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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m003 emenda da inicial ausência do valor de indenização por danos materiais
onde usar: Na análise inicial dos processo de conhecimento, antes de deliberar sobre tutela ou inversão do ônus da prova, se a parte autora fizer pedido de indenização por danos materiais, mas não indicar o valor pretendido em relação a esse pedido sendo que já era possível determinar a quantia, precisa intimá-la para emendar para, somente depois, fazer o restante da análise da inicial e dar prosseguimento ao feito.
ATENÇÃO! Não manda emendar a inicial para indicar o valor do pedido de indenização por danos morais.
agrupadores: AGR1.07
Despacho
Tipo de movimento: 11010
Descrição: Determina a intimação da parte autora para emendar a inicial.
texto:
Na petição inicial, a parte autora pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, porém, não indiciou o valor pretendido.
E o pedido deve conter o objeto e seu valor, conforme determina o art. 14, § 1º, III, da Lei 9.099, com exceção do caso disposto no § 2º do referido artigo:
“Art. 14. [...] § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação”.
Como se pode notar, o pedido de indenização a título de danos materiais feito pela autora, de forma genérica, não se subsome a hipótese acima. Inepto, portanto, como está.
Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, especificando o valor de sua pretensão a título de danos materiais, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento deste pedido, na forma do art. 321, do NCPC.
tags: xxxmodelos
última revisão: 6/6/2019 por giovanna
dierli, 24/6/2019, às 12:08hrs
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