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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
n004 audiência de conciliação AC
Embora todas as diligências do tema sejam objeto de AORD, convém fazer uma explicação detalhada aqui.
Relacionado: rolos de audiência
Textos provisórios, para serem resumidos e organizados:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
> v. FONAJE 36 advogado só exigível na instrução em diante
> v. FONAJE 48 nomeação de dativo para pessoa jurídica
- quem tem crédito superior a 20 SM pode litigar sem advogado, desde que renuncie ao excedente (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 525).
- A pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente às audiências designadas (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2357).
- Não comparecendo o autor (pessoa física) e resultando negatiga a tentativa de conciliação … o processo será extinto sem julgamento do mérito … mesmo que tenha advogado constitudo (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2378). Mas note, em sentido contrário (meu preferido), FONAJE 141 microempresa empresário tem de vir à audiência.
- Caso haja falecimento do advogado, aplica-se por analogia o § 3º do art. 313 do CPC, intimando-se a parte a constituir novo patrono em quinze dias. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 4860).
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
> v. FONAJE 48 nomeação de dativo para pessoa jurídica
- O ... representante da Assistência Judiciária têm direito à intimação pessoal nos Juizados Cíveis dos Estados e do Distrito Federal e dispõem de prazo em dobro para sua manifestação (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3277).
[ ] xxxhein? xxxtodo é isso mesmo? dativo com intimação pessoal e prazo em dobro? @alberto s
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. [(Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12137.htm#art2)
> v. enunciados das TRPR preposto não precisa ter vínculo
> v. FONAJE 20 comparecimento pessoal em audiência
> v. FONAJE 99 carta de preposto, prazo.
> v. FONAJE 98 advogado da parte não pode ser preposto dela
> v. FONAJE 141 microempresa empresário tem de vir à audiência ‼️ ‼️ ; microempresário e empresário individual são equiparados a pessoa física e não podem ser representados por preposto.
- dispensável o reconhecimento de firma na carta de preposição (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2422).
- “É imprescindível que o preposto tenha conhecimento dos fatos, pois do contrário poderá ser caracterizada a contumácia” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1487).
- “A Lei n. 9.099/95, ao contrário do § 11 do art. 334 do CPC, não admite que a pessoa física se faça representar em audiência dos Juizados Estaduais ou do Distrito Federal por preposto com poderes para transigir.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2411).
- Mas, mesmo não havendo comparecimento pessoal, a transação, se obtida, vale: “alcançada a conciliação entre o autor e o representante do réu (objetivo maior das exigências), deve esta ser homologada, pois no caso concreto inexistirá prejuízo decorrente do não comparecimento pessoal do demandado” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2413)
art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
- sobre a questão do crédito excedente, ver nota importante nos comentários ao art. 57 (v. id 20190524094811).
art. 19 § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
- “A lei especial estabelece que as partes comparecerão às audiências (art. 9º), considerando-as por isso desde logo cientes dos atos nestas praticados (art. 19, § 1º, da Lei n. 9.099/95), ainda que não estejam presentes.” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 3216).
Seção VII Da Revelia
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
> v. FONAJE 11 revelia: diz “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”
> v. FONAJE 167 intimação de revel dispensada
> [enunciados das TRPR exigir astreintes requer intimação pessoal]
> enunciados das TRPR revelia, tem de intimar advogado
> FONAJE 78 contestação de réu que não vem à audiência revelia
- O não comparecimento do demandado a qualquer das audiências implicará no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2350).
- Não basta, portanto, a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. É necessário o comparecimento mais a apresentação da resposta, escrita ou oral, já que a falta desta última acarreta a imposição da pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). … Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2393).
- Mas, mesmo não havendo comparecimento pessoal, a transação, se obtida, vale: “alcançada a conciliação entre o autor e o representante do réu (objetivo maior das exigências), deve esta ser homologada, pois no caso concreto inexistirá prejuízo decorrente do não comparecimento pessoal do demandado” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2413).
- “É imprescindível que o preposto tenha conhecimento dos fatos, pois do contrário poderá ser caracterizada a contumácia” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 1487).
Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
- sobre homologação de conciliação que ultrapassa alçada do JE, ver nota importante nos comentários ao art. 57. (v. id 20190524094811)
- Mesmo não havendo comparecimento pessoal, a transação, se obtida, vale: “alcançada a conciliação entre o autor e o representante do réu (objetivo maior das exigências), deve esta ser homologada, pois no caso concreto inexistirá prejuízo decorrente do não comparecimento pessoal do demandado” (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2413)
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
- Fonajef 180 e IIIFojepe 4 não se aplica no JE a regra do CPC 357 § 9 que exige intervalo mínimo entre audiências. (Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 13 ed. Livro eletrônico. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pos. 2332).
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
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