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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m343 indefere aplicação CDC e inversão do ônus da prova autor empresa

Modelo usualmente utilizado no AGR1.07


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n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

Utiliza-se nos casos onde a parte autora é pessoa jurídica e não há sinal de que haja vulnerabilidade (que, como explica abaixo, não existe só porque a parte autora é mais pobre que a parte ré).

Geralmente, tem-se de combinar esse modelo com outro despacho (tutela, etc).


Classificação

Tipo: Decisão

Tipo de movimento: 50033

Descrição: Indefere inversão do ônus da prova e (…)


Indefiro a inversão do ônus da prova.

Trata-se de relação de insumo (entre pessoas jurídicas), não de consumo. O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro. Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.

Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entende-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017).

É da jurisprudência:

A tese de que a hipossuficiência decorre só do fato de ser o consumidor mais pobre que o fornecedor é outra falácia: “o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais ‘pobre’" (Nunes, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 782). Isso porque

Para a situação de inferioridade econômica do consumidor, que é caso de vulnerabilidade (conceito de direito material) e não de hipossuficiência (conceito de direito processual), o direito prevê outra solução, na Lei Federal nº 1060/50. A inversão do ônus da prova depende da inferioridade técnica do consumidor, isto é, da dificuldade (não puramente financeira) de acesso aos meios de prova.

Mais adiante (Op. cit. p. 275) os mesmos autores advertem que há hipossuficiência “quando a prova é impossível ou muito difícil ao consumidor, e possível ou mais fácil ao fabricante ou ao fornecedor".

Hipossuficiência requer uma “assimetria técnica e informacional" entre as partes, de forma que é o fornecedor quem “possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova", de modo que “ainda que se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria" (STJ, REsp. 720.930/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Pois bem, os fatos que a parte autora alega não são fatos que dependam de conhecimento técnico, extrajurídico ou pertencente a ciência dominada pelo fornecedor. São fatos comuns da vida, que qualquer leigo, ao presenciar, consegue entender, e relatar. Nesse caso, como em todos dessa natureza, deve-se atribuir o ônus de provar a quem tem mais facilidade de obter a prova, considerando concreta e separadamente cada um dos pontos controvertidos. Nesse sentido a lição de Marinoni:

A tese tem apoio na jurisprudência superior:

Assim, não cabe a aplicação do CDC ao caso, e não tem base legal a pretensão de inversão do ônus da prova, que fica indeferida.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.

Int.-se.


tags: xxxmodelos

criação: alms, em 18 de junho de 2019.

alterações: acps, em 8/8/2019; prpc, em 19 de junho de 2020;


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