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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n004 audiência de conciliação AC

Embora todas as diligências do tema sejam objeto de AORD, convém fazer uma explicação detalhada aqui.

Relacionado: rolos de audiência

Textos provisórios, para serem resumidos e organizados:

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. [(Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12137.htm#art2)

art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

art. 19 § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

Seção VII Da Revelia

Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)