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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


possibilidade de julgamento imediato

Instruções: utilizar esse trecho em todos os casos em que se está a promover o julgamento antecipado.


Quanto ao mérito, promovo o julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, e 370, do CPC, em razão de as provas dos autos serem suficientes para o deslinde do feito e em nome do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º, do CPC). Afinal, não há razão para se determinar a desnecessária instrução probatória se já é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vigora, no processo civil contemporâneo, o princípio do livre convencimento motivado. Razão pela qual, se as provas já são suficientes para fundamentar o convencimento do magistrado, não há razão para se determinar a produção de novas provas.


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criação: prpc, em 1/7/2019, às 17h09m;

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