parent nodes: índice dos modelos de sentenças | índice monstro com todos os modelos | m928 P022 serasa falta notificação procedente | P022 indenização por negativação indevida (aka SERASA)


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m928 p022 serasa manutenção da negativação após quitação

sumário

[:toc]

Modelo usualmente utilizado no AGR3.08 e pertencente ao protocolo P022 indenização por negativação indevida (aka SERASA)

instruções

Esse é o modelo TIPO 7 do protocolo acima.

Utilizar na ação:

  1. dirigida contra o credor;

  2. negativação lícita, mas mantida por mais de cinco dias depois da quitação dívida;

  3. a quitação está provada ou é incontroversa;

  4. não há restrição prévia; e,

  5. autor pede indenização por danos morais e, eventualmente, baixa da restrição.

O modelo é para todos os pedidos. Apague os que não forem o caso.

Não interessa se houve ou não notificação prévia.

classificação

Tipo: sentença - procedência ou procedência em parte

Tipo de movimento: 219 ou 221

contestada?

Descrição: desnecessária

texto do modelo

1. — O requerente requer declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, experimentados em decorrência da manutenção indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Afirma que os débitos advindos do contrato de nº xxxxx, foram integralmente quitados em xx/xx/xx.

A tutela de urgência foi deferida/indeferida, tendo a inscrição sido baixada em xx/xx/xx.

A requerida, em sua defesa, sustenta que a inscrição foi devida e se deu em razão da inadimplência ocorrida em xx/xx/xx, razão pela qual nada há a indenizar.

No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. — O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, enuncia que o fornecedor responderá objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços. É o que se vislumbra nos autos.

A requerida, nos termos do artigo 348, do Código de Processo Civil, confessa em contestação que a inscrição relativa ao contrato objeto dos autos foi lançada em xxxx, nos órgãos de proteção ao crédito, e cancelada somente em xxx, por determinação deste juízo. Por outro lado, é possível verificar por meio dos documentos apresentados na seq. xxx, que o débito que originou a inscrição foi pago em xx/xx/xx.

A inscrição, ainda que lícita em sua origem, passou à ilicitude em razão da sua permanência, por quase dois anos depois da quitação do contrato. De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos sob cobrança.

O dano moral resta consubstanciado nos termos do Enunciado n° 12.15 do Tribunal de Justiça deste Estado (TRPR), segundo o qual é presumida a ocorrência de dano moral diante de inscrição e manutenção indevida em órgão de restrição ao crédito (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539).

É inegável o direito do requerente à reparação pelo abalo moral sofrido, já que a rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Verificados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e a existência de nexo de causalidade com os danos morais sofridos, passa-se à fixação do quantum respectivo.

ACRESCENTAR: quantificação do dano moral, correção e juros, jurisprudência e doutrina

3. — Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, declarando que a parte autora nada deve à parte ré, por força do negócio de que fala a inicial, impondo, de resto, à ré, a obrigação de baixar as inscrições que fez contra a parte autora nos bancos de dados de restrição ao crédito, por conta dos mesmos fatos, e não as recriar, sob pena de pagar multa diária. Condeno a requerida, ainda, a pagar à parte autora R$ xxxx, com acréscimos explicados adiante, para reparação do dano moral.

ACRESCENTAR: trechos padrão sobre correção monetária e juros

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099.

P., r. e i..


tags: xxxmodelos

criação: alms, 26 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 16 de dezembro de 2020;

Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)