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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m320 revoga e corrige inversão do ônus da prova caso mix P008

onde usa:

Casos tipo P008 mix falha sinal com ineficiência de call center. Caso muito frequente, parece. Advocacia Martins e Busch tem vários desse tipo

detalhes e instruções:

Este modelo foi feito para casos antigos, que vem ao gabinete para sanear (AGR2.03) após especificação de provas. A inversão do ônus da prova era deferida em todos os casos anteriores, mas a equipe antiga julgava tudo improcedente por falta de cumprimento de ônus pelo autor (quanto à falha de sinal).

Vamos fazer um teste, por um tempo, indeferindo a inversão do ônus da prova em casos assim (m276 indefere inversão do ônus da prova caso mix falha de sinal e falha de call center e revogando nos casos em que ela foi deferida pela equipe antiga, para ver quantas irão para instrução.


1. Quanto à questão da causa de pedir relacionada com alegada falha de cobertura e sinal da operadora, as Turmas Recursais do Paraná pacificaram que, em casos como o em exame, sem verossimilhança da alegação do consumidor não cabe a inversão do ônus da prova:

Concluíram, ademais, que mesmo que haja a falha de sinal, sem prova de abalo íntimo não há dano moral a indenizar:

No mesmo sentido:

Por isso, examinando melhor o caso, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, nem quanto à alegada falha de sinal, nem quanto ao alegado dano moral, razão porque revogo a decisão anterior, que havia invertido o ônus da prova, para indeferir a dita inversão.

O ônus é da parte autora para provar que existe a alegada falha de sinal e que sofreu os danos de que fala a inicial.

2. Quanto à causa de pedir relacionada com a alegada falha de call center, mantenho a inversão do ônus da prova deferida, mas ressalto que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Da mesma forma está claro que só há ineficiência do call center se as reclamações do consumidor eram procedentes, o que compete a este demonstrar.

Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar, não sendo possível imputar ao fornecedor o ônus impossível de provar fato negativo. De modo que sendo a existência das ligações para o call center negada pela parte ré, incumbe à parte autora provar que as fez, quantas foram e quanto tempo duraram. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).

Concedo, pois, à parte autora prazo de dez dias para esclarecer o que consta acima.

3. Para não haver surpresa e cerceamento de defesa, restituo à parte autora o prazo de dez dias para, querendo, requerer provas, indicando claramente (a) que provas pretendem produzir, (b) qual fato especificamente cada uma das provas demonstrará.

Não serão deferidas provas cuja necessidade/utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.

Int.-se.


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alms 8 de junho de 2019


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