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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m319 revoga inversão do ônus da prova caso falha de sinal P005

onde usa:

OBSOLETO, NÃO USAR, veja o fluxo P005 dano moral telefonia móvel queda de sinal

Casos tipo P005 dano moral telefonia móvel queda de sinal; ações em que a parte alega cobertura ruim de sinal de celular, queda de ligação, má qualidade do sinal, e pede apenas a indenização do dano moral. Caso muito frequente, parece.

atenção: tem umas iniciais 👿 que misturam falha de sinal e falha de call center. Nesse caso não use este modelo, veja explicações em P008 mix falha sinal com ineficiência de call center.

Advocacia Martins e Busch tem vários desse tipo

detalhes e instruções:

Este modelo foi feito para casos antigos, que vem ao gabinete para sanear (AGR2.03) após especificação de provas. A inversão do ônus da prova era deferida em todos os casos anteriores, mas a equipe antiga julgava tudo improcedente por falta de cumprimento de ônus pelo autor.

Vamos fazer um teste, por um tempo, indeferindo a inversão do ônus da prova em casos assim (m275 indefere inversão do ônus da prova caso falha de sinal telefonia e revogando nos casos em que ela foi deferida pela equipe antiga, para ver quantas irão para instrução.


As Turmas Recursais do Paraná pacificaram que, em casos como o em exame, sem verossimilhança da alegação do consumidor não cabe a inversão do ônus da prova:

Concluíram, ademais, que mesmo que haja a falha de sinal, sem prova de abalo íntimo não há dano moral a indenizar:

No mesmo sentido:

Por isso, examinando melhor o caso, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, nem quanto à alegada falha de sinal, nem quanto ao alegado dano moral, razão porque revogo a decisão anterior, que havia invertido o ônus da prova, para indeferir a dita inversão.

O ônus é da parte autora para provar que existe a alegada falha de sinal e que sofreu os danos de que fala a inicial.

Para não haver surpresa e cerceamento de defesa, restituo à parte autora o prazo de dez dias para, querendo, requerer provas, indicando claramente (a) que provas pretendem produzir, (b) qual fato especificamente cada uma das provas demonstrará.

Não serão deferidas provas cuja necessidade/utilidade não for fundamentada, nem provas sobre fatos incontroversos ou irrelevantes.

Int.-se.


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alms 8 de junho de 2019


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