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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


m078 indefere inversão do ônus da prova simples

Modelo usualmente utilizado no AGR1.07


Notas relacionadas

n002 inversão do ônus da prova IOP


Fluxogramas relacionados

F008 inversão do ônus da prova


Instruções

rascunho!

longe de estar pronto, este aqui

suponho que precisaremos de modelos separados para:

1. não é relação de consumo (m343)

2. há dúvida sobre ser de consumo a relação

3. o caso parece solúvel só com prova documental disponível às partes

4. não há hipossuficiência para provar o(s) fato(s) relevante da causa (adaptar o m343 para tanto)

5. falta verossimilhança nas alegações do autor (v. abaixo doutrna e jurisprudência)

v. id 008, muito interessante

v. [m287 indefere inversão do ônus da prova cobrança serviços terceiros]

v. também m343 indefere aplicação CDC e inversão do ônus da prova autor empresa

classificação: 50033


por falta de verossimilhança

Ensina a jurisprudência:

“Embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do consumidor, ônus que a ele incumbe” (STJ, AREsp 1494421).

Inversão do ônus da prova não é automática (STJ, REsp nº 884407 e REsp nº 707451) e não cabe sem hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações (TJPR, AI nº 459751-1 e AI nº 0417125-1).

E a doutrina confirma:

"A inversão não é automática! (...) a inversão se dá por decisão do juiz diante de alternativas postas pela norma: ele inverterá o ônus se for verossímil a alegação ou se for hipossuficiente o consumidor" (Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Curso de direito do consumidor. 7ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 854).

"(...) a aplicação da inversão do ônus da prova só pode se dar na ocorrência concreta de uma das condições previstas em lei. A inversão não é automática nem deve ser gerealizada a ponto de tornar-se banal" (Orlando Celso Silva Neto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio: Forense, 2013, p.138).

“Incumbe ao demandante demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do NCPC, bem como a verossimilhança das suas alegações, a fim de viabilizar a inversão do onus probandi” (TJRJ, processo 0016009-64.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

Para obter a inversão do ônus da prova não basta o autor provar que é mais pobre que o réu:

“O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor à luz da Jurisprudência do STJ, p. 48)

No caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações da parte autora, e, por isso, não cabe a inversão do ônus da prova, que fica indeferida.

É que o autor afirma que o cartão foi recusado. Pelas fotos não é possível saber se isso é verdade. A foto que fala em operação recusada pode ter sido feita em outra operação, com outro cartão. O fato de haver uma segunda foto mostrando o cartão do autor perto de uma máquina parecida com a da primeira foto não é prova. Pelas fotos não é possível onde e quando foram tiradas. O extrato indica que a operação que o autor diz ser a do caso foi realizada e o cartão honrado pelo banco. Logo, não há qualquer indício de que tenham acontecido os fatos de que fala a inicial.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.


um: este é de caso revisional, parece meio específico, talvez seja o caso de mover para outro modelo; aqui, ressalva que a questão relevante é resolvida só com a leitura do contrato:

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não obstante a existência de relação de consumo entre as partes, não verifico no presente caso a hipossuficiência da parte autora em provar o direito que invoca, mediante a apresentação do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual indefiro o pedido.

Ademais, a matéria aqui tratada é apenas de direito para o que, em tese, não há espaço para a inversão do ônus da prova.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.


dois: porque a relação discutida não é de consumo

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não existe relação de consumo entre as partes, porque xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx FUNDAMENTAR xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Assim, não há fundamento legal para a inversão do ônus da prova.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.


três: caso com fundamentação sobre hipossuficiência e verossimilhança

Indefiro a inversão do ônus da prova. Não há verossimilhança no pedido. A inicial traz a versão da parte autora, mas nenhum indício que a apoie, ou lhe demonstre a verossimilhança que a inversão do ônus da prova exige. Declarações da própria parte (como é o boletim de ocorrência policial, ou a notificação por ela expedida) são apenas declarações, e não provas: a parte não pode testemunhar em seu próprio favor. Como, no presente momento, há só a palavra da parte autora para afirmar a versão da inicial, não cabe inversão do ônus da prova nessa situação. A inversão não é automática, não decorre do simples fato de haver uma relação de consumo: exige hipossuficiência e verossimilhança da tese do autor, como entende a doutrina:

“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (...). Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 54ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013).

"A inversão não é automática! (...) a inversão se dá por decisão do juiz diante de alternativas postas pela norma: ele inverterá o ônus se for verossímil a alegação ou se for hipossuficiente o consumidor" (Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Curso de direito do consumidor. 7ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 854).

"(...) a aplicação da inversão do ônus da prova só pode se dar na ocorrência concreta de uma das condições previstas em lei. A inversão não é automática nem deve ser gerealizada a ponto de tornar-se banal" (Orlando Celso Silva Neto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Rio: Forense, 2013, p.138).

E a jurisprudência:

“Embora sejam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações do consumidor, ônus que a ele incumbe” (STJ, AREsp 1494421).

Inversão do ônus da prova não é automática (STJ, REsp nº 884407 e REsp nº 707451) e não cabe sem hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações (TJPR, AI nº 459751-1 e AI nº 0417125-1).

“Incumbe ao demandante demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do NCPC, bem como a verossimilhança das suas alegações, a fim de viabilizar a inversão do onus probandi” (TJRJ, processo 0016009-64.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

E se a verossimilhança pudesse ser dispensada, não seria o caso de inverter o ônus porque não há situação de hipossuficiência. A hipossuficiência só existe quando se trata de provar fatos do âmbito da ciência, da tecnologia ou do ramo de expertise próprio do fornecedor, para o qual faltam ao consumidor capacidade técnica e informacional, a capacidade de entender e explicar o fato. Não é o caso aqui, onde se trata de provar fatos simples, da vida, do cotidiano, que qualquer pessoa leiga, se os vê, consegue entender e relatar. Para esses fatos simples, cuja compreensão não depende de formação técnica ou hiperssuficiência técnica, não se reconhece hipossuficiência: são fatos que um leigo pode testemunhar, e um documento mostrar, de modo que não há hipossuficiência para demonstrá-los.

“Nem todos as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Cândido Rangel Dinamarco, Manual dos Juizados Cíveis, 2ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pág. 66).

O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor à luz da Jurisprudência do STJ, p. 48)

Indefiro a inversão do ônus da prova.

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências usuais de recebimento da inicial e de designação de audiência de conciliação previstas na Portaria nº 3/2019.


Porque é DPVAT

Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, porque não há relação consumerista entre o segurado e a seguradora DPVAT (REsp 1091756/MG, j. em 13/12/2017, DJe 5/2/2018).

Quanto ao prosseguimento, à Secretaria para cumprir as diligências das Seções 44 a 52 da Portaria nº 3/2019, se porventura alguma ainda não foi cumprida.

Int.-se.


xxxmodelos

alms 13 de junho de 2019

acps 8/8/2019

prpc, em 10 de fevereiro de 2020 13:12


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