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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Covid19 - inversões do ônus da prova e audiências

Modelo aplicado nos agrupadores abaixo explicitados, enquanto durar a suspensão das audiências copem razão da pandemia do Covid19


Nota relacionada

coleção coronavírus (covid-19)

CNJ audiências virtuais não dependem de anuência da parte ou advogado


Instruções: Com a suspensão das audiências em razão da pandemia do Covid19, estamos procurando uma solução para nossos processos não ficarem parados.

Encontramos a solução abaixo.

Quando dizemos grandes empresas, estamos nos referindo a empresas aéreas, telefonia, banco, seguradoras. Empresas que já tem um jurídico montado e que não precisarão sair no meio da pandemia conversar com um advogado.

Ainda, é importante que vocês saibam que o fórum de conciliação virtual só funciona quando ambas as partes têm advogados.

Ao final desse arquivo, estão alguns documentos que podem ser necessários.


Casos possíveis

1) Se é processo novo (réu ainda não citado) e não é contra grandes empresas e não há requerimento de inversão do ônus da prova (ou seja, se é um processo onde a Secretaria designaria a audiência e expediria a citação), o processo virá concluso no 9.15 para despacho em lote (modelo “CISCO NOVO”).

(instrução anterior, até 11/5/2020)colocar em localizador onde estejam os processos suspensos aguardando o retorno da pauta física. Esse processo, portanto, não vai vir concluso para o gabinete.

(instrução anterior, até 21/7/2020) colocar no agrupador 9.09 para despacho em lote (modelo “SEM AV”)

2) Se é processo novo e não é contra grandes empresas ou empresas que recebem citação online e há requerimento de inversão do ônus da prova, enviar concluso para analisarmos o requerimento de inversão do ônus da prova e determinarmos que a parte ré seja citada para contestar, nos mesmos termos do item 1. O processo virá concluso no AGR 1.07, e, junto com a análise da inversão do ônus da prova, você deverá adicionar a minuta “CISCO NOVO”.

(instrução anterior, até 21/7/2020) você deverá adicionar a minuta “sem AV”.

(instrução anterior, até 11/5/2020) determinar que se aguarde o retorno da pauta física. Esses processos virão conclusos no agrupador 1.07

3) Se é processo novo e é contra empresas que recebem citação online, haverá necessariamente um requerimento de inversão do ônus da prova. Então, a Secretaria vai enviá-los para analisar esse requerimento. Vamos analisar a IOP e mandar, por despacho, promover a citação online para que a parte tome ciência do feito, se habilite nos autos e participe da conciliação virtual, avisando que se iniciará o fórum no momento em que a citação for lida. Esses processos virão conclusos no agrupador 1.07 e a minuta é “IOP + AV com CIT ON”.

4) Se é processo novo e é contra grandes empresas, mas que não recebem citação online, haverá necessariamente um requerimento de inversão do ônus da prova. Então, a Secretaria vai enviá-los para analisar esse requerimento. Vamos analisar a IOP e mandar, por despacho, promover a citação para que a parte tome ciência do feito, se habilite nos autos e participe da conciliação virtual, avisando que se iniciará o fórum após 30 dias da expedição da citação. Esses processos virão conclusos no agrupador 1.07 e a minuta é “IOP + AV sem CIT ON”.

5) (obsoleto) Se é um processo que não era novo, que teve audiência cancelada e as duas partes já tinham advogado, a Secretaria juntou portaria e intimou as partes da conciliação virtual. Depois, se a contestação não for apresentada sem intimação, virão conclusos para despacho no 9.05. A minuta é "AV sem acordo”.

(instrução anterior) Se é um processo que não é novo, que teve audiência cancelada e as duas partes já tem advogado, juntar portaria e intimar as partes da conciliação virtual. Depois, se a contestação não for apresentada sem intimação, virão conclusos para despacho no 9.05. A minuta é "AV sem acordo”.

6) (obsoleto) Se é um processo que não é novo, que teve audiência cancelada, a parte autora tem advogado e a parte ré é uma grande empresa, enviar concluso para fazermos despacho determinando intimação da parte ré para se habilitar no feito e participar da audiência virtual, anotando que ela se iniciará após 30 dias da expedição da intimação. Esses processos virão conclusos no agrupador 9.04 e a minuta é a “INT AV”, que será despachado em lote. Portanto, a única coisa que vocês devem se atentar é se o processo não estiver no agrupador certo, transferi-lo para lá.

7) (obsoleto) Se é um processo que não é novo (réu já foi citado), a audiência ainda não aconteceu, tendo a parte autora advogado ou não, e a parte ré não tem procurador habilitado nos autos, vir concluso no AGR9.10 e a minuta é “manda intimar o réu citado para contestar”

(instrução anterior, até 11/5/2020) colocar em localizador onde estejam os processos suspensos aguardando o retorno da pauta física e onde a citação da parte ré já tenha ocorrido. Esse processo, portanto, não vai vir concluso para o gabinete.

8) (obsoleto) Se é um processo que não é novo (réu já foi citado, ainda falando em audiência presencial), a audiência ainda não aconteceu, mas as duas partes já tem advogado, virão conclusos para despacho no 9.06 e a minuta é “transforma audiência física em virtual”

9) se é um processo que tem ofício aguardando impressão e remessa, enviar para o AGR9.11

10) se é um processo onde foi feito o modelo “SEM AV”, mas a parte demandada ainda não foi citada, enviar concluso no 9.17, para fazermos a minuta em lote “9.17”;

11) se é um processo onde foi feito o modelo “SEM AV” e a parte demandada já foi citada, enviar concluso no 9.18, para fazermos minuta em lote “9.18”.

12) se é um processo em que já houve citação, e o autor ou o réu manifestou impossibilidade técnica em comparecer à audiência virtual, utilizar o modelo “AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEMIPRESENCIAL”.

ATENÇÃO: Há processos que foram suspensos em razão da impossibilidade técnica de uma das partes de comparecer à audiência virtual, antes do Decreto que possibilitou as audiências semipresenciais. Nesses casos, também utilizar esse modelo.

Necessário observar se a parte que alega a impossibilidade técnica de comparecer à audiência virtual é assistida por advogado. Em casos como esse, necessário que o requerimento quanto à audiência semipresencial seja realizado de forma fundamentada, com argumentos idôneos. Nesses casos, não sendo o caso de designar audiência semipresencial, a decisão de indeferimento pode ser conjugada com as explicações do m393 quanto à manutenção da audiência na forma virtual.

Se a parte ainda não foi citada, você pode usar o mesmo modelo, mas terá de adaptá-lo.


Tipo: Usar do modelo de inversão que você está usando

Tipo de movimento: usar do modelo de inversão que você está usando

Descrição: usar do modelo de inversão que você está usando


9.15 - CISCO NOVO

Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.

Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.

A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.

A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014.

A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.

As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.

Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.

Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.

Se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.

Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


9.17 - CISCO onde tinha sido determinada citação para contestar

Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e não se sabe ainda, com qualquer certeza, quando será possível a retomada do atendimento presencial. Aguardá-lo pode resultar em uma paralisação desnecessária do processo.

Assim, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Dessa maneira, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.

Em razão do exposto acima, retificando-se o que já se decidiu anteriormente, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.

A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.

A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014.

A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.

As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.

Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.

Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.

Se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.

Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


9.18 - CISCO onde já foi realizada citação para contestar

Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e não se sabe ainda, com qualquer certeza, quando será possível a retomada do atendimento presencial. Aguardá-lo pode resultar em uma paralisação desnecessária do processo.

Assim, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Dessa maneira, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.

Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.

A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.

A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014.

A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099, mesmo que já tenha sido apresentada contestação.

As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.

Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.

Se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Caso contrário, se ainda não foi apresentada impugnação à contestação, à Secretaria para cumprir o art. 97, da Portaria nº 3/2019; se ainda não houve especificação de provas, à Secretaria para cumprir o art. 98, da citada Portaria; e se a especificação já ocorreu, cumprir o § 2º do artigo anteriormente citado.

Int.-se.


IOP + AV COM CIT ON

Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi. A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.

Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.

Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.

Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.

Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.

Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


IOP + AV SEM CIT ON

Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio. A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.

Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.

Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.

Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.

Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.

Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


9.11 - oportuniza à parte interessada impressão e remessa de ofício

Há grande incerteza sobre em qual momento será possível que o Poder Judiciário volte a realizar trabalho presencial. Ainda, é essencial que se encontrem formas de, nos próximos meses, reduzir o índice de ocupação dos prédios públicos, de forma a adimplir com o distanciamento social que é tão importante nesse momento. Ao mesmo tempo, devem-se encontrar vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais, não se podendo paralisar indefinidamente o andamento.

E ofício retro depende de impressão e postagem, o que só pode ser feito por meio do trabalho presencial no fórum.

Assim, oportunizo à parte interessada, querendo, a impressão e remessa da comunicação, anotando que:

a) o envio deve ser feito com aviso de recebimento; e,

b) deve constar como remetente o 3º Juizado Especial (Av. João Paulino Vieira Filho, 239, Novo Centro, CEP 87020-015, Maringá/PR).

Cumpridas as diligências acima, o aviso de recebimento e a resposta serão encaminhadas diretamente ao juízo e juntadas aos autos.

Em caso de inércia e não havendo outras diligências pendentes de realização, suspenda-se o feito por 30 dias. Decorrido o prazo, se já houver retornado o expediente presencial, promova-se a remessa do ofício.

Caso contrário, suspenda-se o feito novamente, pelo mesmo prazo.


AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEMIPRESENCIAL

Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Objetivando a retomada gradual das atividades presenciais, o Decreto Judiciário 513/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possibilitou a realização de audiências na modalidade semipresencial. Para tanto, necessário que se designe sala apta à realização da audiência, onde comparecerão somente as partes que não puderem, de outra maneira, participar do ato de forma virtual. As demais partes deverão participar da audiência de forma virtual.

Considerando que a parte autora/ré alegou e comprovou impossibilidade técnica de comparecer à audiência de conciliação realizada pelo meio virtual, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, na modalidade semipresencial.

Então, intimem-se as partes para participar da audiência, indicando, somente para aquelas que comparecerão presencialmente por absoluta necessidade, que o ato será realizado em sala designada do Fórum dos Juizados Especiais, localizado na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 239, nesta cidade e comarca. Deverão ser respeitadas todas as medidas sanitárias cabíveis, especialmente aquelas previstas no Decreto Municipal 566/2020 e eventuais alterações, quanto à necessidade de distanciamento e o uso obrigatório de máscaras cobrindo a boca e o nariz.

Se a parte que tiver de comparecer presencialmente for membro do grupo de risco, deve informar ao servidor, quando da intimação da audiência, o qual deve certificar isso nos autos e remetê-los conclusos.

Para as demais partes, as quais participarão normalmente da audiência na modalidade virtual, junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.

A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória, presencialmente ou por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.

A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014.

A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.

As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte (ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.

Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.

Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.

Se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.

Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


Fórum de conciliação nos embargos à execução de título extrajudicial garantidos (FCV onde haveria conciliação - pós-penhora)

Está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e não se sabe ainda, com qualquer certeza, quando será possível a retomada do atendimento presencial. Aguardá-lo pode resultar em uma paralisação desnecessária do processo.

Assim, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Dessa maneira, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.

Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Então, intimem-se as partes para participar da audiência virtual. Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.

Deverá constar na intimação do executado que os embargos à execução deverão ser apresentados na audiência designada, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099.

Apresentados embargos orais, deverão ser reduzidos à termo na ata da audiência.

Excepcionalmente, será concedido prazo ao executado para que apresente embargos à execução nos próprios autos, desde que constatada a necessidade de tal medida pelo conciliador.

A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador. Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.

A ausência da parte exequente (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014.

A ausência da parte executada (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.

As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte (ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.

Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.

Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão. A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.

Se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se não houver acordo e forem apresentados embargos, à Secretaria para cumprir o art. 139 da Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


AGR 9.12 suspende até vencimento da guia de custas

Suspendo o processo até o vencimento da guia de recolhimento de custas.

Vencida o prazo sem o pagamento, expeça-se a certidão de crédito judicial e encaminhe-se para protesto, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017, ou outra que a venha substituir.

Então, arq.-se, nos termos da sentença.


AGR 9.14 - lote, mandados devolvidos sem cumprimento em razão da pandemia

Por força do art. 2º, da Instrução Normativa nº 21/2020 do CGJ, “a expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, a partir do dia 16 de setembro de 2020, deverá respeitar, na primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais, a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020”.

Assim, e visto que o ato em questão, cujo cumprimento depende da expedição de mandado, não se encontra dentre os estabelecidos como prioritários, suspendo o processo enquanto não for possível a expedição do mandado.

Cientifique-se a parte interessada da presente decisão para que, caso queira, requeira alguma diligência alternativa cujo cumprimento independa da expedição de mandado.


9.09 SEM AV (obsoleto)

Há grande incerteza sobre em qual momento será possível que o Poder Judiciário volte a realizar audiências de conciliação presenciais. Ainda, é essencial que se encontrem formas de, nos próximos meses, reduzir o índice de ocupação dos prédios públicos, de forma a adimplir com o distanciamento social que é tão importante nesse momento. Ao mesmo tempo, devem-se encontrar vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais, não se podendo paralisar indefinidamente o andamento.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.

Verifica-se, pois, que é recomendável a citação e intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ao invés do usual comparecimento em audiência de conciliação.

É a única forma de as partes conseguirem a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não ficar acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; reduzir-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes; e manter-se o baixo grau de ocupação dos prédios públicos pelos próximos meses.

No ofício citatório, deverá constar informação sobre a possibilidade de envio da contestação por e-mail, caso a parte não tenha advogado. Deverá, ainda, constar um telefone para contato. Esse contato servirá tanto para resolver dúvidas como, eventualmente, para que a parte ré possa informar que não têm condições para o envio de peça de defesa por e-mail. Nesse caso, a Secretaria aceitará a apresentação de defesa por qualquer meio de comunicação confiável, reduzindo as alegações a termo e juntando-as aos autos, certificando a origem.

Se não houver contestação, venham conclusos para sentença no agrupador 3.17.

Se houver contestação sem a habilitação de advogado (de ao menos um dos réus, havendo litisconsórcio), à Secretaria para cumprir o disposto no art. 97, da Portaria nº 3/2019. Então, decorrido prazo lá mencionado: a) se já for possível designar audiência de conciliação presencial, fazê-lo, intimando as partes para comparecimento; ou, b) se não for possível tal ato, enviar os autos conclusos para despacho.

Se houver contestação com a habilitação de advogado, à Secretaria para cumprir o disposto no art. 97, da Portaria nº 3/2019 e, concomitantemente, promover a abertura do fórum de conciliação virtual. Se houver acordo, v. conclusos para homologar. Caso contrário, decorrido o prazo para impugnação à contestação e encerrado o fórum, à Secretaria para cumprir o art. 98 da já citada portaria.

Int.-se.

(minuta até 11/5/2020) Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Ademais, citada fosse, a parte ré provavelmente teria dificuldade para encontrar advogado; e não poderia comparecer pessoalmente a esse Juizado porque o atendimento está suspenso, considerando a excepcional necessidade de distanciamento social.

Em razão do exposto acima, determino a suspensão do feito enquanto mantida a suspensão das audiências.

Finalizada essa, à Secretaria para cumprir as determinações da Portaria nº 3/2019, realizando a designação de data para a conciliação e promovendo a citação do(s) réu(s).

Int.-se.


9.04 - INT AV (obsoleto)

O ato antes designado foi cancelado porque está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio. A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. E a parte autora já tem procurador nos autos.

Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.

Em razão do exposto acima, int.-se a parte ré para habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias contados da expedição do ofício de intimação, o que ocorrer primeiro.

Expedida a intimação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.

Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se foi ou for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.

Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


9.05 - AV sem acordo (obsoleto)

O ato antes designado foi cancelado porque está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Mas é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais. Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.

Em razão do exposto acima, e considerando infrutífera a tentativa virtual de conciliação, é o caso de dar prosseguimento ao feito, anotando que não será realizada nova audiência de conciliação presencial.

Int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


9.06 - transforma audiência presencial em virtual (obsoleto)

Há audiência de conciliação presencial designada nos autos. E, por enquanto, na data em que o ato está programado para acontecer, não estará suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Todavia, é essencial que se encontrem formas de, nos próximos meses, reduzir o índice de ocupação dos prédios públicos, de forma a adimplir com o distanciamento social que é tão importante nesse momento. Ao mesmo tempo, devem-se encontrar vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais, não se podendo paralisar indefinidamente o andamento.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.

Também é de se considerar que, no caso em tela, ambas as partes já se encontram representadas por advogados habilitados nos autos.

Verifica-se, pois, que é recomendável substituir a audiência de conciliação presencial pelo fórum e conciliação virtual.

É a única forma de as partes conseguirem a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não ficar acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; reduzir-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes; e manter-se o baixo grau de ocupação dos prédios públicos pelos próximos meses.

Em razão do exposto acima, cancele-se a audiência presencial. Então, promova-se a abertura do fórum de conciliação virtual e cientifiquem-se as partes tanto dessa abertura quando do cancelamento da audiência presencial.

Decorrido o prazo de 15 dias para o fórum de conciliação, se houver acordo, v. conclusos para homologar.

Se foi ou for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.

Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Int.-se.


9.10 - manda intimar réu citado para contestar (obsoleto)

Há grande incerteza sobre em qual momento será possível que o Poder Judiciário volte a realizar audiências de conciliação presenciais. Ainda, é essencial que se encontrem formas de, nos próximos meses, reduzir o índice de ocupação dos prédios públicos, de forma a adimplir com o distanciamento social que é tão importante nesse momento. Ao mesmo tempo, devem-se encontrar vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais, não se podendo paralisar indefinidamente o andamento.

Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.

Como a parte ré já foi citada, verifica-se, que é recomendável sua intimação da parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, ao invés do usual comparecimento em audiência de conciliação.

É a única forma de as partes conseguirem a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não ficar acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; reduzir-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes; e manter-se o baixo grau de ocupação dos prédios públicos pelos próximos meses.

Na ofício de intimação, deverá constar informação sobre a possibilidade de envio da contestação por e-mail. Deverá, ainda, constar um telefone para contato. Esse contato servirá tanto para resolver dúvidas como, eventualmente, para que a parte ré possa informar que não têm condições para o envio de peça de defesa por e-mail. Nesse caso, a Secretaria aceitará a apresentação de defesa por qualquer meio de comunicação confiável, reduzindo as alegações a termo e juntando-as aos autos, certificando a origem.

Se não houver contestação, venham conclusos para sentença no agrupador 3.17.

Se houver contestação sem a habilitação de advogado (de ao menos um dos réus, havendo litisconsórcio), à Secretaria para cumprir o disposto no art. 97, da Portaria nº 3/2019. Então, decorrido prazo lá mencionado: a) se já for possível designar audiência de conciliação presencial, fazê-lo, intimando as partes para comparecimento; ou, b) se não for possível tal ato, enviar os autos conclusos para despacho.

Se houver contestação com a habilitação de advogado, à Secretaria para cumprir o disposto no art. 97, da Portaria nº 3/2019 e, concomitantemente, promover a abertura do fórum de conciliação virtual. Se houver acordo, v. conclusos para homologar. Caso contrário, decorrido o prazo para impugnação à contestação e encerrado o fórum, à Secretaria para cumprir o art. 98 da já citada portaria.


9.19 - Determinação simples de abertura de FCV

À Secretaria para promover a abertura de Fórum Virtual de Conciliação, pelo prazo de 15 dias.

Se houver acordo, voltem conclusos para homologar.

Caso contrário, cumpra-se a diligência anteriormente pendente.


São empresas que recebem citação e intimação online:

BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL

BARIGÜI

COHAB-CT

Condor

FORMULA

Fundação de Saúde Itaiguapy

FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ

FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ

FUNDO MILITAR DO ESTADO DO PARANA

Grupo SBB

ICS

NOSSA SAÚDE

PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Paraná Clínicas - Planos de Saúde S/A

PARANAPREVIDÊNCIA

UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS

UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Quanto às empresas que recebem só citação online:

BANCO BS2 S.A.

CLARO S/A

EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A

EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL

GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.

INNOWEB LTDA

POP INTERNET LTDA.

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA

TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

TELEFÔNICA BRASIL S.A.

TIM CELULAR S.A.

TIM CELULAR S/A

TIM S/A

Grupo Banco do Brasil

| Banco do Brasil S/A |

| --------------------------------------------------------------------------- |

| BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A |

| BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. |

| BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A |

| BB BANCO POPULAR DO BRASIL S.A. |

| BB CAPITALIZACAO S.A. |

| BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A |

| BB ELO CARTOES PARTICIPACOES S.A. |

| BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |

| BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. |

| BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL |

Grupo Bradesco

| Alvorada Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros |

| ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ |

| ALVORADA SERVICOS E NEGOCIOS LTDA |

| BANCO ALVORADA S/A |

| BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A |

| BANCO BRADESCARD S.A. |

| BANCO BRADESCO BBI S/A |

| BANCO BRADESCO CARTOES S.A. |

| BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |

| BANCO BRADESCO S/A |

| Banco HSBC S.A. (deixou de receber citação online) |

| BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO |

| BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. |

| BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA |

| BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |

| BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL |

| Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Rubi |

| CREDIVAL PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA |

| Everest Leasing S/A Arrendamento Mercantil |

| FRANCINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. (deixou de receber citação online) |

| Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição |

| HSBC ADMINISTRACAO DE SERVICOS PARA FUNDOS DE PENSAO (BRASIL) LTDA. |

| HSBC ADMINISTRADORA DE CARTOES E PROMOTORA DE VENDAS (BRASIL) LTDA. (deixou de receber citação online) |

| HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO |

| HSBC BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA |

| HSBC CAPITALIZACAO (BRASIL) S.A. (deixou de receber citação online) |

| HSBC CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. |

| HSBC EMPRESA DE CAPITALIZACAO (BRASIL) S.A. |

| HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO (deixou de receber citação online) |

| HSBC FINANCIAL CAPITALIZACAO (BRASIL) S.A. (deixou de receber citação online) |

| HSBC FUNDO DE PENSÃO |

| HSBC GESTAO DE RECURSOS LTDA. |

| HSBC SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA. |

| HSBC SOFTWARE DEVELOPMENT (BRASIL) - PRESTACAO DE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. |

| HSBC VIDA E PREVIDENCIA (BRASIL) S.A. |

| Kirton Assistência Previdenciária |

| KIRTON CORRETORA DE SEGUROS S.A. |

| Kirton Participações e Investimentos Ltda. |

| KIRTON SEGUROS S.A. |

| LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. (deixou de receber citação online) |

| LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (deixou de receber citação online) |

| SHOPFÁCIL SOLUÇÕES EM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A |

| TEMPO SERVIÇOS LTDA |

| União Participações Ltda. |

Grupo Citibank

| BANCO CITIBANK S.A. |

| ---------------------------------------------------------------------------------------- |

| CHELSEA - PARTICIPACOES SOCIETARIAS E INVESTIMENTOS LTDA. |

| CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. |

| CITI PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. |

| CITIBANK CARTOES PARTICIPACOES LTDA. |

| CITIBANK CORRETORA DE SEGUROS LTDA. |

| CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A |

| CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL |

| CITIBANK N A |

| CITIGROUP GLOBAL MARKETS ASSESSORIA LTDA. |

| CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. |

| CITIPREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR |

Grupo Itaú Unibanco

| BANCO CREDICARD S.A. |

| --------------------------------------------------------------------- |

| BANCO DIBENS S/A |

| BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. |

| BANCO ITAU VEICULOS S.A. |

| BANCO ITAUBANK S.A |

| BANCO ITAUCARD S.A. |

| BANCO ITAULEASING S.A. |

| CREDICARD PROMOTORA DE VENDAS LTDA. |

| DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL |

| Financeira Itau CBD |

| FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |

| FUNDACAO SAUDE ITAU |

| HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. |

| HIPERCARD SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |

| ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA |

| ITAU SEGUROS S/A |

| ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |

| ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. |

| ITAU UNIBANCO S.A. |

| LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |

| REDECARD SA. |


Documentos que podem ser necessários:

Resolução sobre o fórum virtual

https://www.dropbox.com/s/9jp67yhfpxfjqyz/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%2010-2018%20-%20CSJEs.pdf?dl=0

Portaria sobre videoconferência para conciliação

https://www.dropbox.com/s/zv14aolmomgnky9/coronav%C3%ADrus%20covid-19%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20para%20concilia%C3%A7%C3%A3o%20por%20videoconfer%C3%AAncia%20ferramentas%20digitais%20Portaria%20n.%203605-2020-CSJEs%20-%20Sess%C3%A3o%20de%20Concilia%C3%A7%C3%A3o%20Virtual.pdf?dl=0


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alterações: prpc, em 11 de maio de 2020;


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