parent nodes: índice dos modelos de despachos | índice monstro com todos os modelos | P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito


BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m344 P002 RMC defere inversão e manda emendar ao mesmo tempo

Modelo usualmente aplicado nos AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

casos de [P002 revisional RMC aposentado cartão de crédito impagável]. Sem isso, a inicial é inepta, tem de emendar.

Então, se só pede a inversão do ônus da prova, usa o modelo A.

Se pede também a antecipação da tutela jurisdicional para suspender descontos, usa o modelo B.

Criei o modelo D (um trecho, na verdade) para os casos em que a parte autora pede tutela provisória para a ré exibir o histórico de cobrança e os contratos. Assim, o modelo D deve ser utilizado em conjunto com outros trechos


MODELO A

A inicial não deixa claros certos pontos essenciais à defesa e ao julgamento. Emende o autor a inicial, pois, em 15 dias, para informar clara e especificamente: (a) se o recebeu do réu um cartão magnético de crédito; (b) se o utilizou para fazer compras e, se sim, quantas, em que datas e valores, e quanto pagou; (c) quanto efetivamente ele pegou emprestado do réu e quanto já pagou (ou quantas parcelas pagou e de que valor é cada uma).

Independentemente disso, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, apelação 00136293020078190054, j. 30.6.2014), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp nº 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Quanto aos valores que a parte autora diz que pagou à parte ré, se o fato se tornar controvertido é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento. Transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro. Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto.

Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria.

Se em dez dias não vier a emenda, v. cls. para indeferir a inicial e extinguir o processo.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


MODELO B

A inicial não deixa claros certos pontos essenciais à defesa e ao julgamento. Emende o autor a inicial, pois, em 15 dias, para informar clara e especificamente: (a) se o recebeu do réu um cartão magnético de crédito; (b) se o utilizou para fazer compras e, se sim, quantas, em que datas e valores, e quanto pagou; (c) quanto efetivamente ele pegou emprestado do réu e quanto já pagou (ou quantas parcelas pagou e de que valor é cada uma).

Adio, pois, o exame dos pedidos de inversão do ônus da prova e antecipação da tutela jurisdicional até que venha a emenda.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


MODELO C

Diz que nunca usou o cartão ou o desbloqueou, mas não diz quanto pegou emprestado e quanto já pagou (e há pedido de tutela provisória).

A inicial não deixa claros certos pontos essenciais à defesa e ao julgamento. Emende o autor a inicial, pois, em dez dias, para informar clara e especificamente quanto efetivamente ele pegou emprestado do réu e quanto já pagou (ou quantas parcelas pagou e de que valor é cada uma).

Independentemente disso, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.

Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, apelação 00136293020078190054, j. 30.6.2014), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp nº 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).

Quanto aos valores que a parte autora diz que pagou à parte ré, se o fato se tornar controvertido é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento. Transferir para o credor o ônus de provar que não recebeu é o mesmo que imputar-lhe ônus impossível, de provar fato negativo puro. Não cabe, pois, inversão do ônus da prova no ponto.

Paute-se a audiência de conciliação ou aguarde-se a já designada, se houver, realizando as demais diligências previstas em portaria.

Decorrido o prazo de 10 dias para a emenda, venham conclusos para, havendo essa, deliberar sobre o pedido de tutela provisória ou, inexistente essa, indeferi-lo.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


Modelo D

Não é cabível o pedido de tutela provisória por três razões. A primeira delas é que se trata de diligência que depende de rito próprio (produção antecipada de provas), de maneira que não há interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita. A segunda é o valor das cobranças é um dado que a parte pode obter sozinho, já que foi lançado em seu benefício previdenciário. Razão pela qual não há interesse de agir, na modalidade necessidade/utilidade. Em terceiro lugar, porque o contrato é um documento que interessa à parte ré porque prova os direitos por ela alegados. Assim, é um ônus (e não um dever) da parte ré realizar a juntada do contrato, já que não fazê-lo faz presumir a veracidade das alegações da parte autora em relação ao contrato.

Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.


tags: xxxmodelos

criação: alms, 19 de junho de 2019.

alterações: acps em 8/8/2019; prpc, em 15/4/2020


Início | Principais verbetes | Treinamento | Modelos | Gestão | Lista geral

versão 1.53 (28/5/2021 13:55)