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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m949 RMC quando parte não usou o cartão e é funcionário público

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m949 RMC quando parte não usou o cartão e é funcionário público
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Modelo usualmente aplicado nos AGR3.05

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Esse modelo é para casos onde a parte é funcionário público.

Se for aposentado, pertence ao P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito, porque é preciso mudar a tabela a ser utilizada do Bacen.

V. também (para hipótese oposta) o m932 RMC onde a parte usou o cartão de crédito .

Atenção! Não confundir com a situação do P007 revisional servidores município BMG cartão de crédito

Sobre o valor mutuado, é o valor bruto que consta nos contratos de cartão de crédito consignado (e não apenas o valor que foi depositado em conta). Todavia, se a parte fez novos empréstimos, eles devem também ali constar (e o valor a ser inserido como mutuado é o que consta na fatura de cartão de crédito, como saque). Isso porque, às vezes, a parte realizou mais de um empréstimo.

Quanto ao valor da parcela, deve ser o valor que é debitado na folha de pagamento da parte autora mensalmente.

classificação

Tipo: Sentença - Procedência parcial

Tipo de movimento: 221

Descrição: desnecessária

texto do modelo

1. — É relevante anotar, da inicial, que: a) a parte demandante buscou a parte demandada para realizar empréstimo consignado; b) constatou, posteriormente, que a parte demandada realizou contrato diverso do solicitado, estabelecendo reserva de margem consignável em seu desfavor; c) passou a debitar valores em seus créditos sem, contudo, realizar a quitação do valor principal devido; d) o ato causou na parte autora danos morais; e) a parte demandante já cobrou da parte autora, até a data da propositura da inicial, diversas parcelas; f) esse valor deve ser restituído em dobro.

Pediu a declaração de inexistência de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição de indébito em dobro dos valores por ela cobrados.

A parte ré contestou, argumentando, dentre outras coisas, que a vontade da parte autora era de contratar nos termos em que se documentou, e que é permitido o saque mediante cartão de crédito. Também afirmou a necessidade de devolução dos valores entregues à parte autora.

No mais, anoto que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2.

(se alegaram incompetência em razão de complexidade) Em relação à alegação da parte demandada sobre a incompetência dos Juizados Especiais para o exame do feito, a mera alegação de complexidade não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.

Ressalta-se que extinguir o feito em razão da suposta necessidade de realização de perícia seria um equívoco. Em casos como o presente, não é necessária a realização de perícia técnica, sendo que são suficientes simples cálculos aritméticos.

Deste modo, não há demonstração a necessidade da realização de perícia técnica, sendo que todos os documentos e provas que são necessários à formação da convicção do julgador estão encartados nos autos.

Assim, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.

(se alegaram decadência) Sem razão a parte ré quanto à decadência. Considerando o valor que era depositado mensalmente em sua folha de pagamento e o valor mutuado, somente se poderia presumir que a parte autora notou o vício na contratação após aproximadamente XxX (dividir o valor mutuado pelo valor da parcela e colocar o resultado aqui) meses. (então, escolher uma das três opções abaixo)

(1) E, desse momento até a propositura da ação, não decorreram os 90 dias de que fala o art. 26, II, do CDC.

(2) E a ação foi proposta inclusive antes do fim de tal prazo.

E, apesar da propositura da ação ter ocorrido após os 90 dias de que fala o art. 26, II, do CDC, tal prazo não se aplica ali, porque diz o art. 178 que é de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico, o prazo para se pleitear sua anulação. E tal prazo ainda não havia decorrido quando da propositura da ação.

Refuto, pois, tal prejudicial de mérito.

(se alegaram prescrição trienal) Alegou a parte ré a prejudicial de mérito da prescrição, a qual, todavia, não comporta provimento. O dispositivo, conforme se verá, determinará cálculo a ser realizado no momento do cumprimento de sentença, considerando os valores pagos por meio da reserva de margem como pagamento até que se extinga o valor que seria devido à parte ré pelo pagamento de um empréstimo consignado com base na taxa média de mercado à época da contratação. Ou seja, somente após a quitação do valor principal tomado pela parte autora e dos juros (de empréstimo consignado) que incidiram sobre ele é que se considerará existente um enriquecimento sem causa.

Estabelecida essa premissa, considerando o valor descontado mensalmente em comparação ao valor do principal entregue à parte autora, fica evidente que não ocorreu essa quitação do valor devido há menos de três anos.

Ou seja, o enriquecimento sem causa, se já ocorrido, se deu há menos de três anos. De maneira que não incide sobre ele a prescrição trienal alegada pela parte ré.

Refuto, pois, tal prejudicial de mérito.

(se alegaram ausência de interesse de agir) Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte autora afirma que a parte ré fraudou a contratação, pactuando contrato diverso da vontade manifestada. Argumenta ainda que esse pacto considera um valor de prestação incapaz de quitar a dívida, o que resulta em uma situação maléfica à parte autora, que permanece devendo sem nunca pagar o capital. A afirmação da parte ré, portanto, de que não há alegação de dano na exordial é uma interpretação desejosa absolutamente contrária ao que uma simples leitura da exordial revela.

(inserir aqui outras preliminares, se houver, analisando-as. Como o pedido vai ser julgado parcialmente procedente, é necessário analisar todas as preliminares, exceto se elas estiverem exclusivamente relacionadas ao pedido de indenização por danos morais)

No que toca ao mérito, em princípio, é importante ressaltar, que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a autora no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo código. Conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ:

Fica claro, portanto, que a relação jurídica existente no presente caso é típica relação de consumo, a qual, como cediço, é regulada em nosso ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser a legislação aplicada.

Há, pois, no momento da contratação, uma presunção de vulnerabilidade, já que a parte é consumidora.

E afirma o CDC:

Verifica-se, pois, que é um direito do consumidor ser protegido dos métodos comerciais desleais e das práticas abusivas. E a própria lei consumerista descreve tais conceitos, afirmando que:

Ainda, determina que:

A leitura desses três dispositivos da legislação de proteção ao consumidor, permite estabelecer, com firmeza, que há uma determinação legal de que sejam revisados os contratos contendo práticas abusivas em desfavor do consumidor lesado.

E a abusividade do contrato juntado pela parte ré, no caso em tela, é cristalina.

Lembrando que, na forma do art. 112, do CC/02, “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”, a conjugação do contrato com as faturas e o comprovante de depósito mostra que era evidente que o objetivo da parte autora era contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, e não realizar um saque em cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo via consignação em folha.

Em primeiro lugar, porque comprovante de depósito demonstra que entrega do valor foi realizada por meio de transferência eletrônica. A parte ré argumenta que não há determinação regulamentar para que o saque em crédito rotativo seja realizado necessariamente em espécie. Realmente, não há. Todavia, afirma o art. 375, do NCPC, que:

E a experiência desse magistrado mostra que o saque rotativo em cartão de crédito é usualmente utilizado pelo correntista em situações excepcionalíssimas (dado sua altíssima taxa de juros), para atender a uma emergência. E, em geral, é realizado por quem já tem um cartão de crédito e o utiliza para outras compras. Nunca, em toda a minha vida economicamente ativa, ouvi falar de alguém que tivesse ido até uma financeira contratar um cartão de crédito para realizar um saque. E há uma razão para isso: se alguém já tem de ir até uma instituição financeira para tomar dinheiro emprestado, o fará pela via que tiver os juros mais baixos o possível. E qualquer um sabe que os juros do crédito rotativo do cartão de crédito se inserem, pelo contrário, na categoria inversa: a dos juros mais altos o possível, junto com o cheque especial da conta corrente. Assim, não é crível que a parte autora foi até a parte demandada e, ao invés de fazer simples empréstimo pessoal (CDC), por exemplo, preferiu, em sã consciência, a abertura de um cartão de crédito para a realização de um saque pela via de transferência eletrônica.

(usar caso uma das partes tenha juntado a fatura de cartão e nela só constem os encargos do financiamento)

Essa intenção fica ainda mais clara quando se analisam as faturas da relação entre as partes: a autora não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Todas as faturas contêm apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para a instituição financeira, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência dos autos, que o objetivo inicial da parte autora era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.

(usar caso a ré tenha afirmado que a parte utilizou o cartão para outras operações, mas não tenha provado isso com a juntada das faturas)

A situação poderia ser diversa caso a parte ré tivesse comprovado que a parte autora fez uso do cartão de crédito como tal (e não apenas para a realização do suposto saque rotativo). Todavia, era dever da parte ré promover a juntada das faturas nos autos (art. 434, do CPC). Se não o fez, deve-se presumir que é porque sabe que a juntada só faria prova contra si. Demonstraria que a parte autora não utilizou, em momento algum, o referido cartão de crédito para qualquer compra. Todas as faturas conteriam apenas créditos e débitos referentes ao primeiro empréstimo, realizado com taxas de juros astronômicas e pela qual são cobrados diversos encargos financeiros. A ausência de compras utilizando-se do cartão só não é um fator relevante para a instituição financeira, que quer continuar a fingir, mesmo contra a evidência e as presunções dos autos, que o objetivo inicial da parte autora era contratar um cartão de crédito que nunca utilizaria.

A utilização da descrição do contrato em letras também não a beneficia. Está escrito na mesma fonte do restante do contrato, na mesma cor, apenas em itálico e com a utilização de letras capitais. Em segundo lugar, porque a inscrição é redigida com o propósito de iludir: fala em “cartão de crédito consignado”, o que remete a “crédito consignado”. Para um consumidor leigo, a expressão, lançada em uma página com um excessivo número de informações, não é uma inscrição garrafal ou transparente. É, meramente, mais uma terminologia técnica em um emaranhado de tantas outras, que a remete à expressão “crédito consignado”, que é o que diz ter ido até a loja conseguir.

Reitero aqui, pois, a aplicabilidade do art. 112, do CC/02, porque a situação deixa claro que a parte demandante foi até à instituição ré contratar um empréstimo consignado em folha de pagamento, com juros baixos, e não um empréstimo por meio de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, que resultasse no pagamento de um valor mínimo, apenas de juros, por longo período de tempo, sem quitação de capital, de forma iníqua e abusiva. Assim, a parte ré afirma ter informado a parte autora de todos os termos da contratação, mas a distribuição de informações no contrato e a vulnerabilidade do consumidor, além da realização do saque como única operação do cartão, deixam claro que a parte demandante foi ludibriada pelas práticas comerciais da parte ré.

Verifico, pois, que a parte autora tem parcial razão. O contrato, como está, é nulo. Todavia, não é o caso de pura e simplesmente declarar sua nulidade, mas sim de mantê-lo nos termos em que se pretendeu contratá-lo, ao contrário do que argumenta a parte ré, declarando-se nula apenas parte do contrato, pois:

Assim, é o caso de se revisar o contrato estabelecido entre as partes, para que se aplique as regras do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Ou seja, em cumprimento de sentença, a parte demandante, por meio de cálculo aritmético, deverá demonstrar o valor que seria devido caso tivesse contratado um empréstimo consignado no valor descrito no contrato juntado aos autos, ao qual deverá ser aplicada a taxa de juros remuneratórios média no mercado para a época, segundo o Bacen, nos termos da série 20745 (Pessoas Físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). O prazo a ser considerado seria aquele no qual o pagamento do valor daquela parcela quitaria o valor principal e os juros.

E, desse valor, deverá abater os pagamentos realizados por meio do desconto mensal já realizado pela ré. Quanto ao restante, continuará devido e deverá ser descontado mensalmente da folha de pagamento da parte autora.

Todavia, caso o cálculo resulte já na quitação do débito, o valor remanescente deverá ser devolvido à parte autora, acrescido dos encargos previstos ao final desta sentença. (se a parte pediu a repetição em dobro) Esse valor deverá ser pago em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a evidente má-fé da parte autora em alterar o conteúdo do que se contratou para criar em desfavor da parte autora uma obrigação que ela não fosse capaz de cumprir.

Por fim, sem razão a parte autora quanto à necessidade de se devolver os valores descontados de sua folha de pagamento. Como bem esclareceu na inicial, quis fazer um empréstimo e quis que ele fosse consignado. O único problema é que os valores que estavam sendo descontados de sua folha de pagamento não estavam sendo utilizados para abater o valor principal e os juros, mas apenas para o pagamento de juros abusivos de cartão de crédito. O desconto é devido e deverá continuar até o pagamento do crédito, nos termos acima. Assim, reconhece-se a nulidade ocorrida sem desvirtuar a vontade inicial declarada pela própria autora (de realizar o empréstimo consignado de forma usual).

7. — (Dos danos morais) Quanto ao evento danoso, não se aplica, conforme pretende a parte autora, o enunciado da Súmula nº 532, do STJ. Isso porque, nos casos utilizados para a formação desse entendimento jurisprudencial, não havia qualquer manifestação do consumidor no sentido de pretender a formação de uma relação comercial. Já, no caso em tela, essa intenção existe. Apenas se formou relação diversa da pretendida pela parte autora.

Não vejo, pois, a semelhança da composição fático-jurídica que autorize a aplicação do entendimento sumulado ao caso em tela, havendo, portanto, distinção entre as situações.

E, no mais, o mero descumprimento contratual (afinal, a parte ré não executou o contrato como a parte autora solicitou), não gera o direito à indenização por danos morais. Assim é como também entende o Superior Tribunal de Justiça:

No mesmo sentido:

Também, como bem ilustrou a Ministra Nancy Andrighi o dano moral somente é caracterizado em situações excepcionais, sendo que os aborrecimentos diários, os meros dissabores frutos da vida em sociedade não são fatos geradores da obrigação de indenizar por danos morais:

Com efeito, a parte autora confessa, desde a inicial, que pretendia realizar um empréstimo. De maneira que teria seu crédito restringindo de qualquer modo. Por tal razão, o descumprimento contratual que gerou a propositura da ação, pode ser considerado como mero dissabor, conforme a jurisprudência, não gerando danos morais indenizáveis.

Ademais, o motivo apontado pela parte autora para pleitear a indenização por dano moral (mero descumprimento contratual) não configura uma de suas hipóteses de incidência. Seu deferimento faria com que essa forma de reparação fosse tratada não como indenização (que busca tornar a vítima indene – livre de prejuízo), mas como multa civil. O que a autora pretende, com os fatos alegados pela inicial, é que se atribua punição pecuniária em desfavor da ré, por ter descumprido o contrato. Ora, esse é o conceito de cláusula penal, de multa civil. Mas não é o conceito de indenização, que busca reparar prejuízos, e não criar novos prejuízos (em desfavor do autor do fato). A doutrina e a jurisprudência, feliz ou infelizmente, tratam do caráter punitivo da indenização por danos morais. Mas esse caráter não pode ser imediato, principal.

É assim que decidiu a Corte Cidadã, em regime de recurso repetitivo, ao analisar pedido de aplicação de danos morais com caráter meramente punitivo:

É importante ressaltar que essa decisão foi tomada, inclusive, em análise à responsabilidade ambiental, a qual, por via de regra, é mais incisiva e cumulativa que a responsabilidade civil ou consumerista. De maneira que se nem mesmo na seara ambiental se admitiu a aplicação de indenização por danos morais como punição, com menos razão ainda se poderia permiti-la na seara consumerista ou civil.

Repito, portanto: é impossível o arbitramento de indenização por danos morais quando o seu fim imediato é punição, e não reparação de danos. A necessidade pedagógica e punitiva é um critério de arbitramento, o qual, pois, não pode substituir o próprio fim indenizatório.

3. — Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarar parcialmente nulo o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, para que passe a ser considerado um empréstimo consignado em folha de pagamento, realizando o recálculo para devido caso tivesse contratado um empréstimo consignado dos valores de R$ 915,02 e R$ 360,28 em 27/10/2015 e 14/6/2017, respectivamente, ao qual deverá ser aplicada a taxa de juros remuneratórios média no mercado para a época, segundo o Bacen, nos termos da série 20745 (Pessoas Físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) e o prazo no qual o pagamento de uma parcela de R$ 39,40, posteriormente (com o novo empréstimo) de R$ 45,93, quitaria o valor principal e os juros. Havendo quitação, condeno a parte ré a restituir a autora, em dobro, o valor em excesso.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sobre o valor da condenação referente ao dano material, incidem:

(a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada data do efetivo prejuízo, isto é, de cada cobrança indevida (STJ, súm. 43); e

(b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, art. 240; e CC, art. 405). Caso, todavia, se apure no recálculo que o empréstimo só veio a ser quitado após a citação, os juros de mora também deverão incidir a partir de cada cobrança indevida.

Sem custas e honorários advocatícios nessa instância (art. 55, da Lei n.º 9.099).

P., r. e i..


Notas:

[1] RESP 723729/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ em 25/9/2006.

[2] AgRg no REsp 842767/RJ, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ em 29/6/2007.

[3] RESP 702998/PB, Relator Ministro Carlos Albertio Menezes Direito, DJ em 10/11/2005.

[4] AgRg no REsp nº 1136524/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 22/3/11, DJ em 31/3/11. No mesmo sentido: RCDESP no Ag nº 1241356/RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 9/11/10, DJ em 17/11/10; REsp 803950/RJ, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, j. em 20/5/10, DJ em 18/6/10; REsp 876527/RJ, 4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, j. em 1/4/08, DJ em 28/4/08.

[5] RESP 723729/RJ Rel. Ministra Nancy Andrighi, D.J. 25/09/2006

[6] REsp 1354536/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 26/3/2014, DJe 5/5/2014.


tags: xxxmodelos

criação: prpc, em 2 de julho de 2019, 17:36;

alterações: alms 30 de julho de 2019; alms 15/12/90 (O texto anterior usava o trecho padrão sobre correção monetária e juros em caso de dano material, mas tivemos casos onde a data da cobrança indevida por parte do Banco era posterior ao trânsito em julgado da sentença, o que gerava um enriquecimento indevido do autor e uma execução impossível de calcular direito; pusemos um texto específico para este caso, quanto ao ponto);

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versão 1.53 (28/5/2021 13:55)