que a parte ré lançou negativação contra a parte autora, outra restrição prévia vigorando. Restrições posteriores, assim como as canceladas previamente à debatida nos autos, são irrelevantes para os fins da Súmula 385 STJ. Logo, a inscrição que a parte ré fez foi danosa.

É pacífica a ocorrência de dano moral na hipótese: Turmas Recursais do Paraná, Enunciado N.º 12.15 "Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida". No mesmo sentido: "A negativação indevida, por si só, gera dano moral puro (...) a inscrição indevida, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar" (STJ, AREsp 874138).

Em relação ao nexo causal, fica evidente que o dano à imagem da parte autora decorreu da inscrição indevida. Quanto à afirmação da culpa exclusiva de terceiro, trata-se de fortuito interno, já que a ocorrência de fraude resulta da violação de um dever de cautela e segurança em relação à documentação.

Estão presentes, pois, os elementos da responsabilidade civil objetiva e, portanto, há o dever de indenizar.

quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina

Nesse ponto, é importante lembrar que a instituição financeira, notificada da situação, promoveu de ofício as baixas nos cadastros de proteção ao crédito e o cancelamento do contrato, colaborando para a solução da situação.

3. — Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e condeno a parte demandada a pagar em favor da parte demandante a importância de R$ 1.996,00, acrescida dos encargos abaixo.

Julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I do NCPC.

trechos padrão sobre correção monetária e juros

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: fulano, em x/x/2019, às

alterações: acps em 8/8/2019


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)