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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
n068 embargos declaratórios
Nota se refere ao AGR2.13 e AGR 3.03
Modelos relacionados
m278 rejeita embargos declaratórios contra decisão ou despacho
M158 recebe e desprovê embargos declaratórios infringentes
m363 Recebe e provê embargos declaratórios opostos contra sentença
m353 trecho condenando o Estado a pagar honorários advocatícios ao advogado dativo
m260 intima a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração
m294 recebe embargos declaratórios contra sentença do leigo
Enunciados Fonaje
[FONAJE 159: embargos declaratórios, limites]
observações
Se é a primeira vez que você minuta um processo com embargos declaratórios, veja o [conceitos introdutórios].
Veja também regra do banquinho. Ajuda bastante.
Atenção, pessoal, aprendi isso hoje: embargos declaratórios são recurso e, pois, não são conhecidos se o embargante não tem advogado, mesmo em causas de valor abaixo de 20 SM.
Agrupadores sobre o tema que ainda estamos trabalhando:
AGR2.09
AGR2.13
AGR3.03
AGR7.12
Fluxograma
https://www.dropbox.com/s/a4r1a4y2ue4sfu6/Embargos%20declarat%C3%B3rios.pdf?dl=0
jurisprudência
Não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada (STF, EMB.DECL. EM MS nº 29892, j. 28/5/19).
instruções
conceitos introdutórios
O que são embargos declaratórios?
Também costumam ser chamados de embargos de declaração, embargos aclaratórios ou aclaratórios, apenas.
Embargos declaratórios são um recurso contra as decisões e sentenças do juiz. Estão previstos nos arts. 1.022 e ss. do CPC. Podem ou não ter efeito infringente.
Servem para resolver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Seu uso ficará mais claro assim que compreendermos o que é cada uma dessas coisas e qual é sua diferença para o inconformismo.
O que é uma omissão?
A decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre algo que era essencial, seja de ofício, seja mediante requerimento. Isso pode se dar de diversas formas.
Ex. 1: Art. 322, § 1º, do CPC diz que o pedido de correção monetária compreende-se no principal. É um pedido implícito. Assim, se a sentença condenou o réu ao pagamento de um valor, mesmo que o autor não tenha pedido a aplicação de correção monetária, o juiz deve dizer, na sentença, qual o índice de correção a ser utilizado e desde que data. Se não faz, a parte interessada por opor embargos pedindo ao juiz que resolva a omissão, indicando o índice e termo inicial.
Ex. 2: a parte ré alega prescrição. O juiz julga o pedido da parte autora procedente, condenando a parte ré ao pagamento de valores. Todavia, não analisa a tese da prescrição. Nesse caso, cabem embargos de declaração para pedir ao juiz que se manifeste sobre algo que deveria ter decidido e não decidiu.
Ex.3: juiz diz que se aplica ao caso a responsabilidade civil subjetiva (que tem como elementos a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa). Todavia, afirmar a presença da conduta, dano e nexo causal e nada diz sobre a culpa.
Ex. 1 de uma “não omissão”: a parte ré alega prescrição. O juiz julga o pedido da parte autora improcedente. Não analisa a tese da prescrição. A parte ré embarga afirmando que houve omissão. Mas ela não ocorreu porque, se não há direito (carência de razão - improcedência), é irrelevante se houve ou não prescrição do direito.
O que é preciso compreender dos exemplos acima é que o juiz não precisa se manifestar sobre tudo o que foi alegado nos autos. Só sobre aquilo que é capaz de alterar sua conclusão. Assim, em regra, em relação a cada um dos pedidos, só é necessário analisar todas as teses da parte contra quem se julga algo. Se o réu alegou 10 teses de defesa diferentes e o juiz julga improcedente o pedido com base em uma 11ª tese, em regra não precisa falar de nenhuma das 10 teses alegadas, porque elas não seria capazes de alterar sua conclusão (fazendo com que o pedido fosse julgado procedente). Já se o juiz julgou o pedido improcedente, tem que se manifestar sobre todos os fundamentos da parte autora, porque está julgando contra ela.
Uma forma comum de alegação de omissão é dizer que a sentença não contém algum dos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC. O que é mais importante é compreender que precedente não é um julgado qualquer que a parte encontrou para argumentar sua posição. É somente aquilo que consta dos arts. 927 e 928, do CPC.
O que é uma contradição?
Contradição é um conflito interno na decisão judicial. Ou seja, algo que o juiz decidiu conflita com outra coisa que o juiz também decidiu, na mesma decisão.
Ex. 1: magistrado afirma que, ao feito, se aplica o regime da responsabilidade civil subjetiva (requisitos no item anterior). Todavia, na mesma decisão, analisa a presença da conduta, dano e nexo causal e afirma que não é preciso analisar a culpa porque se trata de responsabilidade civil objetiva.
Ex. 2: juiz diz que a testemunha Fulano afirmou que o réu não estava no local. Depois, na mesma decisão, diz que a mesma testemunha confirmou que o réu se encontrava no local.
Ex. 3: dispositivo da sentença decreta a rescisão do contrato e, concomitantemente, manda o réu cumprir o contrato.
Ex.4: sentença fundamenta a razão pela qual a parte autora tem o direito que diz ter. Ao final, julga o pedido improcedente.
Ex. de uma “não contradição” 1: juiz diz que a testemunha Fulano afirmou que o réu não estava no local. Mas parte embarga dizendo que, segundo o que compreendeu da oitiva, a testemunha disse o contrário.
Ex. de uma “não contradição” 2: juiz aplica o regime da responsabilidade civil objetiva ao caso. Parte embarga dizendo que se aplica a responsabilidade civil subjetiva.
O que é uma obscuridade?
Obscuro é aquilo que está claro. Trata-se de uma decisão judicial incompreensível, no sentido de que a parte não está conseguindo extrair do texto o que ele pretendia dizer. Pode acontecer tanto porque há um trecho com um parágrafo truncado, que não deixa claro o que pretendia dizer; como também quando a fundamentação trata de algo que sequer era objeto de decisão nos autos.
O que é um erro material?
É aquele erro visível a olho nu.
Ex. 1: uma mera troca de dígito (R$ 69,90 ao invés de R$ 96,90), sendo que no título, constava R$ 96,90;
Ex. 2: a sentença de ação de cobrança que diz que o crédito existe e é devido. Ao final, condena a parte autora a pagar a parte ré (e não o contrário) o valor cobrado.
O que são efeitos infringentes?
Efeitos infringentes são os efeitos modificativos. Ou seja, o efeito dominó que a análise de determinado tema pode causar no restante da sentença.
Esse efeito não depende de requerimento expresso. Ele ocorre todas as vezes que a resolução da contradição, o preenchimento da omissão ou o aclaramento da obscuridade resultam na modificação da conclusão que havia sido anteriormente adotada pela sentença.
Ex.: julgado procedente o pedido, réu embarga afirmando que não houve a apreciação de sua preliminar de prescrição. O magistrado, apreciando a preliminar, verifica que o direito está prescrito. Assim, altera o julgamento de procedência do pedido para extinção com resolução de mérito para reconhecer a prescrição.
Ex. onde não há efeito infringentes: sentença julga procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Autor embarga dizendo que o juiz não analisou o pedido de indenização por danos morais. Confere-se a petição inicial e verifica-se que o pedido realmente estava lá. Reconhecendo a omissão, recebe-se e dá-se provimento aos embargos para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (porque não houve dano); ou para julgar procedente o pedido (explicando o porquê estão presentes os elementos da responsabilidade civil nesse caso). Veja que, independentemente da procedência ou improcedência, o pedido não afetou o que já havia sido julgado. Não há, portanto, efeitos infringentes aqui.
Qual a diferença entre contradição/omissão/efeitos infringentes e inconformismo?
Os recursos são uma manifestação de inconformismo. Nesse ponto, os embargos de declaração são uma exceção. Não servem para que a parte se demonstre inconformada com a sentença. Só servem para tentar obrigar o magistrado a “remendar” uma sentença que, aparentemente, contém um vício (uma contradição, uma omissão, uma obscuridade ou um erro material).
Isso, todavia, não impede a oposição de uma série de embargos contra decisões/sentenças demonstrando inconformismo.
Ex. 1: magistrado diz que se aplica o regime de responsabilidade civil objetiva e condena o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Réu embarga afirmando que a decisão é contraditória com o que dispõe a lei e, portanto, é o caso de aplicar responsabilidade civil subjetiva, dizer que não há prova da culpa e julgar o pedido improcedente.
Ex. 2: magistrado diz que não há prova da culpa. Autor embarga dizendo que a oitiva da testemunha fulano deixou evidente a culpa do réu.
Como já explicamos, contradição que justifica embargos é a interna. É a contradição de um trecho da decisão com outro trecho da decisão. Não é a contradição da decisão do juiz com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina, etc..
Ex. 2: magistrado julga do jeito x. Parte vencida embarga dizendo que se omitiu na análise dos precedentes juntados, que dizem o contrário. Lendo os precedentes, verifica-se que não são súmulas ou julgamentos repetitivos (arts. 927 e 928, do CPC).
Os embargos, no caso acima, não tratam de uma omissão que o juiz tinha de analisar de ofício ou a requerimento da parte. Julgados que não são precedentes só tem força argumentativa (tentar convencer o juiz de que o restante do Poder Judiciário julga daquele jeito porque é o correto) e não vinculativa (poder exigir do juiz que julgue da mesma maneira, sob pena de violar a autoridade dos Tribunais). Assim, omitir-se sobre a análise dos julgados (desde que o argumento tenha sido analisado e que fosse capaz de infirmar a conclusão) não é uma omissão capaz de ensejar os aclaratórios.
Se, no seu caso, sendo o recurso tempestivo e tendo a parte adversa (se cabível) sido intimada, use o M158 recebe e desprovê embargos declaratórios infringentes.
O que é a interrupção do prazo recursal?
A regra é que, para cada decisão, somente é cabível um recurso. Os embargos de declaração são uma exceção a essa regra. Veja que, da sentença, é cabível tanto um recurso inominado como embargos de declaração.
Em razão disso, os embargos de declaração que são conhecidos tem um efeito diferente: interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Ou seja, apresentado os embargos, o prazo para a apresentação do recurso inominado, por exemplo, só começará a contar (do zero, mesmo que já tenha corrido em parte) quando a parte for intimada da decisão que julga seus aclaratórios.
Qual colaborador analisa os embargos declaratórios?
A regra é que quem analisa os embargos é quem minutou a decisão/sentença.
Se, eventualmente, quem tiver feito a minuta estiver de férias, licença ou já tiver saído do gabinete, aí a análise vai para quem corrigiu a minuta.
Se isso tampouco for possível, aí a responsabilidade é do colaborador responsável pelo sequencial do processo.
E se forem embargos declaratórios contra projetos de juízes leigos?
Os embargos contra os projetos dos juízes leigos devem ser enviados ao próprio juiz leigo. Após, voltam para homologação.
Todavia, é possível que o juiz leigo já tenha saído do cargo. Nesse caso, é o gabinete quem irá realizar a análise dos embargos (responsabilidade do colaborador a quem pertencer o sequencial daqueles autos).
O que eu preciso analisar nos embargos declaratórios?
Em razão da [Portaria de rotinas 3/2019], em regra, duas coisas vão ser feitas em relação a todos os embargos que forem opostos.
A primeira é a intimação da parte contrária para se manifestar. Isso só não vai ser feito quando a parte ainda não houver sido citada; ou, citada, for revel e não estiver participando do feito.
A segunda é a certidão sobre a tempestividade. A parte tem o prazo de cinco dias para a oposição de embargos. A Secretaria do juízo irá calcular esse prazo e certificar se o recurso foi oposto a tempo.
Qual a diferença de recebimento e provimento?
Recebimento está relacionado ao cabimento do recurso (ou seja, se ele foi oposto contra decisão onde era cabível, se utilizou-se da via correta e se isso foi feito dentro do prazo de lei). Provimento (ou desprovimento) está relacionado com o mérito: se é o caso de acatar ou não argumentação da parte.
Para fins práticos, é relevante saber que se o recurso de embargos de declaração não for recebido, não há a interrupção do prazo recursal (o que pode resultar em trânsito em julgado, caso já tenha decorrido o prazo da parte para interpor o recurso cabível). Já se o recurso for recebido e desprovido, há tal interrupção.
São cabíveis embargos contra quais provimentos jurisdicionais?
Tanto no cível como no juizado, não são cabíveis embargos contra despachos (porque não tem conteúdo decisório). Em ambos, também é certo que são cabíveis embargos contra sentenças (mas, como são recurso, só podem ser opostos pela parte que tem advogado).
Em relação às decisões interlocutórias, no juízo cível, é certo que são cabíveis embargos. Já nos juizados, tal matéria é arguível. Nesse juízo, aplica-se o m278 rejeita embargos declaratórios contra decisão ou despacho.
E se for o caso de receber e prover os embargos declaratórios?
Aí, você terá de resolver a contradição (decidindo de uma maneira só), aclarar a obscuridade (explicando o que determinado trecho queria dizer) ou suprir a omissão (decidindo o que não foi decidido). Ainda, precisará ler o restante da decisão para ter certeza que não é o caso de efeitos infringentes.
Use o m363 Recebe e provê embargos declaratórios opostos contra sentença.
Exceção: é tão comum não constar na sentença o arbitramento de honorários para advogado dativo que esses embargos aparecem com frequência. Portanto, tem um modelo próprio: m353 trecho condenando o Estado a pagar honorários advocatícios ao advogado dativo.
tags: xxxenciclo
última revisão: dierli, 4/6/2019
alterações: prpc, em 7 de dezembro de 2020;
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