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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m295 indefere prosseguimento de IDPJ por mera insolvência
Modelo usualmente aplicado nos AGR2.07 e AGR2.08
Notas relacionadas
n028 incidente de desconsideração de pessoa jurídica
empresário individual não é pessoa jurídica
Modelos relacionados
[m295 indefere desconsideração da personalidade jurídica por mera insolvência]
m337 - Deixa de conhecer de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem indícios de insuficiência patrimonial
m338 deixa de conhecer de incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque a pessoa jurídica executada sequer foi citada
[m339 Defere citação do(s) sócio(s) em incidente de desconsideração da personalidade jurídica]
m340 determina expedição de ofício à Junta Comercial e ao Distribuidor para instruir inicial de IDPJ
m341 intima parte exequente para juntar contrato social e alterações para instruir IDPJ
[m342 Decisão de IDPJ em teoria menor com sócio(s) revel(éis)]
m354 afirma desnecessidade de IDPJ para empresário individual e determina diligências para inclusão do cadastro da pessoa física na autuação
Instruções
Utiliza-se nos casos onde, apenas com base na insolvência da parte executada, em um caso onde se aplica a teoria maior da desconsideração (ex.: não é uma relação consumerista), a parte exequente pretende a desconsideração. Não alega outros fatores.
Classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50033
Descrição: Deixa de conhecer do IDPJ em razão da ausência de fundamento suficiente e determina intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento
++ Modelo A - Afirma apenas que a executada está insolvente
Na seq.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas alega, como fundamento, apenas o fato de a empresa estar fechada, com CNPJ ativo. Não basta. A invocação do art. 134, do CPC não resolve o caso.
O incidente pode ser provocado em qualquer fase, mas a desconsideração tem requisitos, que o exequente nem mesmo alegou. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o desvio de finalidade ocorre quando “a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209), e a confusão patrimonial “decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209). Nada disso foi sequer alegado.
A mera insolvência da empresa executada não justifica a desconsideração da personalidade jurídica:
“Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de prova segura da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Artigo 50 do Código Civil. 1. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (STJ, 3ª Turma, Resp 279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 29/03/2004) 2. O fato de a empresa estar presumidamente inativa não significa que ocorreu a sua dissolução de forma irregular, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Conhecido e Desprovido” (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 563925-2, Rel. Des. Shiroshi Yendo, Julg. 20/5/2009).
Nem mesmo a mera dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para desconsideração da personalidade jurídica:
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 10/12/2014).
No mesmo sentido decisão do STJ: "Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AREsp 724747).
Indefiro, por isso e por ora, o pedido, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, que poderá ser renovado se e quando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estiverem presentes.
Indique o exequente bens penhoráveis do executado em 30 dias, sob pena de extinção da execução.
Int.-se.
Modelo B - afirma que houve abuso de personalidade porque a parte executada está insolvente
Na seq.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas alega, como fundamento, que houve abuso de direito porque a parte executada está insolvente. Não basta. A invocação do art. 134, do CPC não resolve o caso.
O incidente pode ser provocado em qualquer fase, mas a desconsideração tem requisitos, que o exequente nem mesmo alegou. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o desvio de finalidade ocorre quando “a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209), e a confusão patrimonial “decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209). Nada disso foi sequer alegado.
A mera insolvência da empresa executada não justifica a desconsideração da personalidade jurídica:
“Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Desconsideração da personalidade jurídica. Inexistência de prova segura da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Artigo 50 do Código Civil. 1. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica, insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). (STJ, 3ª Turma, Resp 279273/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 29/03/2004) 2. O fato de a empresa estar presumidamente inativa não significa que ocorreu a sua dissolução de forma irregular, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Recurso Conhecido e Desprovido” (TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 563925-2, Rel. Des. Shiroshi Yendo, Julg. 20/5/2009).
Nem mesmo a mera dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para desconsideração da personalidade jurídica:
O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 10/12/2014).
No mesmo sentido decisão do STJ: "Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AREsp 724747).
Indefiro, por isso e por ora, o pedido, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, que poderá ser renovado se e quando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estiverem presentes.
Indique o exequente bens penhoráveis do executado em 30 dias, sob pena de extinção da execução.
Int.-se.
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criação: alms, em 3 de junho de 2019.
alterações: prpc, em 18 de junho de 2019;
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