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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


n068 embargos declaratórios

Nota se refere ao AGR2.13 e AGR 3.03

Modelos relacionados

m278 rejeita embargos declaratórios contra decisão ou despacho

M158 recebe e desprovê embargos declaratórios infringentes

m363 Recebe e provê embargos declaratórios opostos contra sentença

m353 trecho condenando o Estado a pagar honorários advocatícios ao advogado dativo

m260 intima a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração

m294 recebe embargos declaratórios contra sentença do leigo

Enunciados Fonaje

[FONAJE 159: embargos declaratórios, limites]

observações

Se é a primeira vez que você minuta um processo com embargos declaratórios, veja o [conceitos introdutórios].

Veja também regra do banquinho. Ajuda bastante.

Atenção, pessoal, aprendi isso hoje: embargos declaratórios são recurso e, pois, não são conhecidos se o embargante não tem advogado, mesmo em causas de valor abaixo de 20 SM.

Agrupadores sobre o tema que ainda estamos trabalhando:

AGR2.09

AGR2.13

AGR3.03

AGR7.12

Fluxograma

https://www.dropbox.com/s/a4r1a4y2ue4sfu6/Embargos%20declarat%C3%B3rios.pdf?dl=0

jurisprudência

Não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada (STF, EMB.DECL. EM MS nº 29892, j. 28/5/19).

instruções

conceitos introdutórios

O que são embargos declaratórios?

Também costumam ser chamados de embargos de declaração, embargos aclaratórios ou aclaratórios, apenas.

Embargos declaratórios são um recurso contra as decisões e sentenças do juiz. Estão previstos nos arts. 1.022 e ss. do CPC. Podem ou não ter efeito infringente.

Servem para resolver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Seu uso ficará mais claro assim que compreendermos o que é cada uma dessas coisas e qual é sua diferença para o inconformismo.

O que é uma omissão?

A decisão é omissa quando deixa de se manifestar sobre algo que era essencial, seja de ofício, seja mediante requerimento. Isso pode se dar de diversas formas.

O que é preciso compreender dos exemplos acima é que o juiz não precisa se manifestar sobre tudo o que foi alegado nos autos. Só sobre aquilo que é capaz de alterar sua conclusão. Assim, em regra, em relação a cada um dos pedidos, só é necessário analisar todas as teses da parte contra quem se julga algo. Se o réu alegou 10 teses de defesa diferentes e o juiz julga improcedente o pedido com base em uma 11ª tese, em regra não precisa falar de nenhuma das 10 teses alegadas, porque elas não seria capazes de alterar sua conclusão (fazendo com que o pedido fosse julgado procedente). Já se o juiz julgou o pedido improcedente, tem que se manifestar sobre todos os fundamentos da parte autora, porque está julgando contra ela.

Uma forma comum de alegação de omissão é dizer que a sentença não contém algum dos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC. O que é mais importante é compreender que precedente não é um julgado qualquer que a parte encontrou para argumentar sua posição. É somente aquilo que consta dos arts. 927 e 928, do CPC.

O que é uma contradição?

Contradição é um conflito interno na decisão judicial. Ou seja, algo que o juiz decidiu conflita com outra coisa que o juiz também decidiu, na mesma decisão.

O que é uma obscuridade?

Obscuro é aquilo que está claro. Trata-se de uma decisão judicial incompreensível, no sentido de que a parte não está conseguindo extrair do texto o que ele pretendia dizer. Pode acontecer tanto porque há um trecho com um parágrafo truncado, que não deixa claro o que pretendia dizer; como também quando a fundamentação trata de algo que sequer era objeto de decisão nos autos.

O que é um erro material?

É aquele erro visível a olho nu.

O que são efeitos infringentes?

Efeitos infringentes são os efeitos modificativos. Ou seja, o efeito dominó que a análise de determinado tema pode causar no restante da sentença.

Esse efeito não depende de requerimento expresso. Ele ocorre todas as vezes que a resolução da contradição, o preenchimento da omissão ou o aclaramento da obscuridade resultam na modificação da conclusão que havia sido anteriormente adotada pela sentença.

Qual a diferença entre contradição/omissão/efeitos infringentes e inconformismo?

Os recursos são uma manifestação de inconformismo. Nesse ponto, os embargos de declaração são uma exceção. Não servem para que a parte se demonstre inconformada com a sentença. Só servem para tentar obrigar o magistrado a “remendar” uma sentença que, aparentemente, contém um vício (uma contradição, uma omissão, uma obscuridade ou um erro material).

Isso, todavia, não impede a oposição de uma série de embargos contra decisões/sentenças demonstrando inconformismo.

Como já explicamos, contradição que justifica embargos é a interna. É a contradição de um trecho da decisão com outro trecho da decisão. Não é a contradição da decisão do juiz com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina, etc..

Os embargos, no caso acima, não tratam de uma omissão que o juiz tinha de analisar de ofício ou a requerimento da parte. Julgados que não são precedentes só tem força argumentativa (tentar convencer o juiz de que o restante do Poder Judiciário julga daquele jeito porque é o correto) e não vinculativa (poder exigir do juiz que julgue da mesma maneira, sob pena de violar a autoridade dos Tribunais). Assim, omitir-se sobre a análise dos julgados (desde que o argumento tenha sido analisado e que fosse capaz de infirmar a conclusão) não é uma omissão capaz de ensejar os aclaratórios.

Se, no seu caso, sendo o recurso tempestivo e tendo a parte adversa (se cabível) sido intimada, use o M158 recebe e desprovê embargos declaratórios infringentes.

O que é a interrupção do prazo recursal?

A regra é que, para cada decisão, somente é cabível um recurso. Os embargos de declaração são uma exceção a essa regra. Veja que, da sentença, é cabível tanto um recurso inominado como embargos de declaração.

Em razão disso, os embargos de declaração que são conhecidos tem um efeito diferente: interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Ou seja, apresentado os embargos, o prazo para a apresentação do recurso inominado, por exemplo, só começará a contar (do zero, mesmo que já tenha corrido em parte) quando a parte for intimada da decisão que julga seus aclaratórios.

Qual colaborador analisa os embargos declaratórios?

A regra é que quem analisa os embargos é quem minutou a decisão/sentença.

Se, eventualmente, quem tiver feito a minuta estiver de férias, licença ou já tiver saído do gabinete, aí a análise vai para quem corrigiu a minuta.

Se isso tampouco for possível, aí a responsabilidade é do colaborador responsável pelo sequencial do processo.

E se forem embargos declaratórios contra projetos de juízes leigos?

Os embargos contra os projetos dos juízes leigos devem ser enviados ao próprio juiz leigo. Após, voltam para homologação.

Todavia, é possível que o juiz leigo já tenha saído do cargo. Nesse caso, é o gabinete quem irá realizar a análise dos embargos (responsabilidade do colaborador a quem pertencer o sequencial daqueles autos).

O que eu preciso analisar nos embargos declaratórios?

Em razão da [Portaria de rotinas 3/2019], em regra, duas coisas vão ser feitas em relação a todos os embargos que forem opostos.

A primeira é a intimação da parte contrária para se manifestar. Isso só não vai ser feito quando a parte ainda não houver sido citada; ou, citada, for revel e não estiver participando do feito.

Qual a diferença de recebimento e provimento?

Recebimento está relacionado ao cabimento do recurso (ou seja, se ele foi oposto contra decisão onde era cabível, se utilizou-se da via correta e se isso foi feito dentro do prazo de lei). Provimento (ou desprovimento) está relacionado com o mérito: se é o caso de acatar ou não argumentação da parte.

Para fins práticos, é relevante saber que se o recurso de embargos de declaração não for recebido, não há a interrupção do prazo recursal (o que pode resultar em trânsito em julgado, caso já tenha decorrido o prazo da parte para interpor o recurso cabível). Já se o recurso for recebido e desprovido, há tal interrupção.

São cabíveis embargos contra quais provimentos jurisdicionais?

Tanto no cível como no juizado, não são cabíveis embargos contra despachos (porque não tem conteúdo decisório). Em ambos, também é certo que são cabíveis embargos contra sentenças (mas, como são recurso, só podem ser opostos pela parte que tem advogado).

Em relação às decisões interlocutórias, no juízo cível, é certo que são cabíveis embargos. Já nos juizados, tal matéria é arguível. Nesse juízo, aplica-se o m278 rejeita embargos declaratórios contra decisão ou despacho.

E se for o caso de receber e prover os embargos declaratórios?

Aí, você terá de resolver a contradição (decidindo de uma maneira só), aclarar a obscuridade (explicando o que determinado trecho queria dizer) ou suprir a omissão (decidindo o que não foi decidido). Ainda, precisará ler o restante da decisão para ter certeza que não é o caso de efeitos infringentes.

Use o m363 Recebe e provê embargos declaratórios opostos contra sentença.

Exceção: é tão comum não constar na sentença o arbitramento de honorários para advogado dativo que esses embargos aparecem com frequência. Portanto, tem um modelo próprio: m353 trecho condenando o Estado a pagar honorários advocatícios ao advogado dativo.


tags: xxxenciclo

última revisão: dierli, 4/6/2019

alterações: prpc, em 7 de dezembro de 2020;

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