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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m079 defere inversão do ônus da prova simples

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

Atenção 1: enquanto durar a pandemia do Covid, ver também Covid19 - inversões do ônus da prova e audiências

Com exceção dos processos que são protocolo e das ações de atraso de voo, estamos, por agora, tratando todos os processos onde se irá deferir a inversão do ônus com esse modelo aqui.


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50012

Descrição: Defere a inversão do ônus da prova e determina que se aguarde a audiência de conciliação


Atenção: esse modelo mora no Projudi. Se fizer alterações aqui, deve modificar lá também.


Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.

A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).

Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).

Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.

A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 27 de maio de 2019.

alterações: alms, em 4 de junho de 2019; alms, 14 de junho de 2019; acps, 8/8/2019;

Conteúdo anterior

novo simples oficial 14 de junho de 2019

NÃO USE ESTE!!

Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova. Ademais, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx escolha um item: ou

o fornecimento do prometido, e a segurança e boa qualidade do produto/serviço que vendeu.

ou

a licitude das cobranças que efetua e o seu amparo em contrato ou lei.

ou

o cumprimento do dever de informação e o consentimento informado do consumidor.

ou

que a inscrição do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito tem justificativa em crédito líquido, certo e exigível.

ou

o justo motivo para atraso ou cancelamento do voo, e o fornecimento do amparo material ao consumidor previsto em norma para esses casos.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, apelação 00136293020078190054, j. 30.6.2014), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp nº 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

xxxxxxxxxxxx deixe ou tire o parágrafo abaixo, conforme o caso xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.

xxxxxxxxxxxx deixe ou tire o parágrafo abaixo, conforme o caso xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Quanto aos valores que a parte autora diz que pagou à parte ré, se o fato se tornar controvertido é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento. Transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro. Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx o próximo parágrafo SÓ FICA SE A INICIAL INDICA expressamente PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES PARA CALL CENTER DO RÉU xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Com a contestação deverá a parte ré, na forma do art. 396 CPC e sob as penas do art. 400 CPC, juntar as gravações das conversas mantidas entre seus prepostos e a parte autora, referentes aos protocolos mencionados na inicial, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxSE TIVER PEDIDO DE ADTJ OU OUTROS, TEM QUE COMPLETAR AQUIxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)