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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
Rejeita preliminar de ilegitimidade ou ausência de interesse de agir com base na teoria da asserção
Instruções: utilizar nas sentenças quando a parte ré alegar ilegitimidade passiva e/ou ausência de interesse de agir da parte autora, com base na teoria eclética.
Só ilegitimidade
Rejeito , também, a preliminar de ilegitimidade.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis. Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Só interesse de agir
Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis. Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário. Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis. Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Ilegitimidade e interesse de agir
Rejeito, também, as preliminares de ausência de legitimidade e de interesse de agir.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, e do interesse de agir é feito in status assertionis. Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Ainda, afirma, abstratamente, a necessidade e utilidade de tal direito. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação, com base em suposta necessidade e utilidade. As duas legitimidades, além do interesse de agir, estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
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criação: prpc, em 18/7/2019, às 15h25min
alterações: dierli, 29/1/2020
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