parent nodes: m257 Defere a tutela provisória de urgência para cessar descontos na folha de pagamento do servidor municipal oriundos de cartão | m311 defere liminar e inversão de ônus casos servidores município contra BMG | m932 RMC onde a parte usou o cartão de crédito | m949 RMC quando parte não usou o cartão e é funcionário público | P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito | Protocolos para casos repetitivos


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


P007 revisional servidores município BMG cartão de crédito

casos de servidores do município de Maringá que contrataram com o BMG; nesses casos era cartão de crédito mesmo, e geralmente o que eles reclamam é que não recebiam as faturas mensais. Também se queixam que não havia posto de atendimento aqui, e o call center era ruim.

Nesses casos aqui, era cartão de crédito mesmo, e geralmente o que eles reclamam é que não recebiam as faturas mensais. Esses casos são fáceis de reconhecer, porque a inicial, já no 1º parágrafo, diz que o autor é servidor municipal.

Usa o m960 cartão de crédito consignado - ausência do envio de faturas

Não confundir com o caso da [P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito impagável] , que é bem diferente.

Não confundir com o caso do m257 Defere a tutela provisória de urgência para cessar descontos na folha de pagamento do servidor municipal oriundos de cartão, que é parecido, mas tem causa de pedir e pedidos diferentes.

Temos um modelo para deferir a antecipação da tutela jurisdicional e inversão do ônus da prova nesses casos: m311 defere liminar e inversão de ônus casos servidores município contra BMG

modelo de sentença copiado de Sarandi proc 0009369-12.2017.8.16.0160

(atenção, esse não é o modelo que aplicamos atualmente! Só está aqui para registro. Veja o m960 cartão de crédito consignado - ausência do envio de faturas*

Bem examinando os elementos de convicção coligidos aos autos, conclui-se que prospera a pretensão contida na inicial. Primeiramente, é imperioso asseverar que a situação narrada nesta lide se coaduna, em absoluto, com outras várias ocorridas na comarca de Maringá, em que se firmou convênio entre a Prefeitura e o banco réu para disponibilização de cartão de crédito consignado aos servidores municipais. Baseiam-se essas centenas de demandas na falta de recebimento das faturas dos cartões de crédito consignados, fato que estaria impedindo os servidores de promover a quitação integral de seus débitos, gerando encargos e juros pela mora indevidos. Assim, em atenção aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente os da economia processual e celeridade, filiou-se este Juízo ao entendimento firmado pela Turma Recursal do Estado do Paraná, eis que relativos a mesma situação fática e jurídica. Inicialmente, destaca-se que se tornou notório na região, em razão de documentos juntados em determinados processos, que a própria Prefeitura de Maringá tinha os serviços da instituição financeira e que solicitou rescisão do convênio por meio do Ofício de nº 0723/2014 da Secretaria (SERH) por ineficiência. Outrossim, também se tornou conhecido que o banco demandado não possui qualquer posto de atendimento na cidade de Maringá, sendo o endereço mais próximo em Itaguajé-PR, 115 km distante, informação esta disponibilizada no próprio site da ré (www.oleconsignado.com.br/atendimento/nossa-lojas), verificada em 25/08/2017. Como consequência houve centenas de ações com consumidores registrando reclamações quanto ao atendimento via “Call Center”, bem como quanto ao canal disponível na internet – que não se mostraram suficientes para o oferecimento de soluções administrativas – corroborando com a conclusão de falha na prestação dos serviços. Seguindo nesta linha, ainda que a ré tenha sustentado que as faturas sempre foram regularmente encaminhadas aos seus consumidores, inclusive com pagamentos além do mínimo sendo realizados em alguns casos, simplesmente não há prova de que de fato isso tenha ocorrido. Quanto ao argumento de que as faturas poderiam ser obtidas via internet, é sabido que nem todos os usuários têm facilidade de acesso a tal canal, não podendo a ré se fiar nesta premissa, ainda mais quando deixa de apresentar como seria esse acesso (somente alegando a facilidade). Por tais razões, é de se acatar a versão apresentada pelo consumidor, pois incumbia à instituição financeira fazer prova de que ela teria efetivamente enviado as faturas do cartão de crédito, não sendo admissível obrigar a parte autora a provar que não as recebeu, dada a impossibilidade de se exigir prova de fato negativo. Nesse sentido, são alguns dos vários precedentes da TR/PR: 0013073-08.2016.8.16.0018, j. 08/07/2017 e 0009303-07.2016.8.16.0018, j. 10/08/2017. Com mais detalhe, é a ementa do julgado que embasou grande parte da presente decisão

“RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE FATURAS, QUE IMPOSSIBILITOU A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS, GERANDO ENCARGOS E JUROS PELA MORA. PECULIARIDADE: FATO NOTÓRIO NA COMARCA DE MARINGÁ. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA PARTE RECLAMADA DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE O ENVIO REGULARDAS FATURAS (MÊS A MÊS). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA QUE NÃO É CABÍVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BONSUCESSO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0035590-07.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 30.10.2017)

Conclui-se, portanto pela falha na prestação dos serviços, cabendo a ré indenizar em danos materiais e morais decorrentes. Com relação aos danos materiais, o “quantum” exato a ser restituído ao autor deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença. São os parâmetros lógicos do cálculo a ser realizado:

“[...] VALOR TOTAL DOS GASTOS DO(A) AUTOR(A) NAS FATURAS – VALOR DEVIDO A TÍTULO DE JUROS E ENCARGOS DECORRENTES DO ATRASO = VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO(A) AUTOR(A). VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO(A) AUTOR(A) – VALOR PAGO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA = VALOR AINDA DEVIDO PELO(A) AUTOR(A) OU VALOR A SER RESTITUÍDO. [...]” (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0035590-07.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 30.10.2017)

Consoante se depreende do excerto acima citado, a apuração dos valores tidos como indevidos depende de simples cálculo aritmético. Desta forma, em sede de cumprimento de sentença, com a devida apresentação das faturas pela ré, será possível a obtenção do valor da condenação, razão pela qual não há que se falar em iliquidez do julgado. São precedentes nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0006143-26.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.08.2017; TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0042326-87.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 12.04.2017 e TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002779-92.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.04.2017. O valor eventualmente apurado, consoante requerido na petição inicial, deve ser restituído de forma dobrada , ante a evidente falha na prestação do serviço e desídia da instituição financeira em possibilitar ao seu cliente a ciência quanto ao valor devido e à evolução do débito, inexistindo hipótese de engano justificável na hipótese. Nesse sentido

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA FATURA DE CARTÃO DECRÉDITO. VALOR MÍNIMO QUE É DESCONTADO DE FORMA CONSIGNADA. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE AGÊNCIA OU PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MARINGÁ/PR. CALL CENTER INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS FATURAS FORAM DEVIDAMENTE ENTREGUES AO CONSUMIDOR. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE INCLUSIVE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO CONVÊNIO DA PREFEITURA DE MARINGÁ/PR COM O BANCO RECORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DANO MORAL MANTIDO NO FIXADO PELA ORIGEM (R$ 3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ENILZA ARRUDA MARCOLINO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto." (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0033571-28.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 30.10.2017).

Além da restituição acima versada, diante da conduta irregular praticada pela parte ré, merece acolhimento a pretensão autoral no que toca à declaração de quitação do saldo devedor. Finalmente, no que toca ao dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Nesse norte, observando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela Turma Recursal do Estado do Paraná em casos análogos, revendo posicionamento anterior, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para solução do caso. Os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária devem se dar de acordo com o estabelecido no Enunciado 12.13, “a”, das TRR, observando que se trata de responsabilidade decorrente do contrato firmado entre as partes.

Dispositivo Em face de todo o exposto, RESOLVO o MÉRITO , com base no art. 487, inciso I, NCPC, para ACOLHER os pedidos deduzidos por SANDRA REGINA MACHADO em face do BANCO BMG S/A , para o fim de: a) DECLARAR quitado o saldo devedor decorrente da utilização do cartão de crédito objeto de debate nos autos, devendo a empresa ré se abster de realizar novas cobranças, seja através da emissão de faturas ou de descontos em folha de pagamento da parte autora; b) CONDENÁ-LO a RESTITUIR o valor pago indevidamente, referentes aos juros e “Encargo de Financiamento”, que tenham sido cobrados em todas as faturas quitadas , do início do contrato até a sua extinção, na forma dobrada , corrigido monetariamente pela média doINPC/IGP-DI, desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data da citação, sendo que o montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada, pelo réu , das faturas e comprovantes de pagamento. c) CONDENÁ-LA a PAGAR indenização por dano moral, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) , corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a partir desta decisão , e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por não se configurar hipótese de litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei nº 9.099/95).


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alms 4 de junho de 2019


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