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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


CNJ audiências virtuais não dependem de anuência da parte ou advogado

22 de julho de 2020

https://www.dropbox.com/s/i842uvcvk3tfjb8/DECIS%C3%83O%20CNJ%20audi%C3%AAncias%20virtuais%20n%C3%A3o%20dependem%20de%20anu%C3%AAncia%20da%20parte%20ou%20advogado.PDF?dl=0

19 de novembro de 2020 jurisprudência a respeito:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE E PEDIDO FORMULADO EM ACORDO PELAS PARTES. PRECEDENTES.

I – A mera solicitação de suspensão de audiência por videoconferência por uma das partes não é capaz de impedir a realização do ato, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo.

II - Sendo apresentado ao juízo requerimento de suspensão da audiência formulado em comum acordo pelas as partes, deverá o ato ser suspenso, conforme entendimento firmado nos autos do – PP 0003406-58.2020.2.00.0000.

III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020 ).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. PEDIDO DE AUTOMÁTICO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL POR CONCORDÂNCIA DAS PARTES. RESOLUÇÃO CNJ 314/2020. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA.

1. De acordo com o § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento. Precedentes do CNJ.

2. Pedidos julgados improcedentes.

3. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005321-45.2020.2.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 41ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 24/07/2020 ).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.

II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.

III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.

IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.

V – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.

I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa.

II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19.

III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário.

IV. Pedido de Providências que se julga improcedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003406-58.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 22ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/06/2020 ).


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22 de julho de 2020 alms

19 de novembro de 2020 alms


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