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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
m343 indefere aplicação CDC e inversão do ônus da prova autor empresa
Modelo usualmente utilizado no AGR1.07
Notas relacionadas
n002 inversão do ônus da prova IOP
Fluxogramas relacionados
F008 inversão do ônus da prova
Instruções
Utiliza-se nos casos onde a parte autora é pessoa jurídica e não há sinal de que haja vulnerabilidade (que, como explica abaixo, não existe só porque a parte autora é mais pobre que a parte ré).
Geralmente, tem-se de combinar esse modelo com outro despacho (tutela, etc).
Classificação
Tipo: Decisão
Tipo de movimento: 50033
Descrição: Indefere inversão do ônus da prova e (…)
Indefiro a inversão do ônus da prova.
Trata-se de relação de insumo (entre pessoas jurídicas), não de consumo. O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro. Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.
Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entende-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017).
É da jurisprudência:
Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (STJ, REsp 836.823/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010). Agravo regimental desprovido (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10).
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (STJ, REsp 1599042/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14/3/2017, DJ em 9/5/2017).
Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria. Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC (STJ, REsp 1016458).
A tese de que a hipossuficiência decorre só do fato de ser o consumidor mais pobre que o fornecedor é outra falácia: “o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre’" (Nunes, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 782). Isso porque
“(...) o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento" (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: volume único, p. 34).
Para a situação de inferioridade econômica do consumidor, que é caso de vulnerabilidade (conceito de direito material) e não de hipossuficiência (conceito de direito processual), o direito prevê outra solução, na Lei Federal nº 1060/50. A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova.
“O significado de hipossuficiência (...) não é econômico, é técnico. [...]. Para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc.. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais pobre. Ou, em outras palavras, não é por ser pobre que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material" (Rizzatto Nunes, Luiz Antonio. Curso de direito do consumidor. 7ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 852).
“Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova - ou de esclarecimento da relação de causalidade - trazida ao consumidor pela violação da norma que lhe dá proteção - por parte do fabricante ou do fornecedor. A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento foi causada pela própria violação da norma de proteção" (Marinoni, Luiz Guilherme & Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 10ª edição. São Paulo: Editora RT, 2011, p. 274).
Mais adiante (Op. cit. p. 275) os mesmos autores advertem que há hipossuficiência “quando a prova é impossível ou muito difícil ao consumidor, e possível ou mais fácil ao fabricante ou ao fornecedor".
“O Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos", ou seja, se materializa quando só o fornecedor “detém o pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo de fabricação, enfim, o domínio do conhecimento técnico especializado", de forma que a prova, para o consumidor, “além de onerosa, é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os documentos técnicos, científicos ou contábeis – registros, documentos, contratos, extratos bancários, bancos de dados etc". Aplica, assim, a inversão do ônus da prova se para o consumidor a “prova é impossível, para o fornecedor (...) ela é perfeitamente possível ou, pelo menos, muito mais fácil" (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de direito do consumidor. 4ª ed.. São Paulo: GEN/Atlas, 2014 p.381-2).
Hipossuficiência requer uma “assimetria técnica e informacional" entre as partes, de forma que é o fornecedor quem “possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova", de modo que “ainda que se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria" (STJ, REsp. 720.930/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Pois bem, os fatos que a parte autora alega não são fatos que dependam de conhecimento técnico, extrajurídico ou pertencente a ciência dominada pelo fornecedor. São fatos comuns da vida, que qualquer leigo, ao presenciar, consegue entender, e relatar. Nesse caso, como em todos dessa natureza, deve-se atribuir o ônus de provar a quem tem mais facilidade de obter a prova, considerando concreta e separadamente cada um dos pontos controvertidos. Nesse sentido a lição de Marinoni:
“(...) o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de atender à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo. Não há nenhum óbice constitucional ou infraconstitucional à dinamização do ônus da prova no processo civil brasileiro. Muito pelo contrário. À vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar. Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar" (Marinoni, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento, p. 278).
A tese tem apoio na jurisprudência superior:
“na teoria da distribuição dinâmica, o ônus da prova recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso (...). Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação dessa teoria, levando-se em consideração, sobretudo, os princípios da isonomia (arts. 5º, caput, da CF, e 125, I, do CPC), do devido processo legal (art. 5º, XIV, da CF), do acesso à justiça (art, 5º XXXV, da CF), da solidariedade (art. 339 do CPC) e da lealdade e boa-fé processual (art. 14, II, do CPC), bem como os poderes instrutórios do Juiz (art. 355 do CPC). É aplicação da regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, hoje consagrada pela ciência processual, e bem lembrada no magistério de Humberto Theodoro Júnior" (STJ, RMS nº 27358).
Assim, não cabe a aplicação do CDC ao caso, e não tem base legal a pretensão de inversão do ônus da prova, que fica indeferida.
Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.
Int.-se.
tags: xxxmodelos
criação: alms, em 18 de junho de 2019.
alterações: acps, em 8/8/2019; prpc, em 19 de junho de 2020;
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