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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m353 trecho condenando o Estado a pagar honorários advocatícios ao advogado dativo

Instruções: Utilizar nos casos em que nomeamos um advogado dativo para defender a parte ré.

Apesar de não haver honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, no sistema dos Juizados Especiais, é preciso excepcionar essa regra em relação aos advogados dativos, porque eles não tem um contrato de prestação de serviços advocatícios com a pessoa que defendem.

Por isso, nas sentenças que você minutar onde a parte tenha sido defendida por um advogado dativo, é preciso incluir o trecho abaixo.

Os honorários estão previstos nessa resolução: resolução sobre honorários de advogado defensor dativo


Quanto ao honorários do procurador nomeado para representar o requerida, considerando a desativação da Assistência Judiciária da Universidade Estadual de Maringá e considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (artigo 1º da Lei Complementar 80/94 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), condeno este ao pagamento de honorários ao curador especial (NOME E OAB /PR) nomeado ao embargante nestes autos, os quais, arbitro em R$ 500,00, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 15 de 2019, da Secretaria da Fazenda Estadual e Procurador Geral do Estado do Paraná.

Cópia desta decisão servirá como certidão (art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015).


Instruções de embargos declaratórios: Se a sentença foi proferida e dela não constou tal condenação, é provável que o advogado dativo vá opor embargos de declaração. Nesse caso, use a minuta abaixo.

Considerando que o pagamento será feito pelo Estado, não é necessário que a parte adversa se manifeste. Em geral, já vai ter se manifestado, porque a Secretaria vai fazer isso em razão da Portaria. Mas no eventual caso onde não fizer, não é preciso determinar o cumprimento dessa ordem.

Mas atenção: se a sentença é de juiz leigo, só vamos minutar os embargos se o juiz leigo não trabalha mais aqui. Caso contrário, é o juiz leigo quem tem que analisar os embargos, para integrar a própria sentença.


Tipo: Sentença - Embargos de Declaração

Tipo de movimento: 198

Descrição: desnecessário


Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque tem razão o procurador da parte ré quanto à omissão da sentença em relação à condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado dativo.

Razão pela qual declaro a sentença retro para que a passe a constar:

“Quanto aos honorários do procurador nomeado para representar a requerida, considerando a desativação da Assistência Judiciária da Universidade Estadual de Maringá e considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (artigo 1º da Lei Complementar 80/94 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), condeno este ao pagamento de honorários ao curador especial(NOME E OAB /PR) nomeado ao embargante nestes autos, os quais, arbitro em R$ 500,00, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 15 de 2019, da Secretaria da Fazenda Estadual e Procurador Geral do Estado do Paraná.

Cópia desta decisão servirá como certidão (art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015).”

Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 28 de junho de 2019 10:45;

alterações: dierli, 3/7/2019, às 17:58hrs; dierli 1/4/2020


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