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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m295 indefere prosseguimento de IDPJ por mera insolvência

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.07 e AGR2.08


Notas relacionadas

n028 incidente de desconsideração de pessoa jurídica

empresário individual não é pessoa jurídica


Modelos relacionados

[m295 indefere desconsideração da personalidade jurídica por mera insolvência]

m337 - Deixa de conhecer de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem indícios de insuficiência patrimonial

m338 deixa de conhecer de incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque a pessoa jurídica executada sequer foi citada

[m339 Defere citação do(s) sócio(s) em incidente de desconsideração da personalidade jurídica]

m340 determina expedição de ofício à Junta Comercial e ao Distribuidor para instruir inicial de IDPJ

m341 intima parte exequente para juntar contrato social e alterações para instruir IDPJ

[m342 Decisão de IDPJ em teoria menor com sócio(s) revel(éis)]

m354 afirma desnecessidade de IDPJ para empresário individual e determina diligências para inclusão do cadastro da pessoa física na autuação


Instruções

Utiliza-se nos casos onde, apenas com base na insolvência da parte executada, em um caso onde se aplica a teoria maior da desconsideração (ex.: não é uma relação consumerista), a parte exequente pretende a desconsideração. Não alega outros fatores.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033

Descrição: Deixa de conhecer do IDPJ em razão da ausência de fundamento suficiente e determina intimação da parte exequente para dizer sobre o prosseguimento


++ Modelo A - Afirma apenas que a executada está insolvente

Na seq.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas alega, como fundamento, apenas o fato de a empresa estar fechada, com CNPJ ativo. Não basta. A invocação do art. 134, do CPC não resolve o caso.

O incidente pode ser provocado em qualquer fase, mas a desconsideração tem requisitos, que o exequente nem mesmo alegou. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o desvio de finalidade ocorre quando “a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209), e a confusão patrimonial “decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209). Nada disso foi sequer alegado.

A mera insolvência da empresa executada não justifica a desconsideração da personalidade jurídica:

Nem mesmo a mera dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para desconsideração da personalidade jurídica:

No mesmo sentido decisão do STJ: "Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AREsp 724747).

Indefiro, por isso e por ora, o pedido, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, que poderá ser renovado se e quando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estiverem presentes.

Indique o exequente bens penhoráveis do executado em 30 dias, sob pena de extinção da execução.

Int.-se.


Modelo B - afirma que houve abuso de personalidade porque a parte executada está insolvente

Na seq.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx o exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mas alega, como fundamento, que houve abuso de direito porque a parte executada está insolvente. Não basta. A invocação do art. 134, do CPC não resolve o caso.

O incidente pode ser provocado em qualquer fase, mas a desconsideração tem requisitos, que o exequente nem mesmo alegou. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery o desvio de finalidade ocorre quando “a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209), e a confusão patrimonial “decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral” (Código Civil Comentado, 4. ed., RT, 2006, pág. 208/209). Nada disso foi sequer alegado.

A mera insolvência da empresa executada não justifica a desconsideração da personalidade jurídica:

Nem mesmo a mera dissolução irregular da empresa é fundamento bastante para desconsideração da personalidade jurídica:

No mesmo sentido decisão do STJ: "Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AREsp 724747).

Indefiro, por isso e por ora, o pedido, com fundamento nos arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC, que poderá ser renovado se e quando os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica estiverem presentes.

Indique o exequente bens penhoráveis do executado em 30 dias, sob pena de extinção da execução.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 3 de junho de 2019.

alterações: prpc, em 18 de junho de 2019;


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