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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


Impugnação não pode ser balbucio de dúvida


Instruções: utilizar esse trecho nos casos em que uma parte que tenha o dever de impugnar especificamente um fato o faça sem assumir o risco da tese. Caso no qual iremos considerar a alegação (impugnação) como não feita e o fato incontroverso.


No que tange ao argumento de que o autor não juntou aos autos três orçamentos, mas apenas notas e recibos “pouco confiáveis”, é alegação vaga, genérica. Se a parte entendia que os recibos e notas foram forjados, adulterados ou são materialmente falsos, deveria ter alegado isso nestes termos, categoricamente, formulando o incidente de falsidade no prazo e no modo previsto em lei. Para sustentar uma alegação, o interessado tem que assumir o risco da tese, e afirmar categoricamente que o documento questionado é falso, forjado, materialmente inverídico, e esclarecer a razão pela qual entende dessa maneira. Não basta dizer que o documento é duvidoso. Não basta dizer que talvez quem sabe o documento pode por hipótese ser falso. Enfim, a parte não afirmou que o documento é falso, ou que não representa a realidade. Parece que pretende litigar sem ter de arriscar-se a afirmar nada, sem ter de assumir responsabilidade civil e criminal pela litigância.

Alegação não é balbucio de dúvida, é sim afirmação enfática, categórica, da certeza da parte sobre os fatos que sustentam seu direito. Se a parte, enfim, não afirma que o documento é falso, mas apenas diz que nele não confia, não se pode compreender mera descrença de caráter subjetivo como alegação séria e clara capaz de ser analisada e provada.


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criação: prpc, em 31 de julho de 2019, 14:50;

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