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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m257 Defere a tutela provisória de urgência para cessar descontos na folha de pagamento do servidor municipal oriundos de cartão de crédito

Modelo usualmente aplicado nos AGR2.01


Instruções: Caso de servidor do Município de Maringá que contratou um cartão de crédito com a BMG e quer cancelar o cartão sob o argumento de não o utiliza mais e pede a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos da folha de pagamento.

Não confundir com o P007 revisional servidores município BMG cartão de crédito que é parecido e que indeferimos a tutela provisória de urgência, porque a ação será julgada improcedente ao final.

O modelo serve para o caso em que os documentos juntados aos autos demonstram que o débitos referentes às compras realizadas através do cartão de crédito já foram quitados (precisa conferir se é o caso).

Se houver pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, precisa conferir se o pedido está apto. O item 5 trata da hipótese em que o pedido é parcialmente inepto, porque a parte autora apenas indicou o valor cobrado indevidamente com relação às faturas que tinha em mãos.


Tipo: Decisão Interlocutória

Tipo de movimento: 332

Descrição: Defere a tutela provisória de urgência, delibera sobre a inversão do ônus da prova e determina a intimação da parte autora para emendar a inicial.


1. Alega a inicial, em síntese, que a parte autora é servidora do Município de Maringá/PR, o qual firmou um convênio com o banco réu para disponibilização de cartão de crédito consignado aos seus servidores. Afirma a parte autora que utilizou o cartão de crédito por alguém tempo, já tendo efetuado a quitação de todos os gastos, porém os descontos na sua folha de pagamento continuam até a presente data, em razão da cobrança de encargos do cartão.

Pede a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em cancelar o cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, referente aos valores cobrados indevidamente.

Pede, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a cessar imediatamente os descontos realizados na sua folha de pagamento para a quitação dos encargos do cartão de crédito.

2. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.

A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).

Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590).

Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.

3. Quanto à tutela provisória de urgência postulada, estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.

A probabilidade do direito está presente na medida em que a existência do contrato entabulado entre as partes pressupõe a preservação do acordo de vontades manifestada pelos contratantes no momento de sua formação, o que não ocorre no presente caso.

No caso em tela, a parte autora manifesta claramente seu interesse na extinção do contrato firmado entre as partes, e os documentos apresentados pela parte autora corroboram a sua alegação de que os débitos referentes às compras realizadas através do cartão de crédito já foram integralmente quitados.

Não cabe, por ora, discutir acerca da existência ou não de justa causa quanto à declaração de extinção do contrato postulada pela autora, bastando para tanto a manifestação de sua vontade quanto à extinção do vínculo contratual. Ressalvo, contudo, que isso não exime a parte de arcar com eventuais consequências legais e contratuais decorrentes da manifestação de sua vontade de rescindir o contrato, quer seja ela motivada, quer reste demonstrado desprover de justa causa.

No que tange ao perigo de dano, a simples manutenção do contrato firmado entre as partes na ausência de vontade de algum dos contratantes já o evidencia, uma vez que impõe àquele que não deseja mais a manutenção do vínculo contratual submeter-se as obrigações que foram pactuadas. No caso, o indeferimento da tutela impõe à parte autora continuar arcando com o pagamento dos encargos do cartão de crédito que não tem mais utilizado até o final da demanda, sob pena de suportar as consequências do inadimplemento, como a cobranças das prestações remanescentes com encargos moratórios e a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes ou o protesto do título.

Quanto ao último requisito, o provimento é, ao menos juridicamente, reversível. A consequência prática que pode advir caso a autora não tenha razão resume-se em mero prejuízo patrimonial à parte contrária, caso ainda subsista algum débito oriundo da utilização do cartão. E se, hipoteticamente, isso vier a ocorrer, a parte ré poderá se valer das medidas cabíveis para a cobrança do seu crédito.

4. Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental para declarar a extinção do contrato firmado entre as partes referente ao cartão de crédito de que fala a inicial, impondo à parte ré a obrigação de cessar os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora para a quitação da parcela mínima das faturas do referido cartão de crédito, promovendo a liberação da margem consignável vinculada para tanto.

Int.-se a parte ré pessoalmente da tutela aqui deferida, para que promova o cumprimento da obrigação no prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00, limitada ao máximo de R$ 2.000,00.

Oficie-se à Prefeitura de Maringá, comunicando-a do teor da presente decisão, para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.

Ciência à parte demandante.

[SE O PEDIDO FOR PARCIALMENTE INEPTO] 5. A parte autora pede, ainda, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na sua folha de pagamento. Indica o valor que entende ter sido cobrado indevidamente com relação às faturas que dispõem. Porém, discrimina na inicial diversas faturas que afirma não ter recebido, alegando que, com relação a elas, os valores eventualmente cobrados de forma indevida serão apurados após a exibição desses documentos pela parte ré.

Conforme dispõe o art. 14, § 1º, III, da Lei nº 9.099/95, o pedido deve conter o objeto e seu valor, sendo lícito, apenas, formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (art. 14, § 2º da Lei nº 9.099/95).

O caso em tela, porém, não se enquadra na exceção prevista em lei. Aqui, se houve dano, ele já ocorreu com a cobrança que a parte autora reputa indevida. A parte autora, apenas não dispõe dos documentos necessários para a sua quantificação. Mas tal situação, não se subsome àquela que admite o pedido ilíquido, já que a parte autora dispõe de meios para obter os documentos necessários, para a liquidação do dano.

Dito isso, oportunizo à parte autora o prazo de 10 dias para emendar a inicial, no tocante ao pedido devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento parcial deste pedido, quanto à parte ilíquida, na forma do art. 321, do NCPC.

Decorrido o prazo, com ou sem a emenda, voltem conclusos para deliberar.

6. Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

7. Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: dierli, em 27/3/2019, às 17:36

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