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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m960 cartão de crédito consignado - ausência do envio de faturas

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m960 cartão de crédito consignado - ausência do envio de faturas
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Modelo usualmente aplicado no AGR3.05

instruções:

Utilizar esse modelo nas ações contra o banco Olé Bonsucesso Consignado/Banco BMG, nas quais a a parte autora pede indenização por danos morais e restituição de valores pagos, e alega o seguinte: a) firmou contrato para aquisição de cartão de crédito junto ao réu; b) a contratação se formalizou pelo fato de integrar quadro de funcionários do município; c) o pagamento do valor mínimo da fatura seria realizado através de consignação em folha de pagamento e o saldo remanescente deveria ser pago com a fatura junto a rede bancária; d) deixou de pagar o valor total das faturas pois o réu deixou de enviá-las à autora; e) ineficiência do call center da ré.

OBS: observar o prazo prescricional, que, nesse caso é de três anos (art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil).

Atenção! Não confundir com a situação do P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito

classificação

Tipo: Sentença - Improcedência

Tipo de movimento: 220

texto do modelo

1. — Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora alega que, em razão de conduta irregular praticada pela parte requerida (ausência de envio mensal de faturas de cartão de crédito), sofreu danos materiais e morais, razão pela qual requer seja a requerida condenada ao pagamento de indenização.

Aponta a parte requerente ter firmado contrato de cartão de crédito junto ao requerido, cuja contratação teria se formalizado pelo fato de integrar o quadro de funcionários do Município de Maringá-PR, o qual firmou convênio com o réu, sendo que o pagamento do valor mínimo da fatura seria realizado através de consignação em folha de pagamento e o saldo remanescente deveria ser alvo de pagamento com a fatura junto a rede bancária. Contudo, a parte autora alega que a parte requerida deixou de enviar faturas para conferência e pagamento do saldo remanescente da obrigação. Desta forma, por estar impossibilitada de realizar o pagamento da totalidade dos valores constantes na fatura, e já que apenas estava sendo adimplido seu valor mínimo através de consignação em folha de pagamento, não conseguiu quitar o saldo devedor. Isso porque a ausência de pagamento do saldo remanescente resultava na incidência de encargos moratórios, o que proporcionou a expressiva elevação do débito.

No mais, lembro que o art. 38, da Lei 9.099, permite a dispensa completa do relatório. E quem pode o mais, pode o menos. De maneira que dispenso o restante do relatório.

2. — Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico inicialmente que parte do pleito autoral está prescrito.

A parte requerente objetiva a restituição de valores decorrentes do desconto promovido em folha de pagamento no período compreendido entre (data da primeira fatura/cobrança) a (data da última fatura/cobrança), sob a tese de que não teria recebido faturas.

No entanto, independentemente de ter ou não recebido as apontadas faturas, parte do pleito autoral está fadado ao insucesso, visto que entre o período de (data da primeira fatura/cobrança) a (data correspondente a três anos antes da data da propositura da ação) e a data de propositura da presente lide, (data da propositura da ação), decorreu prazo superior a três anos, circunstância esta que acarreta na prescrição do pedido, a teor do art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil.

No caso, a pretensão autoral nitidamente se enquadra no prazo trienal da prescrição previsto no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil, eis que pela narrativa apresentada na inicial, denota-se que a lide versa puramente sobre pretensão de reparação civil.

Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, destaco que não incide no caso a regra do art. 27, do CDC, o qual prevê o prazo quinquenal da prescrição, eis que este prazo somente incidiria para o caso de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo que a situação fática e de direito trilhada na presente ação não se amolda a nenhuma das hipóteses que estão elencadas junto aos arts. 12 a 17, do CDC, cujos dispositivos versam justamente sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

Com a devida vênia, a causa de pedir autoral versa sobre enriquecimento indevido decorrente do ato do requerido promover a cobrança de valores sem a respectiva base para a realização do ato, circunstância esta que torna imperiosa a aplicação do prazo prescricional do Código Civil.

Quanto à parte não prescrita, a pretensão autoral não prospera.

As faturas apresentadas pela parte requerida demonstram que a parte autora realizou diversas compras no decorrer da relação contratual, se beneficiando dos serviços prestados pela parte requerida.

Ademais, a utilização de seu cartão de crédito demonstra que a autora tinha ciência que os valores de suas compras não correspondiam com o valor que era objeto da consignação em folha de pagamento, sendo insuficiente para adimplir o valor decorrente do uso do cartão. Mas mesmo assim preferiu continuar a utilizar o cartão, sem nada dizer.

Sua inércia em relação ao pagamento e a busca pela obtenção de faturas que eventualmente não lhe tenham sido entregues milita em sentido contrário a boa-fé contratual.

O artigo 422, do Código Civil, estabelece que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, de forma que os contratantes devem agir no vínculo contratual com razoabilidade, equidade e cooperação.

Sendo a parte requerente conhecedora de seus débitos, tinha ciência de sua mora. Portanto, mesmo considerando verdadeira a alegação de que não recebeu as faturas, a inércia não era aceitável. A solução pautada na boa-fé seria a consignação em pagamento, não a inadimplência. Em razão disso, torna-se legítima a incidência dos encargos moratórios na forma prevista na contratação.

(VER SE ESSE É O CASO) Ressalto, ainda, que, no caso em tela, a parte autora realizou o pagamento de algumas das faturas, conforme demonstram os documentos das seq. xxx. Ora, se, mesmo sem receber, em seu endereço residencial, as faturas, conseguiu adimplir algumas delas, significa que era possível a obtenção das faturas para pagamento por outros meios. E, mesmo assim a parte deixou de adimplir a totalidade de seus débitos.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais por ineficiência de call center, verifico que a parte autora não se desincumbiu de fazer prova mínima dos fatos alegados. Quanto a esse ponto, anoto que não há nenhuma hipossuficiência, cabendo á parte autora provar o que alegou. Não existe nenhuma dificuldade técnica, prática ou cultural, para uma pessoa comum provar que fez ligações telefônicas, que tentou fazê-las e não conseguiu, que ligou para um call center várias vezes e passou vários minutos ou horas na linha. São fatos comuns da vida, de entendimento acessível a qualquer um que seja capaz de usar um telefone. Qualquer pessoa capaz de manejar um telefone é também capaz de provar tais fatos. Não pertencem ao universo complexo da tecnologia que só o fornecedor entende e domina. São coisas que podem ser vistas e entendidas por qualquer um e, pois, podem ser filmadas, gravadas em áudio, testemunhadas por qualquer pessoa mentalmente sadia. Logo, não há hipossuficiência para demonstrá-los. E, por isso, não são abarcados pela inversão do ônus da prova, que transfere o ônus nas questões para as quais a prova é inatingível para o leigo, o pobre ou o inculto. Não é o caso dos fatos controversos neste feito.

Além da inexistência de prova do fato constitutivo do alegado direito da parte autora, cabe notar que os fatos genéricos alegados na inicial, ainda que provados, não levariam ao reconhecimento de direito à indenização.

Para merecer proteção com base no Enunciado 1.6 a parte autora teria o ônus de provar que sofreu uma cobrança indevida. Depois, que provar que reclamou dela ao call center. No presente caso, entretanto, não houve cobrança indevida, nem demonstração de reclamação no call center.

A propósito disso já decidiu a Turma Recursal:

Sendo assim, não prospera a pretensão da parte requerente também quanto aos danos morais postulados.

3.— Isso posto, quanto ao período que ultrapassa os três últimos anos que antecedem a data de propositura da presente ação, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC, em razão da ocorrência de prescrição.

Quanto aos demais valores, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se foi concedida tutela provisória, revogo-a. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.

P., r. e i..


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criação: alessandra e bruna, em 23/8/2019, às 17:50.

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